TJDFT - 0710679-77.2022.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 14:58
Processo Desarquivado
-
19/12/2023 14:58
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2023 14:58
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AGUIAR em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:42
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 24/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:48
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710679-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AGUIAR REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por Paulo Henrique dos Santos Aguiar em face de Comprev Vida e Previdência SA.
Narra o autor que: “(...)foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 18/01/2020 às 16:45 na Rua 09, Setor Nordeste, Formosa/GO, Comercial Rio Vermelho, ocasião em que sofreu lesões irreversíveis.
Em virtude do acidente de trânsito aquela sofreu, conforme laudo anexo: Fratura exposta no membro inferior direito, e fratura fechada no membro inferior esquerdo.
Ocorre que tais lesões são inegáveis e geradoras de invalidez permanente do membro afetado, segundo entendimento de empresa seguradora integrante do Consórcio DPVAT.
Assim sendo, em detrimento daquele acidente de trânsito houve evidente rigidez e diminuição da força muscular do membro atingido, dificuldade para a realização das atividades que geram esforços, possui ainda limitação e dor na mobilização do referido membro, com considerada diminuição na capacidade de exercer função laborativa, principalmente, que exija esforço físico.
Desta feita, em sede administrativa houve requerimento para pagamento do seguro DPVAT, ato no qual foi apresentado ao órgão responsável toda a documentação exigida.
Neste ínterim vale ressaltar que sua invalidade permanente foi reconhecida, sendo-lhe pago o valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme documento anexo.
Apesar disso, a indenização recebida é inferior ao que determina a redação do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974 e tabela da CNSP, em observância a gravidade das lesões e ao grau de sequela da Parte Acidentada, a qual possui invalidez total em detrimento do sinistro.” Em razão disso argumenta, entre outros fundamentos, que: “(...) em atendimento às normas previstas pela Lei n. 6.194/74, o valor cabível por direito da indenização deveria ser de 100% do valor total por perda anatômica e/ou funcional completa por traumatismo dos membros inferiores, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) acrescidos dos valores de danos estéticos.
Assim, tendo sido pago somente R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), o saldo indenizatório remanescente perfaz a quantia de R$ 11.137,50 (onze mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Diz que sofreu danos morais e estéticos.
Pediu assim: “e.1) Condenar a parte Requerida ao pagamento do quantum indenizatório no valor de R$ 11.137,50 (onze mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos), bem como seja o quantum acrescido de correção monetária e juros legais, calculados entre a data do evento danoso, até a data do efetivo pagamento administrativo; e.2) Condenar a parte Requerida ao pagamento do quantum indenizatório a título de danos morais e estéticos, em observância às circustâncias apresentadas no caso em tela, bem como em atendimento às disposições jurisprudenciais; e.3) Alternativamente, caso a indenização total já tenha sido adimplida na via administrativa, conforme perícia judicial, requer o pagamento da correção monetária e juros legais, calculados entre a data do evento danoso, até a data do efetivo pagamento administrativo, atendendo a Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 5o § 7o da Lei 6.194/74;” A parte ré apresentou contestação (ID. 123220003), requereu o indeferimento da inicial ante a ausência do comprovante de residência do autor o que prejudicaria a avaliação da competência e impugnou o valor atribuído a demanda, visto que não incluído o pedido de condenação em dano moral.
No mérito, sustenta, em síntese, inexistência do dever de indenizar vez que o autor não é habilitado: “Nesse sentido, considerando que a parte autora não possuía CNH ou PPD, constata-se ofensa ao artigo 162 do Código de Trânsito Brasileiro, de modo que o acidente aconteceu devido a conduta imprudente do condutor que não possuía licença para dirigir o veículo, agravando o risco comum.
Nessa esteira, embora o artigo 5º da Lei 6.194/74 preveja o pagamento da indenização mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, dispensando o exame da culpa pelo acidente, é regra geral dos contratos de seguro a cobertura exclusiva para eventos lícitos.
Não há como afastar incidência da regra geral, quando a especial nada dispõe a respeito, cuidando-se de norma supletiva de integral eficácia e vigência.
Expresso está no Código Civil Brasileiro, no art. 762 (...)” Adiante, sustentou pela regularidade do valor pago na via administrativa e pela inexistência de danos morais e estéticos indenizáveis.
Tece considerações a respeito dos juros e correção monetária.
Ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido inicial.
Na sequência, no despacho saneador, foi determinada a realização de perícia (ID. 126391640).
O laudo foi apresentado no ID. 159862690. É o breve relatório.
DECIDO.
Indeferimento da inicial.
Ao contrário do que a ré alega, o autor juntou sim comprovante de endereço (ID 119858266), em nome de seu genitor, e boletim de ocorrência (ID 119858268).
