TJDFT - 0702005-14.2021.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:15
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:02
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:02
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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31/03/2025 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:44
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:57
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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25/02/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:26
Publicado Ata em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 15:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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07/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:35
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0702005-14.2021.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: ADALTO OLIVEIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Diante do certificado pelo Oficial de Justiça, ID 222670368, abro vista à Defesa para localização do ofensor.
São Sebastião, DF, Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025, 11:56:31.
LUIZ FILIPE CARNEIRO DE OLIVEIRA Servidor Geral -
15/01/2025 11:56
Juntada de Certidão
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14/01/2025 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 15:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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07/11/2024 18:18
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
30/09/2024 18:20
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/01/2024 04:14
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 14:14
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/01/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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12/01/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0702005-14.2021.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADALTO OLIVEIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Diante do certificado pelo Oficial de Justiça, ID 183064367, abro vista à defesa constituída para localização do ofensor.
São Sebastião, DF, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024, 11:59:37.
LUIZ FILIPE CARNEIRO DE OLIVEIRA Servidor Geral -
08/01/2024 12:00
Juntada de Certidão
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08/01/2024 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:40
Juntada de Certidão
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12/12/2023 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 09:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 11:10
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/01/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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20/11/2023 16:31
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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20/11/2023 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:51
Juntada de Certidão
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03/10/2023 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0702005-14.2021.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADALTO OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ADALTO OLIVEIRA DOS SANTOS, na qual lhe imputa a prática da infração penal prevista no art. 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n° 11.340/2006 (ID 103993686).
As medidas protetivas correlatas pleiteadas pela vítima foram deferidas em 14/04/2021 no bojo do procedimento nº 0702061-47.2021.8.07.0012 (ID 94806284), das quais o ofensor não foi localizado para intimação.
Quanto ao delito de ameaça praticado pelo denunciado contra o atual companheiro da vítima, o Ministério Público promoveu o arquivamento por falta de condição de procedibilidade, já que não houve representação no prazo legal, (ID nº 103993686).
Nesse sentido, acolhida a promoção do Ministério Público e determinado o arquivamento dessa infração, com fundamento no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
A denúncia foi recebida em 27/09/2021 (ID 104149614 ).
O denunciado foi citado por carta precatória em 01/08/2023 (ID 167195909 ) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (procuração no ID 167939085), que apresentou peça de defesa (ID 172989188).
Verifico que a denúncia contempla os requisitos necessários para o seu recebimento, com fulcro no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Além disso, na peça impugnada, observo que os fatos narrados encontram pleno respaldo nos elementos colhidos na investigação e foram apresentados de modo claro e objetivo, com todos os elementos estruturais, essenciais e circunstanciais que lhe são inerentes, ensejando pleno exercício da ampla defesa, indicando, portanto, a presença de justa causa para a instauração penal, ao contrário do formulado pela defesa.
Por oportuno, não é demais lembrar que para a instauração da ação penal basta um suporte probatório mínimo, o que restou demonstrado nos autos.
No caso, há indícios de materialidade e autoria dos fatos delitivos narrados na exordial acusatória, consubstanciado no relato firme e coeso da vítima. É cediço que, nos apuratórios de infrações penais cometidas contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar, o relato da ofendida revela-se importante meio de prova, servindo, inclusive, de fundamentação para decreto condenatório (Acórdão n.924977, 20141010104986APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 03/03/2016, Publicado no DJE: 09/03/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ora, se é possível uma condenação baseada na palavra da vítima, em face das considerações acima expostas, muito maior é o seu valor para a instauração de uma persecução penal para apuração dos fatos por ela noticiados, tanto em razão da presunção da veracidade da sua narrativa, quanto pela incidência do princípio do "in dúbio pro societate", que rege essa fase processual.
Nesse sentido perfila a jurisprudência deste TJDFT: Acórdão n.1018778, 20140110998766RSE, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 18/05/2017, Publicado no DJE: 26/05/2017.
Pág.: 429/444.
As alegações trazidas pela defesa confundem-se com o mérito da ação e carecem de prova inequívoca do alegado, de modo a exigir dilação probatória.
