TJDFT - 0714914-29.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 13:10
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
28/09/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:08
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714914-29.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL ANTUNES MARQUES DE PAULA REQUERIDO: GT3 AUTOMOVEIS E INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, verifica-se que o litígio entre as partes envolve nulidade de contrato de consórcio em que o valor do crédito é de R$ 80.000,00. É sabido que o valor da causa deve abarcar o valor integral do contrato, conforme disposição contida no inciso II do art. 292 do Código de Processo Civil.
Confira-se: " O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;".
Embora a parte autora tenha atribuído ao valor da causa a quantia pleiteada a título de restituição (R$ 13.402,20), tem-se que ela busca na verdade desonerar-se da obrigação de pagar o valor integral do contrato no pacto celebrado pelas partes (R$ 80.000,00), sob a alegação de falha no dever de informação.
Assim, a apreciação dos pedidos formulados pela parte autora em sua petição inicial deve necessariamente partir da análise das cláusulas do contrato celebrado pelas partes, o que implica reconhecer que o valor da causa deve corresponder ao valor do referido pacto.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
VALOR DA CAUSA.
TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão declaratória de nulidade de contrato de consórcio e condenatória em restituição de valores.
Recurso da autora visa à reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da incompetência dos Juizados Especiais para processar a demanda. 2 - Preliminar.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas indica a hipossuficiência da autora, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Preliminar.
Competência dos Juizados Especiais.
Valor da causa.
Na forma do art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/1995, compete aos Juizados Especiais processar e julgar as causas de menor complexidade cujo valor não exceda quarenta vezes o salário mínimo.
A pretensão da autora consiste na nulidade de contrato de consórcio, no valor total de R$ 350.662,20 (ID 43334758).
O valor da causa deve corresponder ao valor total do negócio jurídico, na forma do art. 292, inciso II, do CPC.
A situação não é semelhante àquela em que a parte busca apenas a repetição de valores indevidos, em que o valor da causa é calculado pelo proveito econômico.
No caso, em virtude do pedido de nulidade do contrato, o valor da causa é o valor total do negócio jurídico que se pretende a anulação.
Assim, tendo em vista que o valor do contrato supera o limite legal previsto na Lei 9.099/1995, deve ser reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais para julgar o causa.
Nesse sentido é a jurisprudência da Turma (Acórdão 1434032, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA).
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça, que ora se concede.
Sem honorários advocatícios, em face da ausência de contrarrazões. (Acórdão 1682177, 07304235220228070003, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no DJE: 14/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, e conforme linhas volvidas, o valor da causa suplanta o teto de quarenta salários mínimos, previsto pelo art. 3º, inc.
I, da Lei 9.099/95, para que o requerente pudesse litigar nesta Justiça Especial.
Desse modo, não resta alternativa ao presente feito, senão sua extinção prematura, em razão da disposição contida no art. 485, inc.
IV, do CPC, acima transcrito.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. -
25/09/2023 16:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 10:17
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
18/09/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/09/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719494-11.2023.8.07.0007
Maria Aparecida Rodrigues
Pedro Henrique Rezende 04001073170
Advogado: Ana Carolina Rodrigues Fornazier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2023 00:40
Processo nº 0715051-11.2023.8.07.0009
Cleuza Pereira dos Santos Oliveira
Gilmar Teixeira Cavalcante
Advogado: Simone Lima e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 11:32
Processo nº 0719750-51.2023.8.07.0007
Stone Instituicao de Pagamento S.A
Claudio Alves de Deus
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 21:07
Processo nº 0739761-25.2023.8.07.0000
Silvanio de Souza Maia
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Stephania de Araujo Tonha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 15:01
Processo nº 0714975-90.2023.8.07.0007
Inove Producoes e Eventos LTDA
Leila Maria de Paula Silva
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 18:31