TJDFT - 0001187-66.2013.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 17:35
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de PABLO RIQUE SILVA BORGES em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de MEDICAL FARMA MEDICO HOSPITALAR LTDA - ME em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:02
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0001187-66.2013.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA, MEDICAL FARMA MEDICO HOSPITALAR LTDA - ME DENUNCIADO A LIDE: PABLO RIQUE SILVA BORGES SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por BANCO DE BRASÍLIA AS e MEDICAL FARMA MEDICO HOSPITALAR LTDA - ME em desfavor de PABLO RIQUE SILVA BORGES O BRB requer a extinção do processo, sem ônus às partes, na forma do art. 921 do CPC. É o relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que não foram localizados bens do executado para serem penhoras e expropriados, para satisfação da obrigação.
Nesse sentido, de acordo com o artigo 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa pelo período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC.
No caso dos autos, em razão da decisão ID 117916464, a execução foi suspensa provisoriamente em 02/08/2017, por ausência de bens do executado.
Levando-se em consideração que, após um ano da suspensão, sem localização de bens, inicia-se a contagem de prazo de prescrição intercorrente, conforme disposto nos §§ 2º e 4º do artigo 921 do CPC, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) ano em 02/08/2018, restando prescrita a ação em 02/08/2023.
Isto posto, a pretensão de pagar encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sem custas, sem honorários.
Fica a parte exequente intimada para retirar o nome do executado nos cadastros de inadimplentes.
Dê-se ciência as partes.
Após, independente de preclusão, ao arquivo definitivo, com baixa.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias.
Após, independente de preclusão, ao arquivo definitivo, com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:14
Recebidos os autos
-
25/09/2023 10:14
Declarada decadência ou prescrição
-
22/09/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/09/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 18:55
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 08:43
Decorrido prazo de PABLO RIQUE SILVA BORGES em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:43
Decorrido prazo de MEDICAL FARMA MEDICO HOSPITALAR LTDA - ME em 20/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:47
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:08
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/08/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:45
Recebidos os autos
-
08/08/2023 08:45
Declarada decadência ou prescrição
-
08/08/2023 08:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/08/2023 18:56
Processo Desarquivado
-
26/04/2022 12:57
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 00:24
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de PABLO RIQUE SILVA BORGES em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de MEDICAL FARMA MEDICO HOSPITALAR LTDA - ME em 05/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 13:54
Recebidos os autos
-
05/04/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/04/2022 11:50
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/03/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
21/03/2022 12:59
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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18/03/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 17:27
Expedição de Ofício.
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16/03/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 13:26
Recebidos os autos
-
15/03/2022 13:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/03/2022 13:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2022 00:40
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
15/03/2022 00:40
Publicado Certidão em 15/03/2022.
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14/03/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/03/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 14:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/03/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 19:01
Juntada de Certidão
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10/03/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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