TJDFT - 0701279-55.2021.8.07.0007
1ª instância - Tribunal do Juri de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2025 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 14:29
Juntada de Certidão
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02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 16:25
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 21:55
Expedição de Carta.
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25/08/2025 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0701279-55.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RICARDO SANTOS LIMA DOS SANTOS, NELSON JOSE DOS SANTOS NETO, VALMIRO PEREIRA DE MATOS, WKERLE GUILHERME SILVARES, EZEQUIAS SANTOS DE JESUS SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ofereceu denúncia contra MARCIEL GAMA QUEIROZ, VANDERLAN GAMA QUEIROZ, FLÁVIO NASCIMENTO, VALMIRO PEREIRA DE MATOS, NELSON JOSÉ DOS SANTOS NETO, WKERLE GUILHERME SILVARES, EZEQUIAS SANTOS DE JESUS e RICARDO DOS SANTOS LIMA SANTOS, todos qualificados nos autos, dando os primeiros, incursos no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 29, caput, todos do Código Penal; e o último, incurso no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art.14, inciso II, ambos do Código Penal.
A denúncia narra, ID 105498836: (...) No dia 15 de agosto de 2019, por volta das 16h, em via pública, na QSA 11, Av.
Comercial Sul, em frente à Escola de Inglês Wizard, Taguatinga Sul/DF, RICARDO DOS SANTOS LIMA SANTOS, vulgo DANIEL HENRIQUE DE SÁ ou “GRANDE” ou “KAIK” ou “SANTOS"; de maneira livre, consciente e com inequívoca vontade de matar, em unidade de desígnios, comunhão de esforços e divisão de tarefa com MARCIEL GAMA QUEIROZ; VANDERLAN GAMA QUEIROZ; FLÁVIO NASCIMENTO, vulgo "QUEIXO” ; NELSON JOSE DOS SANTOS NETO; VALMIRO PEREIRA DE MATOS, vulgo “VAL”; WKERLE GUILHERME SILVARES, vulgo "KEL" e EZEQUIAS SANTOS DE JESUS, desferiu cinco disparos de arma de fogo contra Florisvaldo Ribeiro Dantas Júnior, causando nele as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito que será oportunamente acostado aos autos.
O homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade de FLÁVIO e dos demais denunciados, tendo em vista que a vítima, que não foi atingida em órgão letal o que possibilitou que ela recebesse socorro médico; conseguiu correr e se esquivar do ataque.
MARCIEL GAMA QUEIROZ e VANDERLAN GAMA QUEIROZ concorreram para a prática do delito na medida em que, foram os mandantes, organizando e planejando a empreitada criminosa, ao ajustar com o denunciado FLÁVIO e seus comparsas a execução da vítima, bem como prestando apoio moral e financeiro ao grupo, dando certeza a eles de que fariam o necessário para o sucesso da empreitada delitiva, prometendo-lhes ainda recompensa financeira após a morte.
FLÁVIO NASCIMENTO, vulgo "QUEIXO”, cometeu o delito após prévio ajuste com os mandantes MARCIEL e VANDERLAN, com quem combinou os valores que receberiam após a execução da vítima.
Ele participou de forma material e moral na execução do delito, reunindo e chefiando o grupo que seria responsável pela morte da vítima, além de ser o responsável por gerir e fornecer o armamento e o suporte financeiro aos demais, auxiliando no planejamento da execução e apoiando-se moralmente à conduta ilícita do grupo, cujo desiderato era a morte da vítima.
VALMIRO PEREIRA DE MATOS, vulgo “VAL”, concorreu para o crime, na medida em que agiu previamente ajustado com os demais denunciados, uma vez que, tendo conhecimento do intento criminoso do grupo, aderiu a sua conduta, vigiando a vítima, incentivando e conduzindo o veículo GM Prisma, no qual levou o denunciado RICARDO ao local dos fatos para que ele matasse a vítima e depois lhe dando fuga do local no mesmo automóvel.
NELSON JOSE DOS SANTOS NETO, concorreu para o crime uma vez que exercia no grupo a função de monitorar os passos dos integrantes da família da vítima (Ribeiro Dantas), indicando seus trajetos ao grupo e determinando os locais onde a vítima estaria mais vulnerável para ser atacada.
WKERLE GUILHERME SILVARES, vulgo "KEL, tendo participado de forma material e moral na execução do delito, concorreu para o crime, auxiliando no planejamento da execução e apoiando-se moralmente à conduta ilícita do grupo, cujo desiderato era a morte da vítima.
EZEQUIAS SANTOS DE JESUS, concorreu para o crime na medida em que agiu previamente ajustado com os demais denunciados, uma vez que, tendo conhecimento do intento criminoso do grupo, aderiu a sua conduta, locando e entregando ao grupo o carro usado no crime.
O crime foi cometido por motivo torpe, pelos denunciados MARCIEL e VANDERLAN, consistente em vingança, uma vez que supunham que em data anterior a vítima e seus familiares tinham relação com o sequestro e morte de um dos seus irmãos.
FLÁVIO "QUEIXO”; RICARDO, vulgo DANIEL HENRIQUE DE SÁ ou “GRANDE” ou “KAIK” ou “SANTOS"; NELSON; VALMIRO vulgo “VAL”; WKERLE, vulgo "KEL" e EZEQUIAS cometeram o crime mediante paga e promessa de recompensa financeira, consistente na entrega de vultosa quantia em dinheiro (R$ 150.000,00) feita pelos irmãos MARCIEL e VANDERLAN, em retribuição à morte da vítima.
