TJDFT - 0705564-95.2020.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 15:38
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:38
Indeferido o pedido de CONDOMINIO 23 - CNPJ: 31.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
28/02/2025 06:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 18:12
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 02:30
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
23/01/2025 16:54
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:54
Indeferido o pedido de JOSE EDESIO DA CONCEICAO - CPF: *02.***.*67-00 (EXECUTADO)
-
02/12/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/11/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 14:52
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:52
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO 23 - CNPJ: 31.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
25/09/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/07/2024 16:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/04/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705564-95.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 23 EXECUTADO: JOSE EDESIO DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como o valor depositado pelo executado de ID 174876472 é incontroverso, deve ser revertido para o exequente.
Expeça-se alvará de levantamento, independentemente de preclusão, em favor do exequente do valor depositado de R$ 3.000,00, em 10/10/2023 (ID 174876474), mais acréscimos.
Faculto a indicação dos dados bancários, em até 15 dias.
Advogada com poderes para receber e dar quitação: Dra.
Kamila Lopes Cruz Mendes, OAB/DF 45350 (IDs 78249945 e 145139830).
Fica o exequente intimado para juntar planilha com o valor atualizado do crédito remanescente.
Prazo: 15 dias.
Depois, renove-se a expedição do ofício de ID 173143138, com a inclusão do pedido de informações sobre eventual êxito da penhora no rosto dos autos, até o limite do crédito remanescente a ser demonstrado pelo exequente.
Circunscrição do Riacho Fundo.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 6 -
13/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:16
Deferido o pedido de CONDOMINIO 23 - CNPJ: 31.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
08/02/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:38
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 10:09
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705564-95.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 23 EXECUTADO: JOSE EDESIO DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório de ID 163557130, fls. 174/175.
CONDOMINIO 23 propôs ação de execução de taxas condominiais em desfavor de JOSÉ EDÉSIO DA CONCEIÇÃO, em 24/10/2021.
O requerido foi citado no ID 94340930, fl. 103, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa, tampouco cumpriu a obrigação determinada.
Foram realizadas pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD para satisfação do débito, sem sucesso, ID 111655435, FL. 123.
Em razão disso, o condomínio credor requereu a penhora dos direitos aquisitivos sobre o próprio imóvel que originou as taxas condominiais objeto da execução (ID 133908825, fl. 138).
Acrescento que, na decisão de ID 145223245, fls. 145/146, foi determinada a penhora dos eventuais direitos aquisitivos sobre o imóvel gerador das taxas condominiais.
Ofício expedido à Caixa Econômica Federal requisitando informações acerca do contrato de alienação fiduciária, conforme ID 145577847, fls. 148/149.
Parte executada intimada da penhora no dia 03/02/2023, conforme certidão de ID 149119786, fl. 154.
Comparece aos autos o executado na petição de ID 150790819, fl. 155, por intermédio da Defensoria Pública do DF, em que pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Já na petição de ID 155568318, fl. 166, o executado informa ser portador de necessidades especiais e não possuir condições de quitar seu débito com o exequente, bem como requer a suspensão do feito até cumprimento de acordo firmado com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS nos autos do processo 1022589-17.2022.4.01.3400, o qual tramita na Seção Judiciária do Distrito Federal do Tribunal Regional Federal.
Por seu turno, a parte exequente, na petição de ID 159414679, fl. 180, não concorda com a suspensão do feito, tampouco com a cessação dos atos executivos.
Requer o prosseguimento do feito com a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel.
Acrescento que na decisão de ID 163557130, fls. 175/176, foi deferido à parte executada os benefícios da gratuidade de justiça.
Restou consignado também a não concordância do exequente com a suspensão do processo até cumprimento do acordo do processo que o devedor ajuizou contra o INSS, sendo determinado que o exequente indicasse bens à penhora.
Na petição de ID 160563080, fl. 179, o devedor afirma que está em estado grave de saúde e pugna por nova intimação do credor quanto à possibilidade suspensão do processo até cumprimento do acordo do processo contra o INSS.
O exequente afirma que não há interesse na suspensão do processo e requer o prosseguimento com penhora no rosto dos autos de nº 1022589-17.2022.4.01.3400, em trâmite na 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF, até o valor da dívida (R$34.622,66).
Decido.
Inicialmente registro que o credor não concorda com a suspensão requerida pelo devedor.
Pugna o exequente pela penhora de R$34.622,66 no rosto dos autos de nº 1022589-17.2022.4.01.3400, no qual o devedor tem crédito a receber do INSS.
Nos documentos acostados pelo credor verifico que a verba a ser recebida pelo devedor refere-se à auxílio por incapacidade temporária.
