TJDFT - 0730437-42.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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30/12/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/10/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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07/10/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/10/2024 15:52
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de RICARDO DE MENDONCA COSTA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730437-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME, NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP EXECUTADO: RICARDO DE MENDONCA COSTA SENTENÇA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME e NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP, em desfavor de RICARDO DE MENDONCA COSTA, tendo havido a satisfação da obrigação. 2.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Custas pela parte requerida. 4.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 2.082,06, com acréscimos legais, depositado no ID 208104833, em favor da parte exequente, para fins de transferência à conta indicada no ID 210471672: ASP ASSESSORIA P LTDA, Agência: 3311, Conta: 18960-3, Banco Itaú, (PIX: CNPJ- 02.***.***/0001-21; 4.1.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$208,20, com acréscimos legais, depositado no ID 208104833, em favor dos patronos da parte exequente, para fins de transferência à conta indicada no ID 209721939: ANTÔNIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, CPF: *11.***.*88-81, BANCO DO BRASIL, CONTA CORRENTE, AGÊNCIA: 5027-X, CONTA: 31951-1 – PIX: *11.***.*88-81. 5.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. 6.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
11/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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09/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730437-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME, NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP EXECUTADO: RICARDO DE MENDONCA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando o decurso de longo lapso temporal desde a elaboração da procuração de ID 133705272, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar procuração atualizada com poderes específicos para levantamento de valores ou apresente conta bancária de titularidade da parte exequente para fins de levantamento da verba principal. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
03/09/2024 19:44
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:44
Outras decisões
-
03/09/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730437-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME, NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP EXECUTADO: RICARDO DE MENDONCA COSTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora acerca do comprovante de ID 208104833, requerendo o que entender de direito no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 18:16:17.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
22/08/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO DE MENDONCA COSTA em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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24/07/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/06/2024 04:15
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 18:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:18
Recebida a emenda à inicial
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10/06/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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10/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730437-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME, NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP REU: RICARDO DE MENDONCA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Devidamente intimado para emendar a inicial para efetuar o recolhimento das custas iniciais, conforme disposto do artigo 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, a parte exequente quedou-se inerte (ID 198035660). 2.
Diante do exposto, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 2.1.
Ressalte-se que a parte exequente poderá requerer novo cumprimento de sentença nos autos, respeitado o prazo prescricional e o preenchimento dos requisitos legais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
27/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:12
Indeferido o pedido de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
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24/05/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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24/05/2024 17:12
Decorrido prazo de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-21 (EXEQUENTE) e NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-00 (EXEQUENTE) em 23/04/2024.
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24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730437-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME, NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP REU: RICARDO DE MENDONCA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para efetuar o recolhimento das custas iniciais, conforme disposto do artigo 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. 1.1.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
29/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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28/04/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:24
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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16/04/2024 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 11:52
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de RICARDO DE MENDONCA COSTA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730437-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME, NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP REU: RICARDO DE MENDONCA COSTA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, proposta por ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA – ME e NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA – EPP, em desfavor de RICARDO DE MENDONCA COSTA, partes devidamente qualificadas.
Relatam as autoras que o réu é proprietário da unidade imobiliária n. 406 do Bloco M do CONDOMÍNIO LIFE RESORT & SERVICE – BRASÍLIA e, nesta condição, está obrigado ao pagamento das taxas e despesas condominiais, que são rateadas entre todos os condôminos.
Aduzem que o réu está inadimplente, uma vez que deixou de pagar a taxa condominial vencida em 05.3.2019, perfazendo dívida que somava a importância de R$ 1.136,33 (mil, cento e trinta e seis reais e trinta e três centavos), ao tempo do ajuizamento da ação.
Expõem serem cessionárias do aludido crédito.
Requerem, assim, a procedência do pedido, para condenar o réu ao pagamento da importância descrita na inicial.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 161755001 a 161750739.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs n. 136236932 e 136236931.
O réu foi citado, mas não apresentou defesa, fazendo-se revel, tendo a decisão de ID n. 190116220 lhe decretado a revelia, com a aplicação de seus efeitos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no artigo 355, incisos I e II, do CPC, ante a revelia da parte requerida e a matéria em debate ser eminentemente de direito.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Preceitua o artigo 1.315 do Código Civil que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Consignada essa premissa, pretendem as autoras cobrar do réu a taxa condominial vencida em 05.3.2019, de titularidade do CONDOMÍNIO LIFE RESORT & SERVICE – BRASÍLIA, cujo crédito foi a estas cedido.
Com efeito, o réu é proprietário da unidade imobiliária n. 406 do Bloco M do CONDOMÍNIO LIFE RESORT & SERVICE – BRASÍLIA (ID n. 136236930) e, portanto, responsável pelos encargos comuns aos condôminos, entre os quais, as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, com seus respectivos consectários da mora, em caso de inadimplência.