O crime foi cometido por meio de que resultou perigo comum, uma vez que os disparos foram efetuados em via pública, durante o dia, local onde se encontravam outras várias pessoas, e em frente a uma escola que estava cheia de alunos no momento dos fatos, colocando, assim, em risco a vida e integridade física de diversos cidadãos.
O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, caracterizado pela surpresa no ataque armado, visto que o denunciado desferiu os disparos na vítima na rua, sem prévia discussão.
Ademais, o crime foi cometido mediante emboscada, porque os denunciados seguiram a vítima por vários dias e no momento em que acharam oportuno para colhê-la distraída, a esperaram escondidos dentro do carro, em um estacionamento em frete ao local dos fatos. (...) A denúncia foi recebida em 26/10/2021, ID 106139073, e veio instruída com o inquérito policial nº 555/2019, de 19/08/2019, da 12ª Delegacia Policial, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva dos réus FLÁVIO NASCIMENTO, VALMIRO PEREIRA DE MATOS e RICARDO DOS SANTOS LIMA SANTOS, para garantia da ordem pública.
Em razão da complexidade do feito, foi realizado o desmembramento dos autos em relação aos réus MARCIEL GAMA QUEIROZ, VANDERLAN GAMA QUEIROZ (ID 113163191), e ao réu FLÁVIO NASCIMENTO (ID 159051637).
Assim, os presentes autos correspondem apenas aos réus VALMIRO PEREIRA DE MATOS, NELSON JOSÉ DOS SANTOS NETO, WKERLE GUILHERME SILVARES, EZEQUIAS SANTOS DE JESUS e RICARDO DOS SANTOS LIMA SANTOS.
O acusado WKERLE foi pessoalmente citado (ID 139402424, fl. 19) e se encontra representado processualmente, com a nomeação do NPJ/PROJEÇÃO (ID 139486184.
A resposta à acusação foi apresentada (ID 144493145).
Os acusados EZEQUIAS, NELSON, RICARDO e VALMIRO foram citados por edital (ID 120802807 e ID 147335139), tendo transcorrido em branco o prazo para resposta, conforme certidão de ID 129754389 e ID 161233878.
Com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, (ID 130335024 e ID 163379393), a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional foram decretados, bem como foi nomeado o NPJ/IESB (para RICARDO); NPJ UCB (para EZEQUIAS), NPJ/CEUB (para NELSON) e Defensoria Pública (para VALMIRO), para o patrocínio dos interesses dos acusados.
Além disso, na decisão de ID 163379393, a antecipação da prova foi determinada com as oitivas das testemunhas arroladas.
O mandado de prisão expedido em desfavor de RICARDO quando do recebimento da denúncia foi cumprido em 4/8/2023, conforme comunicação de ID 167808096, fl. 3.
Contudo, antes de ser intimado, fugiu da prisão, nos termos do documento de ID 173154923.
O réu EZEQUIAS foi localizado e pessoalmente intimado do prosseguimento do feito, nos termos da intimação de ID 151401094, fl. 30, razão pela qual foi determinado o prosseguimento dos atos processuais, nos termos da decisão de ID 174662604.
Referido acusado apresentou a resposta à acusação ID 151402852.
Já o réu RICARDO foi novamente preso no dia 8/4/2025 (ID 232434655).
Em razão de sua prisão, foi determinado o prosseguimento do feito em seus ulteriores atos (ID 232544592).
Na sequência, juntou procuração (ID 233154742) e apresentou resposta à acusação (ID 195626724).
Na instrução, foram ouvidos Justiniano Antônio de Sousa, Luís Eduardo Passos Ximendes, Gustavo Tolentino de Abreu e Danilo Lopes Novais (ID 189051958); Aurélio Nunes Barbosa e Anécia Emily de Sousa Santos (ID 237643551).
Ao final da instrução, procedeu-se aos interrogatórios dos acusados RICARDO, WKERLE (ID 237643551) e do acusado EZEQUIAS (ID 239279987).
Nos termos da decisão de ID 238013278, o recambiamento do réu RICARDO foi determinado.
Em alegações finais, ID 240307101, o Ministério Público requereu a pronúncia dos réus RICARDO, WKERLE e EZEQUIAS, nos termos da denúncia.
A Defesa de RICARDO, por sua vez, apresentou alegações finais, ID 241542316, tendo requerido a impronúncia por violação aos arts. 157, 158 e 158-A, do Código de Processo Penal, em razão de alegada ilicitude do acesso ao aparelho telefônico do corréu Nelson.
Requereu ainda a expedição de alvará de soltura em favor de Ricardo.
A decisão ID 241712834 reexaminou e manteve a prisão do acusado RICARDO e determinou a exclusão do assistente de acusação do processo.
A Defesa de EZEQUIAS apresentou alegações finais, ID 243970109, e requereu a impronúncia do acusado.
Por fim, a Defesa de WKERLE, em ID 245686595, requereu, também, a impronúncia. É a síntese do necessário.
Decido.
Preliminarmente, quanto ao pedido da Defesa de RICARDO, para a nulidade das provas obtidas a partir do celular do corréu Nelson, por não ter sido periciado pelo Instituto de Criminalística, já que a análise das informações lá contidas foi feita diretamente pela delegacia de origem, bem como não ter sido juntada aos autos a decisão que deferiu a quebra dos dados e acesso ao referido aparelho, entendo que não deve prosperar.
Conforme decisão de ID 90747996, dos autos de nº 0003829-35.2019.8.07.0007, o acesso aos dados do telefone celular do réu NELSON JOSÉ DOS SANTOS NETO foi devidamente deferido por este Juízo, portanto, não há falar em ilegalidade no procedimento.
