TJDFT - 0740289-59.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 12:44
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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21/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:57
Desentranhado o documento
-
20/11/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 17:56
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
20/11/2023 17:54
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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17/11/2023 02:17
Decorrido prazo de DANIEL PERES RODRIGUES em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 02:15
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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10/11/2023 22:16
Recebidos os autos
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10/11/2023 22:16
Negado seguimento a Recurso
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10/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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09/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 16:57
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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07/11/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:53
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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23/10/2023 20:56
Juntada de Petição de petição inicial
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10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de LUCIANA MIRANDA RIBEIRO em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:48
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 16:26
Classe Processual alterada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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04/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 09:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
02/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Número do processo: 0740289-59.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GERCIL BALBINO DE ALMEIDA NETO IMPETRANTE: DANIEL PERES RODRIGUES, LUCIANA MIRANDA RIBEIRO AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO GUARÁ DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GERCIL BALBINO DE ALMEIDA, contra decisão que manteve as medidas cautelares diversas da prisão fixadas anteriormente em sede de habeas corpus já julgado.
Argumentam sobre o cabimento de habeas corpus contra a manutenção de medidas cautelares baseadas na gravidade em abstrato, fundamentação inidônea, ausência de denúncia e constrangimento ilegal.
Apontam que não justifica a manutenção das medidas cautelares, uma vez que para os demais acusados elas não existem mais, havendo assim violação ao princípio da isonomia.
Acrescentam que as medidas cautelares violam o princípio da dignidade humana, pois perduram já desde fevereiro/2023, bem como obstam o paciente de acessar as redes sociais de onde retira a maior parte de seu sustento.
Dizem que mesmo depois de vários meses o Ministério Público não oferece denúncia e que o próprio Parquet, na origem, manifestou-se favorável pela revogação das medidas cautelares impostas ao paciente.
Assim, requer a concessão de liminar para que sejam revogadas todas as medidas cautelares impostas ao paciente em extensão à decisão do Acórdão 1424634, 07114315220228070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento 26/5/2022, com fundamento no dispositivo 580 do Código de Processo Penal.
No mérito, requer a confirmação da ordem em liminar concedida, tornando-a definitiva. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que o paciente não está preso, mas tão somente em cumprimento das seguintes medidas cautelares fixadas anteriormente no HC 0702804-25.2023.8.07.0000: “1) uso obrigatório de tornozeleira eletrônica no distrito da culpa, devendo ser observado o confinamento social e ficar o paciente em recolhimento domiciliar no período noturno; 2) obrigação de manter rigorosamente atualizado seu endereço, comunicando prontamente ao juízo toda e qualquer alteração de domicílio; 3) proibição de deixar o seu local/cidade de domicílio, sem prévia e expressa autorização do juízo processante, exceto para atender aos chamados judiciais; 4) obrigação de atender e comparecer a todos os chamados judiciais do processo; 5) proibição de manter qualquer contato, por qualquer meio com os envolvidos na Operação Huracán; 6) Proibição de acessar e movimentar qualquer rede social, YouTube, postar vídeos, fotos ou fazer qualquer promoção ou chamamento de ação de venda.” Portanto, como se vê, trata-se de situação consolidada e já julgada, não havendo qualquer circunstância superveniente que demostre, nesse momento, a necessidade de decisão liminar para suspender tais medidas diversas da prisão, uma vez que o paciente está trabalhando como motorista de aplicativo e exerce sua liberdade.
Ademais, observa-se que o paciente já foi beneficiado pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, o que afasta a necessidade, por enquanto, de concessão liminar, pois se encontra em situação favorável.
Assim, após processamento e instrução do feito analisarei de forma verticalizada a matéria proposta e, neste momento, INDEFIRO A LIMINAR.
Comunique-se ao Juízo a quo a impetração do habeas corpus, solicitando-se as informações.
Após, enviem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos.
Brasília-DF, 28 de setembro de 2023 14:47:50.
Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator -
29/09/2023 15:29
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 15:29
Desentranhado o documento
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28/09/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:37
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:26
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/09/2023 14:49
Recebidos os autos
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28/09/2023 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2023 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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27/09/2023 18:10
Recebidos os autos
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27/09/2023 09:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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26/09/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:18
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 14:15
Recebidos os autos
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22/09/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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21/09/2023 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/09/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/09/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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