TJDFT - 0706739-73.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2024 14:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/09/2024 14:17 Expedição de Certidão. 
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                                            17/09/2024 15:35 Transitado em Julgado em 16/09/2024 
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                                            17/09/2024 02:15 Decorrido prazo de JOAO CARLOS YOKOYAMA MENEZES em 16/09/2024 23:59. 
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                                            26/08/2024 02:17 Publicado Ementa em 26/08/2024. 
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                                            24/08/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 
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                                            23/08/2024 00:00 Intimação Embargos declaratórios.
 
 Ausência de vícios - CPC 1.022 - no acórdão.
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                                            22/08/2024 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2024 12:08 Conhecido o recurso de JOAO CARLOS YOKOYAMA MENEZES - CPF: *07.***.*84-47 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            16/08/2024 20:13 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            11/07/2024 13:58 Expedição de Certidão. 
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                                            10/07/2024 14:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2024 14:38 Expedição de Certidão. 
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                                            10/07/2024 13:15 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            29/05/2024 13:51 Recebidos os autos 
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                                            14/05/2024 12:34 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA 
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                                            14/05/2024 11:57 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            03/05/2024 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 18:07 Recebidos os autos 
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                                            02/05/2024 18:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2024 14:23 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA 
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                                            10/04/2024 14:23 Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            08/04/2024 15:37 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            01/04/2024 02:15 Publicado Ementa em 01/04/2024. 
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                                            26/03/2024 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 
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                                            26/03/2024 00:00 Intimação Agravo de instrumento.
 
 Cumprimento individual de sentença coletiva.
 
 RE 1.205.530 (Tema 28).
 
 Parcela incontroversa.
 
 Fracionamento inadmissível.
 
 Dívida total que não é de pequeno valor.
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                                            22/03/2024 18:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 09:32 Conhecido o recurso de JOAO CARLOS YOKOYAMA MENEZES - CPF: *07.***.*84-47 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            15/03/2024 19:38 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            05/02/2024 13:33 Expedição de Certidão. 
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                                            02/02/2024 17:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2024 17:09 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            17/01/2024 19:43 Recebidos os autos 
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                                            23/11/2023 02:15 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59. 
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                                            25/10/2023 13:45 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA 
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                                            24/10/2023 02:16 Decorrido prazo de JOAO CARLOS YOKOYAMA MENEZES em 23/10/2023 23:59. 
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                                            23/10/2023 17:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/09/2023 02:16 Publicado Decisão em 28/09/2023. 
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                                            27/09/2023 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 
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                                            27/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0706739-73.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: JOAO CARLOS YOKOYAMA MENEZES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
 
 O credor agrava contra a decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública (Processo 0713575-42.2022.8.07.0018 – ids 145704086; 148116053 EMD rejeitados), que, em cumprimento individual de sentença coletiva exarada no Proc. 32.159/97 (Sindireta/DF), rejeitou a impugnação do DF e determinou que, após preclusão, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do valor exequendo com base nos valores informados na planilha id 134397250, atualizados nos termos do julgamento do REsp 1.495.146-MG e acórdão nº 948.208, com observância à Lei 12.703/012 para os juros da caderneta de poupança e com a inclusão da verba sucumbencial fixada na decisão id 134397250 e o ressarcimento das custas processuais ids 134397247 e 138065650.
 
 Alega, em suma, a existência de parcela incontroversa no montante de R$ 7.459,22, pois contra esse valor afirma não ter recorrido o agravado, tornando-a passível de pagamento, na forma do CPC 535, § 4º, bem como ausente ofensa à CF 100, § 8º, tendo em vista que pretende a expedição de requisitório do montante incontroverso e ulterior expedição de requisitório complementar após a definição do índice de correção monetária.
 
 Aponta perigo de dano no caráter alimentar das verbas envolvidas.
 
 Pede a tutela de urgência para prosseguimento da execução até final satisfação da dívida pelo valor total da dívida ou pelo incontroverso. 2.
 
 Não obstante o RE 1.205.530 (Tema 28) autorize o prosseguimento da execução de valor incontroverso da condenação não mais sujeita a recurso, também ressalta que o enquadramento da obrigação como de pequeno valor, passível de pagamento via RPV, como almeja a reclamante, deve observar a importância total exequenda.
 
 No caso, a parte apontada como incontroversa é de R$ 7.459,22 (id 141389544 – autos principais) e a pretensão global é de R$ 15.631,16 (ids 134397250; 138065649), valor este superior ao limite legal de dez salários-mínimos, observando-se,
 
 por outro lado, que o trânsito em julgado do título executivo ocorreu antes da vigência da Lei-DF 6.618/20.
 
 Logo, é inamissível, em princípio, a expedição do requisitório para imediato pagamento do valor inconteste, ressalvada a hipótese de eventual renúncia do excedente pelo credor, considerando a possibilidade de sua alteração.
 
 Assinala-se, ainda, a ausência de periculum in mora, pois o Juízo a quo condicionou à preclusão a remessa dos autos à Contadoria para atualização do débito. 3.
 
 Indefiro a liminar.
 
 Informe-se ao Juízo a quo.
 
 Ao agravado, para contrarrazões.
 
 Após, conclusos.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília, 22 de setembro de 2023.
 
 DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR
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                                            25/09/2023 16:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2023 16:39 Expedição de Ofício. 
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                                            22/09/2023 19:03 Recebidos os autos 
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                                            22/09/2023 19:03 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            02/03/2023 14:48 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA 
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                                            02/03/2023 14:46 Recebidos os autos 
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                                            02/03/2023 14:46 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível 
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                                            01/03/2023 19:21 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            01/03/2023 19:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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