Além disso, nos termos da decisão indicada, o acesso aos dados do aparelho telefônico do réu NELSON JOSÉ foi deferido à 12ª Delegacia de Polícia, não necessitando, contudo, que o aparelho fosse periciado pelo Instituto de Criminalística, conforme informa a Defesa.
Nesse sentido, não há falar também em ilegalidade na cadeia de custódia.
Vale ressaltar que a cadeia de custódia é o procedimento legal para garantir a integralidade cronológica dos vestígios coletados, porém, a defesa não trouxe aos autos quaisquer indícios de que a prova produzida até o presente momento sofreu qualquer tipo de adulteração.
Colaciono aos autos a ementa do seguinte julgado, no mesmo sentido dos fundamentos ora relatados: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO.
AUSÊNCIA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade (AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório. 2.
Não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova.
Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). (....) 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.210.986/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, rejeito a preliminar alegada.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidade ou vício a sanar.
Os acusados foram regularmente citados e assistidos por defensor.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e inexistindo alegações preliminares, adentro ao exame do mérito.
Pois bem.
Ao fim da primeira fase do procedimento escalonado do júri, uma das possibilidades conferidas ao juiz é a pronúncia dos acusados, sendo esta a hipótese dos autos.
Como sabido, a pronúncia é decisão interlocutória mista não terminativa, pois encerra a primeira fase (judicium accusationis) do Procedimento Júri, sem, contudo, extinguir o processo.
Trata-se de decisão de caráter processual que se limita a proclamar a admissibilidade da acusação, para que o réu seja submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, desde que o juiz se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Nesse sentido, dispõe o art. 413, caput, do Código de Processo Penal que: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A materialidade dos fatos encontra-se demonstrada pelo laudo de exame de confronto balístico, ID 240307102; laudo de exame de natureza ID 240307103 e ID 240307104; laudo de exame de constatação de vestígios biológicos, ID 240307105; laudo de exame de local, ID 240307106; contrato de locação de veículo, ID 82104206, fls. 37-40; Relatório Policial, ID 82104207, fls. 29-45; ID 82104208, fls. 1-18; laudo de perícia papiloscópica, ID 82104209, fls. 4-22; Relatório de análise de telefone, ID 82104212, 82104213 e 82104214; laudo de exame de corpo de delito, ID 131942172; e pelos depoimentos colhidos.
Os indícios suficientes de autoria/participação também se revelam presentes e recaem sobre os acusados RICARDO SANTOS LIMA DOS SANTOS e WKERLE GUILHERME SILVARES.
Com efeito, em que pese os requerimentos das defesas, da análise acurada dos autos, com o cuidado de não tanger a prova mais do que o suficiente para o juízo de pronúncia, observo indícios suficientes da autoria atribuídos aos réus, não se encontrando demonstrada nenhuma causa de isenção de pena ou de exclusão de crime, hábeis a evitar a pronúncia desses.
O réu EZEQUIAS, interrogado em Juízo (ID 239281997), disse que não participou dos fatos, nunca veio a Brasília e não conhece os outros réus.
Asseverou que alugou o veículo Prisma, Placa QOY 0203/MG, para seu amigo Elizeu, pois ele não utilizava cartão de crédito à época, porém não imaginou que o automóvel seria utilizado em uma prática de crime em Brasília.
Os acusados WKERLE e RICARDO, ao serem interrogados, fizeram uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio (ID 237623169 e ID 237623168), o que não implica a confissão, tampouco pode ser interpretado como prejuízo à defesa, conforme preconiza o parágrafo único, do artigo 186, do CPP.
Contudo, constam dos autos indícios suficientes de autoria, os quais são extraídos, inclusive, da prova testemunhal.
Nesse sentido, a testemunha Danilo Lopes Novais disse que foi acionado para apurar a tentativa de homicídio da vítima Florisvaldo.
Ao chegar ao local, localizaram algumas imagens com a dinâmica dos fatos.
Disse que, após os disparos, o autor embarcou em um veículo Prisma prata e desceu pela avenida SAMDU, local onde o automóvel foi abandonado.
No dia seguinte, o réu Nelson foi preso e disse que havia sido contratado por uma pessoa de alcunha “queixo” para matar alguns ciganos que estavam em Brasília.
A testemunha Aurélio Nunes Barbosa, Policial Civil, disse que apurou os fatos e as investigações começaram com a tentativa de homicídio da vítima Florisvaldo.
Asseverou que ficou apurado que há uma briga entre as famílias Dantas e Queiroz, no Estado da Bahia e vem percorrendo vários Estados do país.
Informou que prenderam o réu Nelson portando uma arma nove milímetros, e que não era comum, à época do crime, a utilização deste armamento.
Com a prisão, monitoraram pessoas também vindas da Bahia, razão pela qual, no decorrer das investigações, conseguiram prender o acusado Ricardo, juntamente com uma pessoa chamada João.
Relatou que o réu Flávio teria sido contratado para matar a vítima Florisvaldo ou qualquer pessoa da família Dantas.
Asseverou que prendeu Flávio e, com autorização judicial para acessar seu aparelho celular, as investigações avançaram.
Disse que a atribuição do réu Ricardo era executar o crime e que ele, de fato, foi o autor dos disparos.
O réu Ezequias teria alugado o carro utilizado no crime, no aeroporto de Salvador, salvo engano.
Quanto ao réu Wkerle, disse não se recordar de sua participação.
