TJDFT - 0703235-09.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 16:53
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:25
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 17:09
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
25/02/2025 08:25
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/02/2025 08:25
Outras decisões
-
10/02/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 19:01
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/10/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/10/2024 21:07
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703235-09.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, PAULO CEZAR MARCON EXECUTADO: BAR E RESTAURANTE SABOR MINEIRO EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renove-se a pesquisa SISBAJUD, haja vista o decurso de prazo razoável.
Indefiro a utilização da ferramenta "Teimosinha", ante a ausência de elementos mínimos que demonstrem a efetividade da medida, notadamente porque não há qualquer indício de que houve mudança na situação econômica da parte executada.
Anote-se, por oportuno, que a ativação da função "Teimosinha" é medida excepcional, especialmente porque o comando de bloqueio gera um protocolo por dia para cada executado, durante o período de até 30 (trinta) dias, impactando diretamente as rotinas de expedição e afrontando o princípio da celeridade processual, uma vez que os valores bloqueados por aquela ferramenta deverão ser transferidos manualmente, um a um, com diferentes números identificadores, para diferentes contas judiciais.
Retornem ao arquivo, nos termos precedentes.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/09/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703235-09.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, PAULO CEZAR MARCON EXECUTADO: BAR E RESTAURANTE SABOR MINEIRO EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Conselho Nacional de Justiça criou a ferramenta "SNIPER" (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), que consiste em uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 para agilizar e facilitar a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
Tal sistema possibilita a realização de investigação patrimonial de forma centralizada e unificada, com acesso a diversas bases de dados (abertas e fechadas), identificando os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas Sobre o "Sniper", o CNJ já se manifestou: "Segundo explica o ministro Luiz Fux, o Sniper é um sistema que vai aprimorar a atuação do Judiciário. "É o caça-fantasmas de bens, que passa a satisfazer não só as execuções, mas também a recuperação de ativos decorrentes dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.", afirmou.
A solução dificulta a ocultação patrimonial e aumenta a possibilidade de cumprimento de uma ordem judicial em sua totalidade, com a identificação de recursos para o pagamento de dívidas, especialmente na área fiscal." (Disponível em https://www.cnj.jus.br/justica-4-0-nova-ferramenta-permite-identificar-ativos-e-patrimonios-em-segundos/).
Conquanto isto, tais pesquisas podem ser adotadas pela parte interessada, dirigindo diretamente à Junta Comercial, à Tribunal Marítimo e à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) requerendo a pesquisa acerca da existência de registro de empresas, embarcações e aeronaves em nome do devedor.
Isto porque incumbe ao exequente promover as diligências necessárias a fim de trazer para os autos documentos indispensáveis não só à propositura da ação (art.320, CPC/2015), mas também àqueles que o sejam para o regular andamento processual, notadamente, os destinados à comprovação da existência de bens suficientes para a satisfação do seu crédito (art. 798, II, “c”, CPC/2015), de forma a não poder transferir tal responsabilidade ao Poder Judiciário, cuja intervenção somente se justifica com vistas à busca satisfatória da finalidade do processo.
Além disso, não merece acolhida o pedido de pesquisas no sistema SNIPER quando todas as demais pesquisas de bens pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUR e RENAJUD - como se dá na espécie - já foram realizadas pelos sistemas informatizados à disposição do Juízo e restaram infrutíferas, e o processo arquivado por ausência de bens penhoráveis.
E mais, o exequente fez pedido genérico de pesquisa no sistema SNIPER, baseando-se exclusivamente na alegação de inexistência de bens, sem prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis, tampouco se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a modificação da situação patrimonial da parte executada.
Neste contexto, é de se concluir que a pesquisa pretendida pelo SNIPER restará inócua, sem nenhum efeito prático para a satisfação do crédito, constituindo pois diligência inútil ou meramente protelatória, que deve ser rechaçada pelo juiz, como determina o artigo 370, parágrafo único, do CPC.
Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem reiteradamente afirmado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSULTA AO SISTEMA "SNIPER".
FASE DE IMPLANTAÇÃO.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES NOS SISTEMAS RENAJUD, SISBAJUD E INFOJUD.
AUSÊNCIA DE ÊXITO.