Rejeito.
Impugnação ao valor da causa e inépcia do pedido de indenização por dano moral.
Observa-se que, apesar de o autor ter fundamentado na causa de pedir a existência de dano moral, no pedido, o fez de forma genérica e sem valor determinado.
Portanto, há a inépcia parcial da incial quanto ao pedido de condenação por dano moral.
Nesse sentido: "2.
A despeito de entendimento jurisprudencial até então dominante, o Novo Código de Processo Civil de 2015, em verdadeira reação legislativa, passou a impor, expressamente, a necessidade de indicação do valor pretendido nas ações indenizatórias, inclusive a fundada em dano moral, consoante inserção do inciso V ao artigo 292.
Desse modo, faz-se imperiosa a observância do novo regramento legal que, até o momento, não teve sua constitucionalidade rechaçada. 3.
Considerando que o pedido de indenização por danos morais não está imiscuído nas hipóteses legais de formulação de pedido genérico ( CPC/2015, art. 324), a falta de indicação do valor pretendido na peça inaugural acarreta na inépcia e consequente indeferimento da inicial, em inteligência aos artigos 319, inciso V, 321, parágrafo único e 330, inciso I, todos do Código de Processo Civil vigente. 4.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, não provido." (TJ-DF 07010955720208070000 DF 0701095-57.2020.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 17/06/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, portanto, a impugnação ao valor da causa.
Da indenização devida em razão da lesão sofrida O autor pretende o recebimento da indenização securitária decorrente de acidente de trânsito, prevista na Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores em via terrestre.
Os danos pessoais cobertos compreendem, conforme art. 3º da citada norma, as indenizações por morte, invalidez permanente, total ou parcial, e despesas de assistência médica e suplementares.
São devidos os valores de: a) R$ 13.500,00, em caso de morte; b) até R$ 13.500,00, em caso de invalidez permanente; c) até R$ 2.700,00 a título de reembolso de despesas médicas e suplementares comprovadas.
No caso de cobertura por invalidez permanente, dispõe o art. 3º, § 1º, da referida norma, que as lesões diretamente decorrentes do acidente que se classificarem como invalidez permanente parcial completa ou incompleta serão pagas conforme tabela própria, com redução proporcional ali definida.
No caso em análise, a perícia a que se submeteu o autor no IML, acostada no ID. 121603044, concluiu pela ocorrência de lesões contusas já resolvidas.
Foi verificado, ainda, em respostas aos quesitos números 2 e 3 do item 7 do laudo que o trauma não resultou em debilidade permanente de membro, sentido ou função e incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro.
Em suma, conclui-se que não há invalidez em razão do acidente.
Dessa forma, inexistindo a invalidez permanente a improcedência da demanda se impõe.
Quanto ao pedido alternativo para que seja pago o valor de correção monetária e juros de mora, tem-se que, no caso, não há qualquer mora do réu, que pagou o valor no momento estipulado.
No mesmo sentido para a correção monetária, que incide a partir do evento danoso (Súmla 580/STJ), desde que o valor segurado não seja pago no período estipulado, o que não é caso.
Sobre esse último ponto, vejamos: “1.
O entendimento consolidado na Súmula n. 580/STJ e no REsp n. 1.483.620/SC se aplica quando a seguradora não paga o valor da indenização no prazo de trinta dias, a contar da data de entrega da documentação.
Precedentes (Súmula n. 83/STJ)." (AgInt no REsp 1727082/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 30/5/2019) Ante o exposto, indefiro a inicial quanto ao pedido de indenização por dano moral, nos termos do art. 330, I e §1º, II, e, no mérito, julgo improcedente o pedido.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 6º, do CPC.
Entretanto, fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em face do benefício da gratuidade de justiça deferido ao requerente.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
28/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:16
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2023 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/07/2023 01:24
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AGUIAR em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:44
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:23
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 18:52
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AGUIAR em 20/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 22:16
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 18:37
Juntada de Certidão
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25/11/2022 14:50
Publicado Certidão em 25/11/2022.
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24/11/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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22/11/2022 16:05
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 00:12
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 21:36
Juntada de Certidão
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27/07/2022 13:17
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 13:54
Expedição de Ofício.
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08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AGUIAR em 07/07/2022 23:59:59.
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24/06/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 11:59
Recebidos os autos
-
10/06/2022 11:59
Outras decisões
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27/05/2022 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AGUIAR em 26/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 00:28
Publicado Certidão em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 10:31
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 11:22
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2022 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2022 02:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 13:26
Recebidos os autos
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31/03/2022 13:26
Decisão interlocutória - recebido
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30/03/2022 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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30/03/2022 09:10
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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