O depoente ainda indicou que, da forma como o crime foi executado, às 15h em uma avenida movimentada, causou perigo a outras pessoas.
A testemunha Luís Eduardo Passos Ximendes disse que investigou o caso e que a motivação, segundo a vítima, seria uma briga entre ciganos pertencentes ao estado da Bahia.
Asseverou que o crime ocorreu em um horário movimentado, de frente a uma escola de inglês.
Relatou que o autor dos disparos, o réu Ricardo, chegou de carro, e, após o fato, desceu para a avenida SAMDU e lá abandonou o automóvel.
Esse veículo foi alugado na Bahia pelo réu Ezequias.
Informou que, no momento do crime, o réu Ricardo efetuou cerca de dez disparos.
Com o andar das investigações, disse que, na semana seguinte ao crime, o réu Nelson foi abordado e preso por uma equipe da PM, pois estava com uma arma do mesmo calibre da utilizada no homicídio tentado de Florisvaldo.
O depoente disse que Nelson havia relatado que estaria hospedado em um hotel, na data do homicídio tentado.
Ao chegar lá, o depoente descobriu que estariam hospedados no mesmo hotel os réus Valmiro, Wkerle e o réu Ricardo, todos contratados pelo réu Flávio, vulgo “queixo”.
Nelson ainda disse que havia sido contratado por “queixo” para localizar e seguir a vítima.
O depoente informou que passou a monitorar o endereço da vítima e visualizou que algumas pessoas saíram de um veículo Gol branco, que observaram a casa da vítima e voltaram, instante em que o depoente passou a seguir o referido veículo.
Mais à frente o automóvel foi abordado e o réu Ricardo, juntamente com João Galvão, foram presos.
Disse que diligenciou novamente e conseguiu localizar o réu Flávio e uma pessoa chamada Diógenes, os quais, no momento em que foram abordados, tentaram fugir, contudo, foram detidos.
Com os celulares apreendidos, após a decisão judicial, conseguiu-se visualizar várias conversas entre os participantes falando sobre o crime.
Quanto à participação e conduta dos réus, disse que Ricardo foi o executor.
Valmiro foi o motorista.
Nelson foi preso com a arma do crime e tinha a função de monitorar a vítima.
Assevero que Ezequias alugou um dos veículos na Bahia.
Quanto a Wkeler, o depoente disse que não teve contato com ele, mas sabe que ele estava no hotel e tinha a função também de monitoramento da vítima.
Perguntado sobre a função do réu Ezequias, disse que ele foi quem alugou o carro, porém, dentro das conversas dos celulares apreendidos dos outros réus, não há menção sobre Ezequias.
O depoente não soube também explicar como o réu Ezequias teria entregado o carro para os outros réus realizassem o delito.
A testemunha Gustavo Tolentino de Abreu disse que quem efetuou os disparos tinha a alcunha de “grande”.
Não soube informar, porém, a conduta dos outros envolvidos.
Relatou que o local do fato é de grande movimento e que a vítima foi atingida por cinco disparos.
Afirmou ainda que, após os fatos, o executor fugiu em um veículo Prisma.
Por fim, ressaltou que o crime foi motivado por uma rixa entre família de ciganos.
A testemunha Justiniano Antônio de Sousa, cujo depoimento foi gravado em mídia de ID 189051986, disse que estava próximo ao local do crime e que ouviu alguns disparos de arma de fogo.
Asseverou que a vítima estava próxima ao Banco do Brasil no momento do crime.
Relatou que o autor dos disparos saiu do local, entrou em um carro do lado do carona e saiu de lá.
A informante Anécia Emily de Sousa Santos, disse que é esposa do réu Ricardo.
Quanto aos fatos, em nada acrescentou.
Pois bem.
Da análise das provas colhidas, entendo haver indícios suficientes de autoria quanto aos réus RICARDO e WKERLE.
Nesse sentido, além dos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, há a juntada do relatório policial de conversas obtida dos celulares dos réus NELSON e FLÁVIO, que demonstram uma possível vinculação entre os acusados para a prática do crime (ID 82104212 e ID 82104214).
Além disso, corroborando os depoimentos colhidos em Juízo, consta, no Relatório de ID 82104207, fls. 38/41, que o acusado WKERLE ficou hospedado juntamente com os réus VALMIRO, NELSON e RICARDO, no hotel Europa, nos dias 31/7/2019 e 15/8/2019.
No mesmo Relatório há indícios de que Ricardo, Wkerle e Nelson teriam levado o veículo Onix, branco, placa PKX1112-BA, em uma oficina próxima à residência da vítima, para facilitar monitoramento.
Assim, com destaque para as informações acima, observo indícios suficientes da autoria dos delitos atribuídos aos réus RICARDO e WKERLE, revelando o conjunto probatório suficiente credibilidade para encaminhá-lo a julgamento pelo egrégio Conselho de Sentença, a quem compete analisar aprofundadamente todas as provas coligidas aos autos.
Por outro lado, quanto ao réu EZEQUIAS SANTOS, entendo que não há, por ora, indícios suficientes de sua participação no delito.
Conforme depoimentos colhidos, em especial do agente de polícia Luís Eduardo Passos Ximendes, a participação do referido acusado não ficou comprovada, principalmente nas conversas obtidas por decisão judicial que deferiu o acesso ao celular dos corréus.
Certo que um dos veículos utilizados no crime realmente fora alugado por Ezequias no estado da Bahia (conforme contrato de locação de ID 82104206, fls. 37-40), todavia, não há outros pontos que indiquem o liame subjetivo com os outros autores para a prática do crime.
