TJDFT - 0711271-36.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 08:51
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DA COSTA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
24/02/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
17/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DA COSTA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 23:35
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 21:19
Recebidos os autos
-
05/02/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 21:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/02/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/02/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
09/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/01/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
26/11/2024 15:16
Transitado em Julgado em 14/09/2024
-
25/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:01
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:01
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
14/11/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/11/2024 06:26
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DA COSTA em 13/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:59
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
24/09/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/09/2024 06:36
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 20:01
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 20:01
Indeferido o pedido de JOSE MARTINS DA COSTA - CPF: *23.***.*22-72 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
19/08/2024 08:47
Juntada de Petição de comunicação
-
18/08/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DA COSTA em 13/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/07/2024 10:46
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/07/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
18/07/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/07/2024 04:07
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DA COSTA em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 03:37
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:46
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:46
Extinto o processo por desistência
-
19/06/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/06/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:12
Indeferido o pedido de ALEIDE MARTINS DA COSTA - CPF: *09.***.*50-78 (REPRESENTANTE LEGAL)
-
20/05/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:36
Indeferido o pedido de ALEIDE MARTINS DA COSTA - CPF: *09.***.*50-78 (REPRESENTANTE LEGAL)
-
18/04/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711271-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE MARTINS DA COSTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Retorna o feito após a apresentação de impugnação e réplica, IDS 187483771 e 190603888, respectivamente.
Primeiramente, verifico que o feito está classificado como cumprimento provisório, quando na verdade é definitivo, pois o título exequendo já transitou em julgado conforme Certidão de ID, retifique-se.
Como preliminar da impugnação, o DF apresenta a necessidade de revogação do benefício da gratuidade de justiça, pois o benefício foi concedido levando em consideração documentação pessoal da inventariante.
Alega que o falecido deixou bens a inventariar e constatou a existência de bens em seu nome, a exemplo de veículos.
Analiso primeiramente a referida preliminar.
Com efeito, possui razão o DF.
A documentação apresentada e adotada como parâmetro do benefício pertencente a inventariante e, assim, adotada equivocadamente.
Não se pode afastar que o polo ativo é o espólio e a inventariante apenas o representa e em nada se confunde. É o que se depreende da legislação civil vigente e o que estabelece a jurisprudência deste e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ARROLAMENTO COMUM.
BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS HERDEIROS.
IRRELEVÂNCIA.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
ACERVO PATRIMONIAL CONSIDERÁVEL E SUFICIENTE.
GRATUIDADE INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros. 2.
Restando claro que o acervo patrimonial do espólio, informado na petição inicial do arrolamento, se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, incabível o deferimento da justiça gratuita vindicado. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, fixo o prazo de quinze dias para que o espólio apresente comprovantes de que não pode arcar como valor das custas processuais, sobretudo porque já constatada a existência de bens em seu nome.
No referido prazo, deverá a inventariante comprovar o atual estágio do inventário.
Superada essa preliminar, analisarei os demais pontos das peças já apresentadas.
Int.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 15:36:06.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
20/03/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:01
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:01
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
20/03/2024 11:59
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/03/2024 06:46
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DA COSTA em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:04
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0711271-36.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JOSE MARTINS DA COSTA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 07:20:48.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
23/02/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:30
Juntada de Petição de impugnação
-
30/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 20:33
Recebidos os autos
-
24/11/2023 20:33
Deferido o pedido de ALEIDE MARTINS DA COSTA - CPF: *09.***.*50-78 (REPRESENTANTE LEGAL).
-
24/11/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:03
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:03
Deferido o pedido de ALEIDE MARTINS DA COSTA - CPF: *09.***.*50-78 (REPRESENTANTE LEGAL).
-
26/10/2023 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/10/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711271-36.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE MARTINS DA COSTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante atualizado de rendimentos e documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 19:33:06.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
28/09/2023 19:33
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/09/2023 17:08
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/09/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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