TJDFT - 0740925-25.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 12:11
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JAEL ALVES DA MOTA BASTOS MACHADO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES SILVEIRA DE SOUSA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA. em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de FENIX MINERACAO EIRELI em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES DE MESQUITA em 20/03/2024 23:59.
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01/03/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O acesso à Justiça é direito fundamental dos mais relevantes, razão pela qual se sobreleva a eliminação de óbices econômicos que impeçam ou dificultem o seu exercício, inclusive mediante a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Dívidas espontaneamente adquiridas, ainda que com descontos efetuados diretamente na folha de pagamento, não constituem fundamento suficiente ao deferimento da gratuidade de justiça. 3.
O superendividamento, à luz do CDC, pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, consistente na renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais), consoante Decreto n. 11.150/22.
Na hipótese, apesar de comprovada a realização de empréstimos por alguns agravantes, não se revela o comprometimento do mínimo existencial. 4.
Se não há elementos nos autos capazes de infirmar a declaração de parcela dos agravantes e se ficou caracterizada a hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o benefício deve ser deferido, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC.
Decisão reformada em relação a parte dos recorrentes. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
26/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:24
Conhecido o recurso de ANTONIO RODRIGUES SILVEIRA DE SOUSA - CPF: *13.***.*51-34 (AGRAVANTE), FABIO RODRIGUES DE MESQUITA - CPF: *89.***.*38-00 (AGRAVANTE), JAEL ALVES DA MOTA BASTOS MACHADO - CPF: *72.***.*86-68 (AGRAVANTE), JOEL DE LIMA SOUSA - CPF: 721
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20/02/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 14:14
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 28/11/2023 23:59.
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26/11/2023 02:15
Decorrido prazo de PRISCILLA RODRIGUES DE SOUSA GARCIA em 24/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 02:15
Decorrido prazo de NILZA DA CRUZ GONCALVES em 24/11/2023 23:59.
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26/11/2023 02:15
Decorrido prazo de VALTERIZO GONCALVES DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 02:15
Decorrido prazo de FENIX MINERACAO EIRELI em 24/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 02:15
Decorrido prazo de RENAN RODRIGO BISPO ALVES em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de NEEMILSON FERREIRA FREITAS JUNIOR em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de SAMUEL LEANDRO PEREIRA DOURADO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:15
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:15
Decorrido prazo de JOEL DE LIMA SOUSA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:15
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES DE MESQUITA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES SILVEIRA DE SOUSA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:15
Decorrido prazo de JAEL ALVES DA MOTA BASTOS MACHADO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DO REGO RODRIGUES em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:15
Decorrido prazo de LENIO DE SOUSA MACHADO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:15
Decorrido prazo de TATIANE DE SOUSA PETROCELI em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 18:47
Recebidos os autos
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25/10/2023 18:47
Não Concedida a Medida Liminar
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13/10/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 02:16
Decorrido prazo de RENAN RODRIGO BISPO ALVES em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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11/10/2023 02:16
Decorrido prazo de VALTERIZO GONCALVES DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SAMUEL LEANDRO PEREIRA DOURADO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:16
Decorrido prazo de PRISCILLA RODRIGUES DE SOUSA GARCIA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:16
Decorrido prazo de NILZA DA CRUZ GONCALVES em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:16
Decorrido prazo de TATIANE DE SOUSA PETROCELI em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DO REGO RODRIGUES em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:16
Decorrido prazo de JOEL DE LIMA SOUSA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:16
Decorrido prazo de NEEMILSON FERREIRA FREITAS JUNIOR em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:16
Decorrido prazo de LENIO DE SOUSA MACHADO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:16
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES DE MESQUITA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES SILVEIRA DE SOUSA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:16
Decorrido prazo de JAEL ALVES DA MOTA BASTOS MACHADO em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:18
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740925-25.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO RODRIGUES SILVEIRA DE SOUSA, FABIO RODRIGUES DE MESQUITA, JAEL ALVES DA MOTA BASTOS MACHADO, JOEL DE LIMA SOUSA, LENIO DE SOUSA MACHADO, MARIA DA CONCEICAO DO REGO RODRIGUES, NEEMILSON FERREIRA FREITAS JUNIOR, NILZA DA CRUZ GONCALVES, PRISCILLA RODRIGUES DE SOUSA GARCIA, RENAN RODRIGO BISPO ALVES, SAMUEL LEANDRO PEREIRA DOURADO, TATIANE DE SOUSA PETROCELI, VALTERIZO GONCALVES DA SILVA AGRAVADO: G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA., FENIX MINERACAO EIRELI D E S P A C H O A parte agravante pleiteia, em seu recurso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Muito embora se presuma verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, a teor do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, ainda que assistida por advogado particular, não se pode olvidar que essa presunção é relativa, e o instituto da gratuidade visa acolher os efetivamente hipossuficientes e em condição de miserabilidade.
Diante do exposto, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovação da real necessidade dos benefícios aqui tratados (declaração do imposto sobre a renda, extratos bancários, contracheques e outros documentos que demonstrem suas receitas e gastos mensais).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 28 de setembro de 2023.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
28/09/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 18:26
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
25/09/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/09/2023 16:29
Distribuído por sorteio
-
25/09/2023 16:29
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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