TJDFT - 0018832-34.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 15:59
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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29/11/2023 15:57
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 15:57
Desentranhado o documento
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29/11/2023 15:57
Desentranhado o documento
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28/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de REDACTOR ASSESSORIA E COMUNICACAO LTDA - ME em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:39
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0018832-34.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: REDACTOR ASSESSORIA E COMUNICACAO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de REDACTOR ASSESSORIA E COMUNICACAO LTDA - ME para cobrança de dívida relativa a ISS.
Instado a se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente se manteve inerte. É o breve relato.
DECIDO.
A prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional.
A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, para o caso de crédito de natureza tributária, o prazo da prescrição é quinquenal.
Nessa esteira, houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando que a Fazenda Pública tomou ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor em 01.08.2014 (ID 39623859, pág. 34 c/c andamento processual de ID 127113728).
Assim, a pretensão executória foi acobertada pelos efeitos da prescrição intercorrente em 01.08.2020.
Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição intercorrente de todo o crédito fiscal cobrado nesta demanda.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento, se necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:10
Recebidos os autos
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26/09/2023 14:10
Declarada decadência ou prescrição
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17/02/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/02/2023 08:22
Juntada de Certidão
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02/12/2022 00:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2022 23:59.
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05/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 23:47
Recebidos os autos
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28/09/2022 23:47
Decisão interlocutória - indeferimento
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18/05/2022 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/02/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 23:27
Recebidos os autos
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31/01/2022 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de REDACTOR ASSESSORIA E COMUNICACAO LTDA - ME em 27/04/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:25
Publicado Certidão em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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09/02/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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