TJDFT - 0706397-26.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 23:48
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 23:47
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 20:04
Recebidos os autos
-
03/10/2023 20:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
02/10/2023 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/10/2023 17:15
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
02/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:46
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 02:36
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Isso posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 321 e parágrafo único c/c o art. 330, inciso IV do CPC, razão pela qual extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I, IV e VI (omissão que gera a ausência de interesse processual) da lei adjetiva civil.
Custas processuais pela parte autora, porquanto não comprovada cabalmente a sua hipossuficiência financeira.
Sem honorários.
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 28 de setembro de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
28/09/2023 09:00
Recebidos os autos
-
28/09/2023 09:00
Indeferida a petição inicial
-
28/09/2023 08:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
28/09/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706397-26.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIRA VIEIRA ALMEIDA REU: BANCO CETELEM S/A DESPACHO Nada a prover (ID 173289431), eis que o prazo anteriormente concedido é mais do que suficiente para o cumprimento das emendas.
Com efeito, houve a concessão de tempo hábil à observação de todas as emendas requisitadas pelo juízo, sendo que era dever da parte autora observar o disposto no art. 320 do CPC, antes de optar pelo ajuizamento da ação. À Secretaria para certificar o decurso do prazo, se o caso.
Por fim, imediatamente conclusos.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 26 de setembro de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
26/09/2023 17:25
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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26/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 10:25
Recebidos os autos
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01/09/2023 10:25
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/09/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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