Há, sobre o acusado, juízo de mera suspeita, pelo só fato de ter alugado o veículo utilizado nos fatos, mas a tese por ele apresentada, no sentido de que aluguel o veículo para terceira pessoa, sem que tivesse ciência do homicídio, encontra respaldo nos autos.
De fato, não há qualquer elementos nos autos, ainda que mínimo, que indique o liame subjetiva entre o acusado Ezequias e os demais réus.
Portanto, quanto a Ezequias, a impronúncia é medida que se impõe.
Quanto às qualificadoras, crime mediante paga e promessa de recompensa, perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima, constam da denúncia, ID 105498836: (...) FLÁVIO "QUEIXO”; RICARDO, vulgo DANIEL HENRIQUE DE SÁ ou “GRANDE” ou “KAIK” ou “SANTOS"; NELSON; VALMIRO vulgo “VAL”; WKERLE, vulgo "KEL" e EZEQUIAS cometeram o crime mediante paga e promessa de recompensa financeira, consistente na entrega de vultosa quantia em dinheiro (R$ 150.000,00) feita pelos irmãos MARCIEL e VANDERLAN, em retribuição à morte da vítima.
O crime foi cometido por meio de que resultou perigo comum, uma vez que os disparos foram efetuados em via pública, durante o dia, local onde se encontravam outras várias pessoas, e em frente a uma escola que estava cheia de alunos no momento dos fatos, colocando, assim, em risco a vida e integridade física de diversos cidadãos.
O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, caracterizado pela surpresa no ataque armado, visto que o denunciado desferiu os disparos na vítima na rua, sem prévia discussão.
Ademais, o crime foi cometido mediante emboscada, porque os denunciados seguiram a vítima por vários dias e no momento em que acharam oportuno para colhê-la distraída, a esperaram escondidos dentro do carro, em um estacionamento em frete ao local dos fatos. (...) Referidas qualificadoras não são manifestamente improcedentes, uma vez que os depoimentos acima transcritos revelam indícios de que os acusados teriam cometido o delito mediante paga e promessa de recompensa.
Além disso, teriam cometido por meio resultou que gerou perigo comum, pois os disparos foram efetuados em via pública, durante o dia, em local onde se encontravam várias pessoas, em frente a uma escola.
O crime ainda teria sido praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, que teria sido surpreendida pelo ataque armado; e mediante emboscada, já que os acusados teriam seguido a vítima por vários dias até acharem um momento oportuno de executar o delito.
Por tais motivos, as qualificadoras, crime mediante paga e promessa de recompensa, perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima, deverão ser submetidas à apreciação do egrégio Conselho de Sentença, sendo que, para tanto, basta a existência de indícios suficientes de suas ocorrências, o que se verifica no presente caso.
Em face do exposto, declaro admissível parcialmente a acusação, nos termos da denúncia do Ministério Público, para PRONUNCIAR os réus RICARDO SANTOS LIMA DOS SANTOS e WKERLE GUILHERME SILVARES, o primeiro, incurso no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art.14, inciso II, ambos do Código Penal; e o segundo, incursos no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 29, caput, todos do Código Penal, para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri; e IMPRONUNCIAR EZEQUIAS SANTOS DE JESUS das imputações que lhe pesavam nestes autos, com a ressalva disposta no artigo 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva do réu RICARDO foi decretada consoante decisão de ID 106139073, para garantir a ordem pública.
Não houve alteração fática justificadora de mudança na referida decisão, subsistindo a necessidade da manutenção da segregação cautelar, principalmente agora em que o réu foi pronunciado, pelas mesmas razões fáticas e jurídicas expostas naquela decisão.
Não é cabível a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar, uma vez que o quadro fático delineado na referida decisão evidencia que as medidas previstas no artigo 319 do Código Processo Penal não seriam suficientes e cabíveis à espécie, porquanto não se prestariam a conferir a necessária tranquilidade ao seio social, em especial no que se fere à ordem pública.
Assim, com amparo no § 3º do art. 413, c.c. art. 312, ambos do Código de Processo Penal, mantenho a custódia cautelar do réu.
Recomende-se o acusado RICARDO na prisão em que se encontra.
Como o réu WKERLE está respondendo ao processo solto, não vejo motivo para modificar essa situação, razão pela qual, na forma do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, deixo de decretar a prisão ou de impor qualquer outra medida.
Preclusa a presente a decisão, intimem-se o Ministério Público e as Defesas, nessa ordem, para que se manifestem na forma do art. 422 do Código de Processo Penal.
Quanto aos réus NELSON JOSÉ DOS SANTOS NETO e VALMIRO PEREIRA DE MATOS, colhida a antecipação da prova (ID 239279987), abra-se vista ao Ministério Público para que indique o paradeiro dos acusados.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto *sentença datada e assinada eletronicamente -
22/08/2025 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:35
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
21/08/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 20:21
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 14:31
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:31
Proferida Sentença de Pronúncia
-
08/08/2025 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
08/08/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:46
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
25/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 06:20
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 15:06
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:06
Mantida a prisão preventida
-
04/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
03/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2025 12:57
Desentranhado o documento
-
02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701279-55.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: RICARDO SANTOS LIMA DOS SANTOS, NELSON JOSE DOS SANTOS NETO, VALMIRO PEREIRA DE MATOS, WKERLE GUILHERME SILVARES, EZEQUIAS SANTOS DE JESUS CERTIDÃO De ordem, abro vista dos autos ao Assistente de Acusação para alegações finais.