DIVERSIDADE DE BASES DE DADOS NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A finalidade da diligência pretendida pelo credor por meio de consulta ao sistema Sniper pode ser alcançada em pesquisas aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, as quais foram realizadas sem êxito na localização de bens penhoráveis. 2.
Lado outro, o credor não demonstrou que a diligência pretendida resultaria em acesso a base diversa daquelas realizadas pelo juízo de origem. 3.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1821723, 07415921120238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 7/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
SNIPER.
PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
IMPRESCINDIBILIDADE.
VIABILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
O processo executivo não deve depender somente da utilização dos sistemas conveniados do Poder Judiciário, para obter resultados efetivos, inclusive porque, de acordo com o art. 798, II, c, do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora. 2.
O CNJ, no âmbito do Programa Justiça 4.0, criou o SNIPER, definido como "uma solução tecnológica que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas, como os dados referentes a embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e os vinculados ao Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac)." 3.
A utilização do SNIPER, perpassa pela apresentação, por parte do requerente, de indícios mínimos de sua necessidade, não sendo possível a utilização do sistema pelo simples fato de não se ter encontrado bens do devedor utilizando-se dos sistemas usuais. 4.
Diferente das demais ferramentas de busca de bens usualmente utilizadas no processo executivo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), o SNIPER atinge informações afetas à vida particular do devedor e que não guardam relação direta com o processo executivo, que embora se dirija à satisfação do credor, deve respeitar os direitos do devedor, sobretudo os de natureza constitucional, como a privacidade. 5.
O pedido genérico de utilização do sistema, sem apontar a sua real necessidade, importa em desprovimento. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1817987, 07233665520238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSULTA AO SISTEMA "SNIPER".
INDEFERIMENTO.
RECENTES DILIGÊNCIAS NOS SISTEMAS RENAJUD, SISBAJUD E INFOJUD.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante do transcurso de tempo inferior a um ano desde a última pesquisa realizada nos sistemas eletrônicos de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo credor (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG), não se revela producente pesquisa pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), sobretudo se a agravante não comprovou mudança na situação patrimonial da parte agravada.
Precedentes. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1819090, 07466985120238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisa de bens, com o uso da ferramenta SNIPER, retroformulado pelo credor.
Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de id 166858427.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/07/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/07/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:40
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: *59.***.*48-34 (EXEQUENTE) e PAULO CEZAR MARCON - CPF: *73.***.*05-91 (EXEQUENTE) em 25/10/2023.
-
26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703235-09.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, PAULO CEZAR MARCON EXECUTADO: BAR E RESTAURANTE SABOR MINEIRO EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor compareceu aos autos requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da devedora, argumentando que não foram encontrados bens passíveis de penhora e que houve o encerramento irregular da empresa (ID 170683958).
Decido.
O art. 50 do CCB/2002, que adota a teoria maior da desconsideração, determina que, para tanto, faz-se necessária a prova do uso abusivo da pessoa jurídica, consubstanciado no desvio de sua finalidade ou na confusão patrimonial, conforme se depreende da leitura do texto legal: “Artigo 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
Por conseguinte, à luz da teoria maior, aplicável ao caso concreto, a simples demonstração da insolvência ou da execução frustrada em relação à pessoa jurídica, não justifica a sua desconsideração e a gravosa constrição do patrimônio individual dos sócios.
Nesse sentido, já se pronunciou o colendo STJ: “Responsabilidade civil e Direito do consumidor.
Recurso especial.
Shopping Center de Osasco-SP.
Explosão.
Consumidores.
Danos materiais e morais.
Ministério Público.
Legitimidade ativa.
Pessoa jurídica.
Desconsideração.
Teoria maior e teoria menor.
Limite de responsabilização dos sócios.
Código de Defesa do Consumidor.
Requisitos.
Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Art. 28, § 5º. - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - Recursos especiais não conhecidos”. (REsp 279.273/SP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2003, DJ 29/03/2004 p. 230).
A desconsideração da personalidade jurídica pressupõe abuso na utilização desta para a prática de atos fraudulentos ou lesivos, pelo que, depende de prova específica, não podendo ser efetuado apenas em razão de não terem sido encontrados bens passíveis de penhora em nome da executada, ou mesmo sob o fundamento exclusivo do encerramento irregular das atividades empresariais.
Registre-se que "o encerramento irregular das atividades empresariais, por si só, não é causa para a desconsideração da personalidade Jurídica.
