TJDFT - 0719511-47.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:39
Decorrido prazo de FERNANDO GARCIA DE SOUZA em 15/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 02:55
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 02:44
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 17:31
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
31/08/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de Carlos Antonio de Jesus em 21/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de Carlos Antonio de Jesus em 19/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:44
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719511-47.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FERNANDO GARCIA DE SOUZA REU: CARLOS ANTONIO DE JESUS CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Taguatinga/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s), para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF,8 de agosto de 2025 22:06:40.
ISAAC GONCALVES DA SILVA Servidor Geral -
09/08/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 22:07
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 14:08
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
04/08/2025 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/08/2025 12:17
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
04/08/2025 12:15
Desentranhado o documento
-
30/07/2025 14:39
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/07/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
08/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de Carlos Antonio de Jesus em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719511-47.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FERNANDO GARCIA DE SOUZA REU: CARLOS ANTONIO DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 04/2017, fica a parte Requerida intimada para se manifestar acerca da contraproposta do credor, espelhada no ID 239529097.
Prazo, 5 (cinco) dias.
Taguatinga/DF, 16 de junho de 2025 11:29:17.
ISAAC GONCALVES DA SILVA Servidor Geral -
16/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:43
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de Carlos Antonio de Jesus em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 14:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de FERNANDO GARCIA DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
15/04/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/04/2025 17:26
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
14/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de Carlos Antonio de Jesus em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de FERNANDO GARCIA DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, rejeito os embargos apresentados e julgo procedente o pedido, para constituir de pleno direito o título judicial no valor de R$ 1.933,61 (mil novecentos e trinta e três reais e sessenta e um centavos), acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da última atualização (ID. 184931464).Por conseguinte, declaro o feito extinto com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). -
14/03/2025 15:40
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 05:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
05/02/2025 05:50
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de FERNANDO GARCIA DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de FERNANDO GARCIA DE SOUZA em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:44
Recebidos os autos
-
21/01/2025 01:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
21/01/2025 01:02
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 21:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDO GARCIA DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/09/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/09/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/09/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/04/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 23:04
Recebidos os autos
-
06/02/2024 23:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 23:04
Outras decisões
-
29/01/2024 21:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
29/01/2024 13:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2023 08:01
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
30/11/2023 15:22
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:22
Gratuidade da justiça não concedida a FERNANDO GARCIA DE SOUZA - CPF: *32.***.*64-34 (EXEQUENTE).
-
23/11/2023 18:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
20/11/2023 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
24/10/2023 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de FERNANDO GARCIA DE SOUZA em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719511-47.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO GARCIA DE SOUZA EXECUTADO: CARLOS ANTONIO DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como cediço, para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784, do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Destaco que o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
A obrigação contida nos presentes autos carece dos referidos requisitos, não sendo, por conseguinte, título executivo extrajudicial.
Diante disso, ACOLHO a emenda.
Redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis de Taguatinga/DF, tendo em vista a competência deste Juízo está adstrita aos termos do art. 25 - A, da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, sendo incompetente para o processamento e julgamento do feito.
Preclusa a presente decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo competente.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/09/2023 21:13
Recebidos os autos
-
25/09/2023 21:13
Declarada incompetência
-
20/09/2023 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/09/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720180-95.2022.8.07.0020
Juliana Marques da Silva
Maria Helena Marques Silva
Advogado: Pedro Junior Rosalino Braule Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2022 15:02
Processo nº 0736295-23.2023.8.07.0000
Silvana Marcia Sacardo Resende
Luiz Volmar de Bona
Advogado: Ricardo Resende Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 12:36
Processo nº 0740004-66.2023.8.07.0000
Luiz Paulo Azeredo Franca
Cima Engenharia e Empreendimentos LTDA
Advogado: Wilkerson Freitas Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 17:10
Processo nº 0701528-24.2021.8.07.0001
Rita Shirlei Martins de Godoy Rezende
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabricio Silva da Luz Dall Agnol
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2021 23:52
Processo nº 0735423-08.2023.8.07.0000
Juizo do 2 Juizado Especial da Fazenda P...
Juiz de Direito da 1 Vara da Fazenda Pub...
Advogado: Henrique Rabelo Madureira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 13:40