TJDFT - 0716252-65.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 08:08
Juntada de Ofício
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20/06/2024 11:17
Recebidos os autos
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20/06/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
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20/06/2024 11:17
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de FILOMENO CANDIDO DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 23:54
Recebidos os autos
-
21/04/2024 23:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/04/2024 23:54
Recebidos os autos
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21/04/2024 23:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/04/2024 23:54
Negado seguimento ao recurso
-
15/04/2024 16:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/04/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/04/2024 16:17
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:28
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
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16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de FILOMENO CANDIDO DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 12:41
Recebidos os autos
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03/12/2023 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/12/2023 12:41
Recebidos os autos
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03/12/2023 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/12/2023 12:41
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
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21/11/2023 15:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/11/2023 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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21/11/2023 15:54
Recebidos os autos
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21/11/2023 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/11/2023 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2023 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2023 02:17
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 07:29
Juntada de Certidão
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01/11/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:19
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 14:38
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:38
Juntada de Certidão
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20/10/2023 16:20
Recebidos os autos
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20/10/2023 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/10/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:18
Publicado Ementa em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO Nº 32.159/97.
SUSPENSÃO.
TEMAS 1.169 E 1.170 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO DA COIA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
POSTERIOR.
TEMA 810/STF.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
IPCA-E.
POSSIBILIDADE. 1.
Analisando detidamente a decisão que afetou a matéria em questão (Tema 1.169), não vislumbro adequação ao caso dos autos, uma vez que a controvérsia em análise não envolve a necessidade de prévia liquidação do julgado para o ajuizamento de ação visando ao cumprimento de sentença proferida em demanda coletiva. 2.
Inaplicável, também, a tese de suspensão com fundamento no Tema 1.170, visto que na decisão que reconheceu a existência de repercussão geral da questão, houve determinação do relator para a suspensão apenas dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial, e não das ações em curso. 3.
Conforme o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso paradigma da repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Relator Ministro.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 20/09/2017 - Tema 810), é inconstitucional o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. 4.
Não viola a coisa julgada a substituição de índice fixado por norma declarada inconstitucional pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, em que a decisão declaratória ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
Exegese do art. 535, § 5º e 7º do CPC. 5.
No caso em apreço, a Ação Coletiva nº 32.159/97 somente transitou em julgado em 11.3.2020, isto é, após a Decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a inconstitucionalidade do índice da TR como fator de correção monetária, que, conforme mencionado, foi prolatada em 28.11.2019. 6.
Portanto, plenamente cabível a substituição da Taxa Referencial – TR – pelo índice adequado à recomposição da moeda, no caso, o IPCA-e. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
26/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:35
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/09/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2023 12:36
Recebidos os autos
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28/06/2023 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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27/06/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2023 23:59.
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26/05/2023 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 16:20
Expedição de Ofício.
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03/05/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 15:02
Efeito Suspensivo
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02/05/2023 15:03
Recebidos os autos
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02/05/2023 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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01/05/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/05/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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