TJDFT - 0711969-76.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:48
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:48
Outras decisões
-
16/06/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2025 12:10
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:10
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/06/2025 09:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/06/2025 04:28
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 13:50
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de THIRLEY MARQUES ROCHA em 08/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DERCIO DENIS DE AZEVEDO MARTINS em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DERCIO DENIS DE AZEVEDO MARTINS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:29
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:38
Outras decisões
-
26/08/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 09:34
Juntada de Petição de parecer técnico (outros)
-
09/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
19/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 22:13
Juntada de Petição de laudo
-
18/05/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:52
Decorrido prazo de DERCIO DENIS DE AZEVEDO MARTINS em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 19:38
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 19:26
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 19:16
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711969-76.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIRLEY MARQUES ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGO os honorários periciais no importe de R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais).
O valor proposto pelo Perito condiz com o trabalho pericial a ser realizado, com remuneração proporcional aos custos da prova, ao tempo exigido para a sua execução e às atividades que serão desenvolvidas, mormente em virtude da variedade e complexidade dos quesitos apresentados.
Diante disso, mostra-se razoável e proporcional a homologação do valor proposto a título de honorários periciais, no limite máximo previsto pela Portaria Conjunta n. 101/2016.
Intime-se o Perito para agendar a perícia e iniciar os trabalhos, atenta ao disposto no art. 466, "caput" e § 2º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para oferta do Laudo.
Vindo aos autos o Laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum simples de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnações, intime-se a digna perita para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Destaco, outrossim, que a liberação dos valores dos honorários periciais só será realizada após a homologação do laudo.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
06/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:17
Outras decisões
-
05/02/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:46
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/12/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:48
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:48
Nomeado perito
-
16/10/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/10/2023 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711969-76.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIRLEY MARQUES ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento proposta por THIRLEY MARQUES ROCHA em face do DISTRITO FEDERAL.
Narra que “(...) é agente socioeducativo, nos termos da Lei nº 5.351, de 2014, encontrando-se lotado na Unidade de Internação de Brazlândia.” Informa que “Como agente socioeducativo, cabe ao autor, observada a Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a Lei Federal nº 12.594, de 2012, executar atividades relacionadas a guarda, vigilância, acompanhamento e segurança dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, sob regime de privação de liberdade ou restrição de direitos e executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades do cargo.” Noticia que “(...) os servidores são rotineiramente expostos a agentes nocivos à sua saúde, portanto insalubres, especialmente agentes de natureza biológica.”.
Aduz ainda que “o Autor está sujeito a promover revista; nos quartos dos internos diariamente, nos próprios internos e em suas vestimentas pessoais, (cuecas, camisetas e shorts), por mais de seis vezes ao dia inclusive, sendo obrigados a revistar o interior de latrinas, vasos sanitários e materiais de uso íntimo e pessoal, além de lixo, muitas vezes utilizados por menores portadores de doenças contagiosas, já que o sistema socioeducativo não tem unidade específica para atender os adolescente portadores de doenças contagiosas.”.
Alega que a sua atividade rotineira lhe expõe a uma série de fatores de risco, "situações como essas, os servidores são obrigados a promover o deslocamento dos internos feridos e, portanto, com feridas e sangramento exposto para ambulatórios, emergências, hospitais, delegacias de polícia e, até mesmo, para o Instituto de Medicina Legal – IML, aumentando exponencialmente o risco de exposição a agentes biológicos pelos servidores".
Afirma que "em muitas dessas situações, os servidores são obrigados a confrontar os internos, seja para defendê-los dos ataques promovidos uns aos outros, seja para impedir que cometam suicídio, seja para defender a si e aos outros agentes e demais servidores e visitantes que frequentam a unidade".
Tece considerações acerca da ação coletiva nº 2015.01.1.071871-8 (0017640-68.2015.8.07.0018) ajuizada pelo Sindicato da categoria acerca do tema, bem como das provas emprestadas apresentadas junto com a exordial.
Requer seja reconhecido "o direito do autor em perceber o adicional de insalubridade previsto nos artigos 79 e 83, inciso I, da LC nº 840/2011, no grau de 20%; subsidiariamente, requer o deferimento no patamar de 10 ou de 5%, nesta ordem".
Pugna pelo recebimento do adicional a contar de 17/4/2018, data de lotação na unidade de internação.
A inicial veio instruída com documentos.
Acosta à inicial documentos, dentre os quais, Laudos Periciais.
Houve o indeferimento da gratuidade de justiça por este Juízo.