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
24/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 12:52
Juntada de ata
-
12/06/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2025 12:28
Desentranhado o documento
-
12/06/2025 12:27
Desentranhado o documento
-
12/06/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:08
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:08
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
10/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
09/06/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 12:09
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 15:05
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:05
Outras decisões
-
04/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 02:29
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
02/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 14:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
02/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
01/06/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:31
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:31
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
29/05/2025 14:31
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
29/05/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
29/05/2025 13:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 14:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
29/05/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:23
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
26/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 12:30
Juntada de comunicações
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701279-55.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: RICARDO SANTOS LIMA DOS SANTOS, NELSON JOSE DOS SANTOS NETO, VALMIRO PEREIRA DE MATOS, WKERLE GUILHERME SILVARES, EZEQUIAS SANTOS DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que na presente data, em atendimento à determinação de ID 236035033, concedi acesso os documentos sigilosos às Defesas.
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
20/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:50
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:14
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
15/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701279-55.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: Homicídio Qualificado (3372) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS e outros Requerido: RICARDO SANTOS LIMA DOS SANTOS e outros DECISÃO Cuida-se de ação penal que apura as circunstâncias do crime ocorrido no dia 15/8/2019, na QSA 11.
Av.
Comercial Sul, em Taguatinga, local onde a vítima Florisvaldo Ribeiro Dantas Júnior sofreu disparos de arma de fogo.
A denúncia imputou a autoria e participação aos réus RICARDO DOS SANTOS LIMA SANTOS, MARCIEL GAMA QUEIROZ, VANDERLAN GAMA QUEIROZ, FLÁVIO NASCIMENTO, NELSON JOSÉ DOS SANTOS NETO, VALMIRO PEREIRA DE MATOS, WKELER GUILHERME SILVARES e EZEQUIAS SANTOS DE JESUS.
Houve o desmembramento dos autos em relação aos réus MARCIEL GAMA QUEIROZ, VANDERLAN GAMA QUEIROZ (ID 113350994) e FLÁVIO NASCIMENTO (ID 159050799) Conforme decisão de ID 174662604, o processo se encontra suspenso para os réus NELSON JOSÉ e VALMIRO DE MATOS (ID 1303335024, ID 163379393).
O réu WKELER GUILHERME foi devidamente citado (ID 139402424, fl. 19) e EZEQUIAS SANTOS, intimado do prosseguimento do feito (ID 174662604).
O réu RICARDO DOS SANTOS foi efetivamente preso em 8/4/2025, conforme comunicação de ID 232434655.
Em razão de sua prisão, foi determinado o prosseguimento do feito em seus ulteriores atos (ID 232544592).
Feito este breve resumo dos fatos, no atual estágio de apuração, a audiência designada para o dia 28/5/2025 servirá para a instrução do processo em relação aos réus WKELER GUILHERME, EZEQUIAS SANTOS e RICARDO DOS SANTOS; e na forma de produção antecipada de prova, para os réus NELSON e VALMIRO.
Quando ao réu RICARDO DOS SANTOS, defiro a juntada da procuração de ID 233154742.
Atualize-se a representação no sistema informatizado.
Intime-se o NPJ/IESB, anteriormente nomeado, para ciência da constituição de novo advogado pelo réu.
Antes de analisar a reposta à acusação de ID 233154743, aguarde-se a intimação do acusado.
Quanto ao pedido de manutenção do acusado RICARDO DOS SANTOS na unidade prisional onde se encontra (ID 233154743), aguarde-se a resposta do Juízo do estado da Bahia quanto ao deferimento ou não da autorização de recambiamento (ID 232973445), principalmente porque a Defesa indicou que o referido réu responde a outras ações penais naquele estado.
Por fim, consta que o mandado de prisão decretado em relação ao réu VALMIRO PEREIRA DE MATOS foi cadastrado com o CPF de terceiro - Daniel Henrique de Sá, no BNMP (ID 233108045), apesar de ter sido expedido no PJE como CPF correto, nos termos do ID 107153260.
Por essa razão foi deferida liminar e concedido salvo-conduto ao referido paciente, bem como determinada a expedição de contramandado de prisão (ID 233291259).
Portanto, de fato, há erro material na expedição do mandado de prisão no BNMP, cadastrado no CPF de Daniel Henrique de Sá.
Tendo em vista que já consta a indicação de que o contramandado foi cadastrado no BNMP (ID 233117719), atualize-se o registro do réu VALMIRO PEREIRA no BNMP e expeça-se novo mandado de prisão em seu desfavor, com o cadastramento correto de seu CPF no BNMP, qual seja, *88.***.*82-22, nos termos da decisão de ID 233116226.
Certifique, por fim, se os réus WKERLE GUILHERME e EZEQUIAS SANTOS já foram efetivamente intimados da audiência marcada para o dia 25/5/2025.
Disponibilize-se, em sigilo, link para a participação em audiência, conforme requerimento de ID 233154743.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * decisão datada e assinada eletronicamente -
26/04/2025 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:50
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 14:50
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:50
Juntada de mandado de prisão
-
24/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:00
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:59
Outras decisões
-
23/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
22/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2025 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2025 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
19/04/2025 13:17
Juntada de contramandado
-
19/04/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
19/04/2025 03:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 15:57
Recebidos os autos
-
18/04/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
18/04/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
18/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 13:59
Recebidos os autos
-
18/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
18/04/2025 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 19:33
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2025 15:11
Desentranhado o documento
-
15/04/2025 13:52
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 15:17
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:17
Outras decisões
-
11/04/2025 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
10/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:32
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 14:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
12/03/2025 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701279-55.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: RICARDO SANTOS LIMA DOS SANTOS, NELSON JOSE DOS SANTOS NETO, VALMIRO PEREIRA DE MATOS, WKERLE GUILHERME SILVARES, EZEQUIAS SANTOS DE JESUS CERTIDÃO Certifico que junto aos autos a resposta da PCDF informando a ausência da testemunha Aurélio para a audiência de 19/03.
