TJDFT - 0754898-96.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 06:55
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 06:54
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
30/04/2024 04:24
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:31
Decorrido prazo de HILTON DUARTE COSTA em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0754898-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HILTON DUARTE COSTA REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação por dano moral em que o autor alega que possuía débitos com a empresa ré no valor de R$ 498,91.
Narra que fez um acordo para pagamento da dívida, porém, a requerida não retirou seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Após análise dos autos, verifico que o autor colacionou aos autos o extrato da Serasa (ID 173245145), apontando uma dívida negativada pela requerida no valor de R$ 498,91, vencida em 08/09/2020, como também os comprovantes de pagamento nos valores de R$ 281,18, R$ 24,39 e R$ 164,93 nas datas de 24/07/2023 e 02/08/2023 (ID 173242594), totalizados em R$ 470,50.
Todavia, não trouxe aos autos qualquer documento que pudesse demonstrar o suposto acordo firmado com a empresa requerida.
Nesse ponto, a tanto não serve os comprovantes bancários mencionados acima, uma vez que não identificam a dívida correspondente, muito menos elucidam qualquer pormenor sobre a alegada transação.
Diante desse quadro, porque não comprovado o acordo alegado na inicial, não há como considerar indevida a manutenção da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, o que impede a baixa da referida anotação.
Da mesma forma, porque não se divisa a ilicitude da negativação e, por conseguinte, a falha na prestação dos serviços prestados pela ré, inviável a sua condenação em danos morais.
Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência (ID 175209093) e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na inicial, extinguindo o feito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente -
04/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:40
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
11/03/2024 17:11
Juntada de Petição de impugnação
-
06/03/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
29/02/2024 15:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 20:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 20:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
12/12/2023 20:49
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 20:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 09:47
Recebidos os autos
-
12/12/2023 09:47
Deferido o pedido de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (REU).
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07/12/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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06/12/2023 18:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2023 02:55
Recebidos os autos
-
05/12/2023 02:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/11/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 03:47
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 07/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:31
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 10:31
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:47
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 17:37
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
11/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 06:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/10/2023 12:22
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:22
Declarada incompetência
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09/10/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/10/2023 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2023 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2023 16:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2023 10:31
Recebidos os autos
-
04/10/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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03/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0754898-96.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HILTON DUARTE COSTA REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em Taguatinga, e a parte requerida possui endereço em outro Estado da Federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Há pedido de análise de tutela de urgência.
BRASÍLIA - DF, 26 de setembro de 2023, às 15:07:19.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
26/09/2023 15:36
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:36
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2023 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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