O valor da taxa condominial cobrada está devidamente comprovado pelas atas das Assembleias juntadas aos autos e a cessão de crédito pelos instrumentos de IDs n. 161750743, p. 7 (cláusula vigésima terceira) e 167249044, p. 4 (cláusula décima primeira).
Não tendo o réu demonstrado o adimplemento da parcela indicada na petição inicial, ônus a este atribuído, nos termos do artigo 373, II, do CPC, cabível a cobrança em comento.
Cumpre destacar que a comprovação da ausência de pagamento representa prova negativa (prova diabólica), acaso exigida em desfavor das autoras.
Em outras palavras, não há como se presumir a quitação de um débito ou exigir que o credor apresente prova de que não recebeu o pagamento.
Tal ônus é imposto à parte devedora, do qual, frise-se, não se desincumbiu nestes autos (artigo 373, II, do CPC). É de conhecimento corrente no Judiciário que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa.
Não obstante, o pleito autoral encontra-se devidamente instruído, notadamente no que tange à relação jurídica entre as partes e ao inadimplemento desta advindo, inexistindo qualquer elemento hábil a infirmá-lo.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o réu a pagar às autoras a taxa condominial vencida em 05.3.2019, cujo crédito lhes fora cedido pelo CONDOMÍNIO LIFE RESORT & SERVICE – BRASÍLIA, com multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o débito (artigo 1.336, §1º, do Código Civil), correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
15/03/2024 19:08
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:08
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/03/2024 16:39
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/03/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de RICARDO DE MENDONCA COSTA em 13/03/2024 23:59.
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22/02/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
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21/02/2024 17:54
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:46
Recebidos os autos
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20/02/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/12/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 08:09
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 13:17
Juntada de Certidão
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05/12/2023 13:16
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 13:26
Recebidos os autos
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04/12/2023 13:26
Outras decisões
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04/12/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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04/12/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 04:00
Decorrido prazo de RICARDO DE MENDONCA COSTA em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 13:30, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
25/10/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 09:49
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Conciliação (Presencial) Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Balcão Virtual - acesse o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0730437-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME, NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP REU: RICARDO DE MENDONCA COSTA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL 1.
Em cumprimento à decisão de ID 173379190, fica designado o dia 09/11/2023 às 13:30 para Audiência de Conciliação (Presencial), a ser realizada na sala de audiências da 17ª Vara Cível de Brasília, localizada no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Bloco B, Ala B, 6º andar, sala 605; CEP 70094-900, Brasília - DF. 2.
A audiência será realizada sob a presidência do MM Juiz de Direito da 17ª Vara Cível de Brasília. 3.
Ficam as partes e patronos intimados para comparecimento presencial, cientes que a ausência injustificada ao ato ensejará pena de multa nos termos do art. 334, §8º do CPC. 4.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas por meio do balcão virtual deste juízo por videochamada por meio do link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou pelo e-mail [email protected].
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 17:39:42.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
29/09/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 13:30, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
29/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730437-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME, NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP REVEL: RICARDO DE MENDONCA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada sob a forma presencial, neste Juízo, na forma do artigo 334 do CPC. 2.
Feito, cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), no endereço constante no ID nº 140610787, com as advertências legais. 3.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 4.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 5.
Acaso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 6.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 5, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 4. 7.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 8.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 9.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
27/09/2023 13:52
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/09/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:51
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 15:41
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 16:30
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
01/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 14:52
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2023 09:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/06/2023 08:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 12/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 15:43
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/05/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 14:35
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:34
Outras decisões
-
08/05/2023 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/05/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de RICARDO DE MENDONCA COSTA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 13:48
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:48
Decretada a revelia
-
04/04/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/04/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
01/04/2023 01:18
Decorrido prazo de RICARDO DE MENDONCA COSTA em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 13:02
Recebidos os autos
-
31/03/2023 13:02
Indeferido o pedido de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
-
31/03/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/03/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:45
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
06/03/2023 14:52
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/03/2023 17:19
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/03/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de RICARDO DE MENDONCA COSTA em 23/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
23/10/2022 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 14:44
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2022 08:54
Recebidos os autos
-
28/09/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 00:44
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/09/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 09:17
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP em 23/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 23/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 18:38
Recebidos os autos
-
13/09/2022 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/09/2022 18:11
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 14:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/09/2022 13:17
Recebidos os autos
-
09/09/2022 13:17
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/09/2022 08:11
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP em 08/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:29
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 11:02
Recebidos os autos
-
16/08/2022 11:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/08/2022 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
15/08/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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