Faço vista dos autos às partes.
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
26/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 16:02
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:02
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
24/01/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
24/01/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 13:30
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
22/01/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 13:56
Recebidos os autos
-
22/01/2025 13:56
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/01/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
22/01/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701279-55.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: RICARDO SANTOS LIMA DOS SANTOS, NELSON JOSE DOS SANTOS NETO, VALMIRO PEREIRA DE MATOS, WKERLE GUILHERME SILVARES, EZEQUIAS SANTOS DE JESUS CERTIDÃO De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito Substituto, Dr.
ROBERTO DA SILVA FREITAS, certifico que fica designada a audiência: Tipo: Instrução (Presencial); Sala:39; Data: 19/03/2025 14:00 Fica facultada ao Ministério Público, à Defesa e aos Agentes de Segurança do Estado a participação por videoconferência, mediante requerimento prévio para a disponibilização do link.
BRASÍLIA/ DF, 14 de janeiro de 2025.
HELEN XAVIER E SILVA Tribunal do Júri de Taguatinga / Cartório / Servidor Geral -
14/01/2025 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 15:57
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 14:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
06/09/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:43
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 17:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
03/09/2024 05:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 22:01
Recebidos os autos
-
02/09/2024 22:01
Outras decisões
-
28/08/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
28/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:39
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701279-55.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: RICARDO SANTOS LIMA DOS SANTOS, NELSON JOSE DOS SANTOS NETO, VALMIRO PEREIRA DE MATOS, WKERLE GUILHERME SILVARES, EZEQUIAS SANTOS DE JESUS CERTIDÃO Certifico que, nos termos da Portaria nº 1 de 2013 deste Juízo, faço vista dos autos às partes da diligência frustrada (ID. 207958401).
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
26/08/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:24
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
15/08/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
15/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:15
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
29/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 17:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
25/03/2024 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 20:05
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 15:29
Desentranhado o documento
-
06/03/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
06/03/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 18:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 14:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
06/03/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
04/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 07:54
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 14:01
Juntada de comunicações
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701279-55.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: RICARDO SANTOS LIMA DOS SANTOS, NELSON JOSE DOS SANTOS NETO, VALMIRO PEREIRA DE MATOS, WKERLE GUILHERME SILVARES, EZEQUIAS SANTOS DE JESUS CERTIDÃO Certifico que, nos termos da Portaria nº 1 de 2013 deste Juízo, faço vistas dos autos às partes considerando a não localização da testemunha E.
S.
D.
J., conforme ID 188061533, Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
29/02/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701279-55.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: RICARDO SANTOS LIMA DOS SANTOS, NELSON JOSE DOS SANTOS NETO, VALMIRO PEREIRA DE MATOS, WKERLE GUILHERME SILVARES, EZEQUIAS SANTOS DE JESUS CERTIDÃO Certifico que, nos termos da Portaria nº 1 de 2013 deste Juízo, faço vista dos autos às partes considerando a não localização da vítima FLORISVALDO RIBEIRO DANTAS JÚNIOR, conforme id. 185123363.
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
19/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 19:40
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:40
Revogada a Prisão
-
30/01/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
30/01/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 19:16
Expedição de Carta.
-
25/01/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 19:43
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701279-55.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: RICARDO SANTOS LIMA DOS SANTOS, NELSON JOSE DOS SANTOS NETO, VALMIRO PEREIRA DE MATOS, WKERLE GUILHERME SILVARES, EZEQUIAS SANTOS DE JESUS CERTIDÃO De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito, Dr.
JOÃO MARCOS GUIMARÃES SILVA, certifico que fica designada a audiência: Tipo: Instrução (Presencial); Sala:39; Data: 06/03/2024 14:00 Fica facultada ao Ministério Público, à Defesa e aos Agentes de Segurança do Estado a participação por videoconferência, mediante requerimento prévio para a disponibilização do link.
BRASÍLIA/ DF, 26 de dezembro de 2023.
HELEN XAVIER E SILVA Tribunal do Júri de Taguatinga / Cartório / Servidor Geral -
28/12/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
28/12/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 13:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 14:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
11/11/2023 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 16:41
Expedição de Mandado de Prisão recaptura.
-
30/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 20:26
Recebidos os autos
-
18/10/2023 20:26
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
17/10/2023 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
05/10/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 02:50
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:50
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701279-55.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: Homicídio Qualificado (3372) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS e outros Requerido: RICARDO SANTOS LIMA DOS SANTOS e outros DESPACHO Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o documento de ID 173154923, que noticia a fuga do réu RICARDO SANTOS LIMA DOS SANTOS.
Certifique a Secretaria quanto ao cumprimento da carta precatória de ID 169781414, objeto 1.
DOCUMENTO DATADO, CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
JOÃO MARCOS GUIMARÃES SILVA Juiz de Direito -
27/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 20:15
Recebidos os autos
-
26/09/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
25/09/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 19:41
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:34
Expedição de Ofício.