Compulsando as peças de acusação e de defesa, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária.
O fato narrado na denúncia é típico e ausentes, em princípio, excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade, inexistindo qualquer matéria de natureza processual ou de mérito a ser examinada na oportunidade.
Desse modo, consoante os arts. 399 e seguintes do Código de Processo Penal, designo a data de 12 de fevereiro de 2025, às 15h para realização de audiência de instrução e interrogatório por videoconferência, conforme Portarias Conjuntas nº 25, de 30 de março de 2021 e nº 31, de 18 de março de 2022 (art. 9º).
Ressalto que, em conformidade com o disposto no artigo 8º da Lei nº 13.431/2017, deverá haver designação de audiência interdisciplinar com auxílio do NERCIA para o depoimento especial da(s) vítima(s)/testemunha(s) infante(s), se houver o arrolamento de alguma.
Designe-se via SIDESP.
Verifique-se o acusado responde por outros processos neste Juízo e, estando na mesma fase processual e havendo identidade de envolvidos (vítima e réu), determino a instrução conjunta dos feitos, com vistas à otimização e aproveitamento dos atos processuais.
Expeça-se mandado de intimação, na forma da Portaria Conjunta 52 de 08/05/20 e Portaria Conjunta 3 de 18/01/2021, para a vítima, para as testemunhas oportunamente arroladas (se houver) e para o acusado.
Requisitem-se as testemunhas policiais (se houver) e o réu (no caso de encontrar-se preso).
Deverá o Oficial de Justiça e/ou Secretaria, no momento da intimação, inclusive eletrônica, certificar se o réu, vítima(s) e/ou testemunha(s), possui acesso à internet e viabilidade de participação na solenidade na plataforma virtual.
No caso de dificuldades técnicas da(s) vítima(s), da(s) testemunha(s) e/ou do denunciado (art. 2º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 45, de 28 de maio de 2021), fica desde já autorizado que o ato seja realizado de modo presencial para o jurisdicionado.
Neste caso, o jurisdicionado será ouvido na sala de audiências deste Juízo.
A fim de viabilizar a realização da audiência, ficam as partes intimadas a fornecerem contato telefônico ou e-mail (se faltantes), inclusive das testemunhas arroladas, podendo tal documento ficar com anotação de sigilo (cadastramento a cargo do peticionante).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Tendo em vista que as audiências virtuais são uma realidade geral dos tribunais de justiça, o que tem ocasionado devoluções de cartas precatórias sem cumprimento quando expedidas para atos de instrução, constando o contato telefônico do réu / da vítima / da testemunha, promova-se a intimação por meio eletrônico para participação do ato por videoconferência designado por este Juízo.
Não sendo possível a intimação por essa forma, expeça-se carta precatória, encaminhando-se as informações necessárias e o link da audiência.
Considerando a autorização da intimação e comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020, bem como anuência da extensão do cumprimento dos mandados pelos referidos meios enquanto perdurar o regime extraordinário de trabalho (PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT), o qual ainda vige e, por fim, com fundamento, também, no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, está autorizada a realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT.
Intimem-se o Ministério Público e o Defensor.
Após, retornem conclusos para análise de eventual extinção da punibilidade quanto ao suposto crime de injúria, haja vista o teor da certidão de ID nº 104064001.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
27/09/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 20:48
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 20:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
25/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2023 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
24/09/2023 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 18:26
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 09:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/08/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:50
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 00:37
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:43
Expedição de Carta.
-
20/06/2023 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2022 23:59:59.
-
10/04/2022 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 11:32
Expedição de Ofício.
-
05/04/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 19:00
Recebidos os autos
-
01/04/2022 19:00
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
01/04/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
30/03/2022 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:42
Publicado Edital em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
20/01/2022 18:49
Expedição de Edital.
-
13/01/2022 19:27
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 17:06
Recebidos os autos
-
13/01/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
11/01/2022 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 18:53
Expedição de Carta.
-
05/11/2021 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 15:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
27/09/2021 17:05
Recebidos os autos
-
27/09/2021 17:05
Recebida a denúncia contra #Oculto#
-
24/09/2021 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
24/09/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2021 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/07/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 08:19
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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