Muito embora o art. 833, inciso IV, do CPC estabeleça que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, proventos, dentre outras espécies de remuneração, sejam impenhoráveis, grande parte da doutrina e jurisprudência pátria, vem dando interpretação pautada nos princípios da racionalidade e proporcionalidade, no sentido de que, ao mesmo tempo em que deve ser protegido o sustento e subsistência do devedor e de sua família, tal proteção não pode servir para impedir a satisfação do crédito em execução.
De fato, são inúmeros os posicionamentos doutrinários condenando a interpretação fria e literal do dispositivo, que reveste tais verbas de uma impenhorabilidade absoluta.
Confiram-se os dizeres de Daniel Amorim Assumpção Neves, em seus comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed.
Jus Podivm, ano 2016, pág. 1320. “Sempre critiquei, de forma severa, a impenhorabilidade de salários consagrada no art. 649, IV, do CPC/1973, que contrariava a realidade da maioria dos países civilizados, que, além da necessária preocupação com a sobrevivência digna do devedor, não se esquecem de que salários de alto valor podem ser parcialmente penhorados sem sacrifício de sua subsistência digna.
A impenhorabilidade absoluta de salários, portanto, diante de situações em que um percentual de constrição não afetará a sobrevivência digna do devedor, era medida de injustiça e deriva de interpretação equivocada do princípio do patrimônio mínimo.” O fundamento para tal decisão, à qual me filio, entende não ferir a dignidade da pessoa humana, tampouco coloca em risco o sustento do devedor e sua família, a penhora de percentual razoável da remuneração que percebe.
Com efeito, a ratione legis por trás da edição da norma pelo legislador, mantém-se completamente intacta com tal posicionamento.
Assim, defiro parcialmente o pedido de penhora do crédito do devedor no processo judicial, limitando ao percentual a 15% do valor a ser recebido pelo devedor JOSÉ EDÉSIO DA CONCEIÇÃO no processo de nº 1022589-17.2022.4.01.3400, em trâmite na 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF, uma vez que tal percentual afigura-se razoável para pagamento da dívida e de outro lado não inviabiliza a subsistência da parte executada.
Expeça-se termo de penhora e as diligências necessárias para efetivação da medida.
Na mesma oportunidade solicite ao juízo da 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF, que encaminhe cópia do documento de ID 1395243267, do processo de nº1022589-17.2022.4.01.3400 (para que se tenha conhecimento do valor do acordo firmado entre as partes, uma vez que este documento não está disponível pelo sistema).
Fica o devedor intimado da penhora, via expedição eletrônica (Defensoria Pública), para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 9 -
25/09/2023 16:53
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:53
Outras decisões
-
03/08/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
02/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 16:41
Desentranhado o documento
-
07/07/2023 15:21
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:21
Outras decisões
-
23/05/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/05/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
24/04/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSE EDESIO DA CONCEICAO em 07/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/02/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 14:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/01/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/01/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
18/12/2022 17:35
Expedição de Ofício.
-
17/12/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 16:31
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2022 18:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2022 18:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/08/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:29
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 15:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO 23 - CNPJ: 31.***.***/0001-76 (EXEQUENTE) em 13/07/2022.
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO 23 em 13/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
18/06/2022 16:32
Recebidos os autos
-
18/06/2022 16:32
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2022 19:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/02/2022 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/02/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:15
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/11/2021 15:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/10/2021 18:59
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/10/2021 19:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/09/2021 17:20
Recebidos os autos
-
22/09/2021 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/08/2021 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/08/2021 21:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 20:21
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 08:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/05/2021 17:28
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
20/05/2021 17:28
Audiência Mediação não-realizada em/para 20/05/2021 15:00 CEJUSC-CEI.
-
20/05/2021 08:39
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
20/05/2021 02:22
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
20/04/2021 02:47
Publicado Certidão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 17:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/04/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 15:29
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
09/03/2021 15:29
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 15:28
Audiência Mediação designada para 20/05/2021 15:00 CEJUSC-CEI.
-
08/03/2021 17:45
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
08/03/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 03:24
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
03/12/2020 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 17:36
Recebidos os autos
-
01/12/2020 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2020 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/11/2020 20:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 09/11/2020.
-
07/11/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
05/11/2020 14:00
Recebidos os autos
-
05/11/2020 14:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/10/2020 20:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/10/2020 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721264-60.2023.8.07.0000
Brcred Servicos de Cobranca LTDA - EPP
Jose Osmar de Sousa
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 12:41
Processo nº 0717626-50.2022.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Lara Andrade de Araujo
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2022 14:27
Processo nº 0704711-02.2023.8.07.0011
Marco Antonio de Araujo Almeida
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Marco Antonio de Araujo Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 14:35
Processo nº 0739347-27.2023.8.07.0000
Antonio Renato Diedrich
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 17:37
Processo nº 0738656-10.2023.8.07.0001
Condominio do Bloco I da Sqs 314
Elevadores Atlas Schindler S/A.
Advogado: Rafael Allegretto Brayer
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 18:01