Precedentes do STJ" (AgRg no AREsp 622.972/SC, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015).
Confira-se, ademais, o recente julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça, para embasar a tese que ora se sustenta: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO MONITÓRIA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
INSURGÊNCIA DO AUTOR/AGRAVADO. 1. É necessário consignar que o recurso especial subjacente ao presente agravo interno atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2.
Conforme entendimento consolidado por esta Colenda Corte, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, a fim de alcançar os bens de seus sócios, afigura-se imprescindível a demonstração de preenchimento de algum dos requisitos elencados no art. 50 do CC - abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial -, não se revelando a inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular fundamento suficiente para tanto. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 563.649/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018) Anote-se que o credor não produziu nenhuma prova inequívoca, e apta ao convencimento da existência dos requisitos previstos no art.50 do Código Civil, de forma a ensejar levantamento do véu da pessoa jurídica executada e redirecionar os atos expropriatórios para o patrimônio pessoal dos sócios, como lhe competia fazer, a teor da regra estabelecida no artigo 373, inciso I do CPC/2015.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica formulado no petitório de ID 170683958. À Secretaria, para que cumpra a decisão de ID 166858427.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. -
15/09/2023 19:18
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:18
Indeferido o pedido de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: *59.***.*48-34 (EXEQUENTE)
-
08/09/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/09/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:37
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: *59.***.*48-34 (EXEQUENTE) e PAULO CEZAR MARCON - CPF: *73.***.*05-91 (EXEQUENTE) em 24/08/2023.
-
25/08/2023 08:04
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:04
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:04
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:04
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 24/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 14:26
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:26
Determinado o arquivamento
-
31/07/2023 14:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/07/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:54
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:54
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 18:26
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:26
Outras decisões
-
29/06/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/06/2023 01:47
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 10:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 00:54
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE SABOR MINEIRO EIRELI - ME em 26/04/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:53
Publicado Edital em 28/02/2023.
-
27/02/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 21:55
Expedição de Edital.
-
01/02/2023 02:43
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 15:53
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/01/2023 11:41
Recebidos os autos
-
25/01/2023 11:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/01/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/01/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 17:55
Recebidos os autos
-
14/12/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/11/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 12:56
Transitado em Julgado em 16/11/2022
-
18/10/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 09:10
Recebidos os autos
-
20/09/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:10
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2022 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/08/2022 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 00:33
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE SABOR MINEIRO EIRELI - ME em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Edital em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 10:26
Expedição de Edital.
-
11/04/2022 15:20
Recebidos os autos
-
11/04/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 15:20
Outras decisões
-
11/04/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/04/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 08:56
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 16:08
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/03/2022 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:51
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:51
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:49
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:48
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de TIM S/A em 03/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 11:59
Recebidos os autos
-
30/11/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/11/2021 14:02
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 10:16
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2021 17:33
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 10:52
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 18:23
Recebidos os autos
-
11/10/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 18:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2021 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/10/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:16
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 16:33
Recebidos os autos
-
01/10/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 16:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/09/2021 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/09/2021 11:43
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:38
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE SABOR MINEIRO EIRELI - ME em 21/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:08
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
03/09/2021 13:47
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE SABOR MINEIRO EIRELI - ME em 02/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:00
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE SABOR MINEIRO EIRELI - ME em 01/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 15:27
Recebidos os autos
-
26/08/2021 15:27
Outras decisões
-
13/08/2021 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/08/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 15:25
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 14:48
Recebidos os autos
-
10/08/2021 14:48
Outras decisões
-
10/08/2021 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/08/2021 13:55
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2021 02:35
Publicado Sentença em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 15:59
Recebidos os autos
-
04/08/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 15:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/08/2021 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/08/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 19:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2021 18:50
Recebidos os autos
-
23/07/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 18:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/07/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/07/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 17:46
Recebidos os autos
-
29/06/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 17:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/06/2021 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/06/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 13:39
Recebidos os autos
-
08/06/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 13:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/06/2021 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/06/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 10:04
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2021 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2021 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2021 10:44
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 10:42
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 10:40
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 13:46
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2021 15:35
Mandado devolvido dependência
-
03/03/2021 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 18:46
Recebidos os autos
-
02/03/2021 18:46
Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2021 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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