TJDFT - 0709268-47.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 08:47
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 23/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de HELTON CLEBER DE CARVALHO PEREIRA em 09/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:05
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709268-47.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELTON CLEBER DE CARVALHO PEREIRA REU: BANCO SAFRA S A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois as partes dispensaram a produção de prova oral.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
A legitimidade é aferida de acordo com a teoria da asserção, tendo por base o que restou consignado na petição inicial, razão pela qual a parte ré possui legitimidade para figurar no polo passivo dos presentes.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A parte autora alega, em síntese, que o banco safra entrou em contato para negociar a quitação do financiamento do veículo no dia 23/06/2023; que mandou proposta; que a ré não deu resposta sobre a proposta; que no dia 12/07/2023 tomou conhecimento de que a ré ajuizou ação de busca e apreensão; que a ação foi protocolada em 03/07/2023; que a ré não lhe deu ciência nem notificação da ação; que entrou em contato e pediu que extinguissem a ação, pois já havia dado uma proposta, porém, a ré queria somar um alto valor para que pagasse também os honorários; que está com seu nome negativado há mais de 2 anos; que deseja dar quitação total ao pagamento de R$ 20.000,00 a vista; que houve má-fé da ré por tentar negociar e também tentar a execução sem lhe dar ciência ou notificação.
Requer, assim, que seja reconhecida conexão com processo n. 0243945-08.2023.8.06.0001 ação de busca e apreensão e indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00 e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A parte ré, por sua vez, alega que a parte autora se encontra inadimplente; que houve mero exercício regular de direito; que o contrato em atraso gerou a cobrança e o apontamento nos órgãos de proteção ao credito; que inexiste danos morais; que não é cabível restituição de valores e requer, por fim, a improcedência.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão não assiste o autor.
Com efeito, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme art. 5º, da Lei n. 9.099/1990.
Inicialmente, não há que se falar em conexão com a ação de busca e apreensão, por se tratar de ação de rito diverso, bem como por não ser comum o pedido ou a causa de pedir.
Outrossim, a via dos presentes não é a adequada para contestar a ação de busca e apreensão, devendo ser realizada nos próprios autos em que tramita a referida ação.
Ademais, não verifico qualquer conduta ilícita pela ré.
Conforme se verifica da própria inicial e dos documentos acostados pela ré ID 172151410, pg. 04, a parte autora se encontra inadimplente em valores superiores a R$ 20.000,00, sendo certo que a parte ré não está obrigada a aceitar sua proposta se está não reflete a integralidade da dívida.
Um dos pilares para que o acordo seja valido, é a liberdade de firmar o compromisso, ou seja, a vontade livre e consciente das partes.
Portanto, se a ré não demonstrou interesse na proposta do autor e ajuizou de ação de busca e apreensão, tenho que houve mero exercício regular de direito da parte ré.
A negativação do nome da parte autora é devida, posto que não há noticia de quitação de seu débito.
Não se pode olvidar, que não é a ré quem faz a notificação na ação de busca e apreensão e, sim, o Juízo por meio da citação em eventual cumprimento de liminar.
Destarte, não há que se falar em danos materiais, já que sequer restaram comprovados na espécie, tampouco em danos morais, por não se vislumbrar qualquer conduta ilícita da requerida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:58
Recebidos os autos
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25/09/2023 13:58
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2023 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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22/09/2023 02:46
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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19/09/2023 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 03:02
Recebidos os autos
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18/09/2023 03:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/09/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:53
Juntada de Certidão
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14/09/2023 18:36
Juntada de Certidão
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14/09/2023 18:25
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 18:25
Desentranhado o documento
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14/09/2023 18:21
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 18:21
Desentranhado o documento
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12/09/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 18:18
Juntada de Certidão
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19/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 18:10
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 21:44
Recebidos os autos
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17/07/2023 21:44
Gratuidade da justiça não concedida a HELTON CLEBER DE CARVALHO PEREIRA - CPF: *88.***.*13-20 (AUTOR).
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17/07/2023 21:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 18:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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