Todavia, a egrégia 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) conheceu e deu provimento ao recurso de agravo de instrumento n.º 0726250-91.2022.8.07.0000, para conceder o benefício da gratuidade judiciária em favor do requerente.
Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou Contestação ao ID n. 172106073.
No mérito, defende que “Os ocupantes dos cargos de Agente Social não exercem suas atividades, necessariamente, em contato com os menores portadores de doenças infectocontagiosas e não há que se falar em equiparação das unidades de internação com estabelecimento destinado ao cuidado da saúde humana.” Sustenta que “(...) não há laudo pericial oficial específico, demonstrando a ausência de enquadramento das atividades que o (a) requerente desempenha no rol taxativo aprovado pelo MTE.” Tece considerações acerca da legislação que trata sobre o tema.
Acosta documentos à contestação.
Ao final, pleiteou seja julgado improcedente o pedido inicial.
Réplica ao ID n. 172472731 oportunidade na qual o autor refuta as alegações do DISTRITO FEDERAL.
Ao final, reiterou os argumentos da inicial e requereu a realização de prova pericial. É o relatório.
Decido.
Passo a organizar e sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Inicialmente, destaco que não foi alegada qualquer preliminar ou mesmo prejudicial de mérito.
Assim, passo à análise do ponto controvertido.
Ponto controvertido O ponto controvertido da demanda cinge-se em saber se o autor tem contato habitual com agentes insalubres em seu ambiente de trabalho, que sejam capazes de lhe garantir o direito à percepção de adicional de insalubridade. É, ainda, controverso, o grau que o adicional de insalubridade, se reconhecido, é devido.
Distribuição do ônus da prova Definido o ponto controvertido da demanda, passa-se à definição da distribuição do ônus da prova, com dicção no artigo 357, III, do CPC.
No presente caso, a distribuição do ônus probatório deve observar os exatos termos do artigo 373 do CPC, ou seja, incumbirá ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente.
Necessidade de produção de prova pericial Em réplica, requer o autor a produção de prova pericial.
O DISTRITO FEDERAL, a seu turno, embora não tenha requerido a realização de novas provas, em contestação defende a necessidade de Laudo pericial específico para provar que o requerente faz jus ao adicional de insalubridade.
Destaque-se que à inicial foram acostados Laudos periciais produzidos nos autos de outros processos acerca do mesmo tema.
Ocorre que, diante da controvérsia existente na questão em análise, infere-se pela necessidade de realização de prova pericial, não obstante as provas documentais acostadas aos autos e conquanto o requerido não tenha impugnado especificamente, com base no art. 373, II do CPC, os Laudos produzidos unilateralmente e acostados à inicial.
Com efeito, a elucidação da demanda, por versar a pretensão sobre o pagamento de adicional de insalubridade, necessita de Laudo pericial confeccionado por expert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, encontre-se revestido de imparcialidade e de qualificação técnica apta à realização do trabalho de perícia.
Assim, cabe deferimento o pedido do autor de realização de prova pericial.
Contudo, este deve indicar a área de atuação e especialidade do expert responsável pela realização do trabalho pericial.
Ademais, será oportunizada ao réu a indicação das provas que pretende produzir.
Frente às razões expostas, DEFIRO o pedido da parte autora para realização de prova pericial.
Ante o exposto, fixados os pontos controvertidos da demanda e distribuído o ônus probatório, dou por saneado e organizado o feito.
No mais, determino ao CJU o seguinte: a) A intimação do requerente para, no prazo simples de 05 (cinco) dias, indicar a especialidade, ou seja, a área de atuação do perito que será responsável pela realização da prova pericial; b) Intimação do réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretende produzir; Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Ressalte-se que o prazo para preclusão da presente Decisão é de 05 (cinco) dias, conforme dicção do artigo 357, § 1º, do CPC.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
25/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:24
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/09/2023 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2023 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 17:30
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/09/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:33
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:33
Proferido despacho
-
20/07/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/07/2023 19:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/07/2023 16:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/03/2023 11:51
Recebidos os autos
-
03/03/2023 11:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/03/2023 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 17:15
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/08/2022 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/08/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 21:43
Recebidos os autos
-
10/08/2022 21:43
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/08/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 16:48
Recebidos os autos
-
15/07/2022 16:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THIRLEY MARQUES ROCHA - CPF: *94.***.*66-34 (REQUERENTE).
-
15/07/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0727091-52.2023.8.07.0000
Eliane Lima Mendes
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Advogado: Ubirajara Arrais de Azevedo
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