-
14/08/2023 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:47
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
10/08/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Taguatinga
-
10/08/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 11:15
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 11:14
Audiência de custódia não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/08/2023 11:14
Outras decisões
-
09/08/2023 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 19:14
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
08/08/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
07/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 18:05
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
17/07/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 20:48
Recebidos os autos
-
29/06/2023 20:48
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
26/06/2023 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
26/06/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 17:45
Juntada de termo
-
31/05/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 20:52
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 20:38
Desmembrado o feito
-
17/05/2023 20:32
Recebidos os autos
-
17/05/2023 20:32
Mantida a prisão preventida
-
16/05/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
16/05/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 23:05
Recebidos os autos
-
27/04/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
10/04/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 23:29
Recebidos os autos
-
16/03/2023 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
09/03/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 16:35
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 13:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 11:44
Desentranhado o documento
-
05/02/2023 22:14
Recebidos os autos
-
05/02/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 06:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
01/02/2023 06:45
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 06:40
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 02:41
Publicado Edital em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 22:41
Expedição de Edital.
-
27/01/2023 22:41
Expedição de Carta.
-
24/01/2023 02:44
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
24/01/2023 01:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
23/01/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 14:01
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
09/01/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 18:59
Recebidos os autos
-
23/12/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
23/12/2022 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 12:12
Recebidos os autos
-
23/12/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2022 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
23/12/2022 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2022 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2022 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 18:21
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/12/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
16/12/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 02:20
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 20:29
Expedição de Carta.
-
25/10/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 14:58
Recebidos os autos
-
16/10/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 20:24
Expedição de Carta.
-
10/10/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
10/10/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 15:19
Expedição de Ofício.
-
07/10/2022 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 14:44
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
22/09/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 16:28
Expedição de Certidão Cumprimento Mandado Prisão.
-
22/09/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:30
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
19/09/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:50
Recebidos os autos
-
09/09/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 19:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
08/09/2022 19:25
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 18:27
Expedição de Carta.
-
15/08/2022 13:05
Recebidos os autos
-
15/08/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
10/08/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 21:01
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 15:31
Recebidos os autos
-
06/07/2022 15:31
Deferido o pedido de
-
04/07/2022 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
04/07/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2022 18:21
Expedição de Ofício.
-
21/06/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 02:22
Publicado Edital em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
19/04/2022 18:59
Expedição de Edital.
-
10/04/2022 15:31
Recebidos os autos
-
10/04/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
06/04/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 19:12
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 22:10
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 22:08
Expedição de Mandado.
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 23:08
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 23:46
Recebidos os autos
-
03/03/2022 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2022 15:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
22/02/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2022 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2022 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:25
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
20/01/2022 19:27
Recebidos os autos
-
20/01/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
19/01/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 17:33
Apensado ao processo #Oculto#
-
19/01/2022 17:28
Juntada de termo
-
19/01/2022 17:01
Desmembrado o feito
-
19/01/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 13:09
Recebidos os autos
-
18/01/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
17/01/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2022 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 14:19
Recebidos os autos
-
12/01/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 22:28
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
10/01/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
21/12/2021 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2021 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 13:26
Expedição de Ofício.
-
14/12/2021 13:26
Expedição de Ofício.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2021 18:19
Recebidos os autos
-
13/12/2021 18:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/12/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
11/12/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2021 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 08:18
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 17:45
Expedição de Ofício.
-
09/12/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 18:13
Recebidos os autos
-
07/12/2021 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2021 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2021 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2021 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
02/12/2021 17:11
Recebidos os autos
-
02/12/2021 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2021 05:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2021 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 06:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2021 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
25/11/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 07:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2021 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 17:46
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2021 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2021 13:06
Desentranhado o documento
-
23/11/2021 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 23:03
Recebidos os autos
-
22/11/2021 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2021 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
18/11/2021 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2021 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
18/11/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2021 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
15/11/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2021 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2021 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 16:43
Recebidos os autos
-
11/11/2021 16:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/11/2021 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
09/11/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 17:13
Expedição de Carta.
-
08/11/2021 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2021 16:11
Expedição de Carta.
-
05/11/2021 16:10
Expedição de Carta.
-
05/11/2021 16:10
Expedição de Carta.
-
05/11/2021 15:59
Expedição de Carta.
-
05/11/2021 15:59
Expedição de Carta.
-
05/11/2021 15:59
Expedição de Carta.
-
05/11/2021 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2021 14:46
Desentranhado o documento
-
04/11/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 10:05
Expedição de Ofício.
-
04/11/2021 10:04
Expedição de Ofício.
-
03/11/2021 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 22:29
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 20:32
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 14:02
Expedição de Ofício.
-
28/10/2021 19:16
Expedição de Ofício.
-
28/10/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 18:30
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
27/10/2021 18:00
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
27/10/2021 18:00
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
26/10/2021 18:44
Recebidos os autos
-
26/10/2021 18:44
Recebida a denúncia contra Sob sigilo *16.***.*86-48 (INDICIADO) e FLAVIO NASCIMENTO - CPF: *10.***.*03-24 (INDICIADO)
-
18/10/2021 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2021 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
15/10/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2021 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 18:14
Recebidos os autos
-
13/10/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
11/10/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2021 15:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2021 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2021 14:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2021 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 21:33
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 08:32
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/06/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 16:51
Apensado ao processo #Oculto#
-
29/04/2021 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 17:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:32
Publicado Despacho em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 12:56
Recebidos os autos
-
23/02/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
18/02/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 15:02
Recebidos os autos
-
11/02/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
05/02/2021 16:42
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 08:15
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 13:57
Recebidos os autos
-
28/01/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
27/01/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 14:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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