TJDFT - 0704113-60.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 17:36
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 02/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de JHONATAN MAX BESERRA DE ARAUJO em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704113-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JHONATAN MAX BESERRA DE ARAUJO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de procedimento submetido aos ditames da Lei 9099/95 em ação ajuizada por JHONATAN MAX BESERRA DE ARAÚJO contra TAM LINHAS AÉREAS SA.
Alega o requerente que adquiriu bilhete aéreo para o trechos Brasília/São Paulo, para utilização no dia 26 de março de 2023, ao preço total de R$ 694,27 Aduz que, pro motivos de ordem particular, necessidade de realização de procedimento cirúrgico, solicitou o cancelamento do bilhete e a devolução da quantia correspondente.
Relata que a requerida propôs a restituição de apenas R$ 28,37.
Pugna pela restituição do valor remanescente e indenização por danos morais.
Processado o feito consoante o regramento da Lei 9099/95, não houve possibilidade de acordo.
A requerida apresentou contestação, em peça escrita, alegando, em síntese que é lícita dos valores referente às taxas de cancelamento. É o breve relato.
Decido.
Não há preliminares.
Passo ao julgamento do mérito.
A fundamentação do pedido segundo expressou o autor na inicial foi o fato da requerida não ter realizado o reembolso integral dos valores por ele despendidos para compra de passagem aérea.
Pois bem, estabelece o artigo 373, inciso I, do CPC, que cabe o autor a prova do fato constitutivo de seu direito.
Verifica-se que o requerente, embora alegue ter pago pela passagem o valor total de R$ 694,27, não trouxe aos autos comprovante de compra e/ou pagamento.
Limitou-se a anexar, no corpo de sua peça inicial, pesquisa realizada no site da requerida com o preço praticado.
Também não anexou aos autos atestado que desse conta da realização do procedimento cirúrgico na data do voo.
Assim, tenho que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu pretenso direito, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e resolvo o mérito.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
11/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:51
Recebidos os autos
-
11/07/2023 11:51
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2023 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2023 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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05/07/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 01:27
Decorrido prazo de JHONATAN MAX BESERRA DE ARAUJO em 04/07/2023 23:59.
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02/07/2023 16:43
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 30/06/2023 23:59.
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21/06/2023 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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21/06/2023 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2023 00:17
Recebidos os autos
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20/06/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 15:06
Recebidos os autos
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01/06/2023 15:06
Deferido o pedido de JHONATAN MAX BESERRA DE ARAUJO - CPF: *35.***.*24-08 (AUTOR).
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16/05/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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11/05/2023 14:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2023 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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09/05/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 01:18
Publicado Intimação em 11/04/2023.
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11/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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04/04/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 15:00
Juntada de Certidão
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04/04/2023 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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04/04/2023 14:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 14:45, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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04/04/2023 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 14:45, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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04/04/2023 14:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 22:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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