TJDFT - 0704224-59.2023.8.07.0002
1ª instância - (Inativo)Vara de Precatorias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2023 00:27
Arquivado Definitivamente
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12/11/2023 00:27
Remetidos os Autos (cumpridos) para Não informado
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08/11/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VPRECDF Vara de Precatórias do DF Fórum Professor Júlio Fabbrini Mirabete, SRTVS,Quadra 701, Bloco N, sala 6-10, CEP: 70.340-903, Fone: 3103-1631/1633 - E-mail: [email protected], horário de funcionamento 12h às 19h.
Carta precatória: 0704224-59.2023.8.07.0002 REQUERENTE: ASF ANAPOLIS SERVICOS E FOMENTO LTDA - ME REQUERIDO: RAFAEL VIEIRA PELENGRINE, REGINALDO MARTINS TAVARES, SERPA FRUTAS E VERDURAS LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO I – Da emenda: Vistos, Analisando a documentação que instrui a deprecata, verifica-se não constar o comprovante de recolhimento INTEGRAL das despesas iniciais, as quais englobam mandados, contador, custas e diligências, na forma do art. 184 c/c art. 192, do Provimento Geral da Corregedoria – PGC, confira-se: Art. 184.
A cobrança de custas processuais para as ações sujeitas à distribuição, ressalvados os casos legais de isenção, será realizada de acordo com as Tabelas do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, mediante a emissão de Guia de Recolhimento da União – GRU, que compreenderá os itens: I – custas; II – mandado; (...) IV – contabilista-partidor; (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016) V – diligência; (...) Art. 192.
O interessado apresentará guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas processuais mediante apresentação de um dos seguintes documentos: I – do original da guia autenticada mecanicamente; II – do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou correspondente bancário; III – do comprovante de pagamento impresso via internet. § 1º A guia apresentada deverá ser anexada ao processo com o respectivo comprovante de pagamento. (...) Assim, INTIME-SE o (a) requerente para comprovar o INTEGRAL pagamento das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento do ato deprecado.
Atente-se a parte autora que havendo mais de um endereço a ser diligenciado, o numero de diligências a serem pagas deverá corresponder a soma de todos eles.
A guia para recolhimento de custas judiciais referente à Carta Precatória, a ser cumprida no âmbito do Distrito Federal, deverá ser emitida pelo site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no link CUSTAS INICIAIS que se encontra no título GERANDO A GUIA.
Em caso de dúvida, ligar para o serviço de cálculos e emissão de guias - (0xx61) 3103-7149 e (0xx61) 3103-7285, no horário das 12h às 19h.
Decorrido o prazo sem cumprimento ou com cumprimento parcial, arquivem-se os autos.
II - Do cumprimento da deprecata: Atendida a(s) determinação(ões) acima, CUMPRA-SE a Carta Precatória, conforme finalidade retratada ao final desta decisão, servindo a própria de mandado, com os acréscimos necessários.
Após, cumprida a diligência, arquive-se, ressaltando-se que, nos termos do art. 10, da Portaria n° 83/2018, que regulamenta o recebimento e a expedição de cartas precatórias e de ordem no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, o advogado ou o órgão deprecante deverá acompanhar o andamento e o resultado do feito, sem a necessidade de intervenção deste Juízo.
Concedo a esta decisão força de mandado/ofício.
BRASÍLIA-DF, 26 de junho de 2023 13:34:56.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto ************************************************************************* FINALIDADE: I - CUMPRA-SE a carta precatória de CITAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s) RAFAEL VIEIRA PELENGRINE, servindo a própria de mandado, efetuando-se as diligências deprecadas, com os acréscimos necessários: ( x ) Citação do(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar(em) o pagamento do valor constante da Carta Precatória, conforme artigo 829 do CPC ou oferecer(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o artigo 915 do CPC; ( x ) Arresto, caso o(a)(s) executado(a)(s) não seja(m) encontrado(s), conforme artigo 830 do CPC; ( x ) Penhora, caso o(a)(s) devedor(es)(as) não pague(m), conforme artigos 829, § 1º , CPC; ( x ) Avaliação dos bens penhorados e intimação do(a)(s) devedor(es)(as) da penhora efetuada, cientificando-o(a)(s) dos termos do artigo 847 do CPC; ( x ) Intimação acerca da possibilidade de pagamento parcelado, nos termos do art. 916 do CPC.
O(a) Sr(a) Oficial de Justiça incumbido da diligência, deverá informar ao(a)(s) requerido(a)(s) do direito de constituir(em) advogado particular para o patrocínio da causa.
Na impossibilidade dessa constituição, deve informar ao(a)(s) requerido(a)(s) que o Juízo Deprecante nomeará Defensor Dativo para o patrocínio da causa.
Por fim, deverá fornecer-lhe(lhes) o endereço da Defensoria Pública do Distrito Federal vinculada a este Juízo (Setor Comercial Norte, Quadra 01, Lote G, Térreo, Edifício Rossi Esplanada Business, ao lado do HRAN).
Em caso de necessidade de contato com a Defensoria Pública do Distrito Federal, o telefone é 61 99359-0005 (via WhatsApp).
II - Efetuada a citação, comunique-se ao Juízo deprecante, na forma do art. 915, § 4°, do CPC.
III - Acaso efetivado o pagamento mediante depósito à disposição deste Juízo, o dinheiro será transferido para o Juízo Deprecante após o recebimento das informações relativas aos dados bancários para possibilitar a transferência da quantia; IV - Cumprida essa determinação, arquive-se nos termos do art. 10 da Portaria Conjunta nº 83, de 19 de julho de 2019; V - Na hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis da(s) parte(s) executada(s), nem podendo ser indicados outros bens, nos termos do art. 836, § 1º do CPC, deverá o Sr.
Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento comercial da parte Executada.
VI - Na hipótese de penhora, caso não seja indicado depositário pelo exequente, os bens deverão ser depositados em mãos do(s) executado(s).
VII - Caso o(a)(s) Executado(a)(s) não seja(m) encontrado(s) no(s) endereço(s) informado(s), arquive-se sem cumprimento, nos termos do art. 10 da Portaria Conjunta TJDFT nº 83 de 19 de julho de 2019 “ o advogado ou o órgão deprecante deverá acompanhar o andamento e resultado do feito por meio do certificado digital ou do login e senha disponibilizados ao usuário após a realização de cadastro, sem necessidade de intervenção das unidades judiciárias ou de distribuição do TJDFT." Nome: RAFAEL VIEIRA PELENGRINE Endereço: Incra 7, Chácara 3/382, Nucr Alexandre Gusmão Mega Alimentos Hortifrutigra, Brazlândia, BRASÍLIA - DF - CEP: 72773-010 ************************************************************************* -
28/09/2023 16:58
Recebidos os autos
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28/09/2023 16:58
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 03:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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27/09/2023 03:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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26/09/2023 18:30
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/09/2023 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2023 19:47
Recebidos os autos
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25/09/2023 19:47
Deferido o pedido de ASF ANAPOLIS SERVICOS E FOMENTO LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
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11/09/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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08/09/2023 15:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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06/09/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
12/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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