TJDFT - 0763189-27.2019.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 09:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 23:06
Expedição de Ofício.
-
01/11/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 23:06
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:36
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
26/10/2023 17:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2023 03:43
Decorrido prazo de SIDINEY MARCOS CORREA LIMA DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA BELCHIOLINA DA CUNHA GOUVEA COSTA em 17/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:50
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763189-27.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA BELCHIOLINA DA CUNHA GOUVEA COSTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, SIDINEY MARCOS CORREA LIMA DA SILVA S E N T E N Ç A Número: 0703748-75.2020.8.07.0018 ALESSANDRA DE FREITAS LIMA RODRIGUES ajuíza a presente ação em desfavor de HELDER RIBEIRO DOS SANTOS, do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN/DF), do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL e de SIDINEY MARCOS CORREA LIMA DA SILVA, na qual alega que alienou o veículo veículo IMP/KIA CLARUS GLX, Placa LVI 3067, ano/modelo 1996/1997, Renavam *06.***.*51-78, por procuração e sem comunicação ao DETRAN, para o requerido SIDINEY o qual não teria pagado os tributos e demais débitos incidentes sobre o veículo desde então.
Pede, em suma, o que se segue: (...) Ante o exposto, requer: (1) A exclusão de todas as penalidades atribuídas à autora(Maria Belchiolina da Cunha Gouvêa Costa) a partir de 23/02/2017 (data da alienação e tradição do automóvel), inclusive em relação ao Auto de Infração KP00525687, e outras eventualmente existentes, relativamente ao veículo MODELO IMP/KIA CLARUS GLX, PLACA LVI 3067, Renavam nº *06.***.*51-78, Chassi nº KNAGC 2222T5501712; (2) O bloqueio administrativo do veículo mencionado, por falta de transferência, impedindo novos licenciamentos até que a transferência seja realizada; (3) A condenação do DETRAN/DF a transferir a propriedade do veículo CLARUS veículo MODELO IMP/KIA CLARUS GLX, PLACA LVI 3067, Renavam nº *06.***.*51-78, Chassi nº KNAGC 2222T5501712, para o nome de SIDNEY MARCOS CÔRREA LIMA DA SILVA, inscrito no RG nº 1.799.096 – SSP/SP, CPF nº *99.***.*64-87, residente e domiciliado na Quadra 601, Conjunto 09, Casa 168, Recanto das Emas – DF, telefone (61) 992529853; (4) Que retire o nome da autora (Maria Belchiolina da Cunha Gouvêa Costa) de eventuais débitos de IPVA e licenciamento anual, relativamente ao veículo CLARUS mencionado, a partir de 23/02/2017 (data da alienação/tradição); (5) Em resumo, que não se atribua ou cobre da autora (Maria Belchiolina da Cunha Gouvêa Costa) débitos e penalidades de trânsito desde 23/02/2017 (data da alienação/tradição), relativamente ao veículo MODELO CLARUS em questão; (6) A concessão de gratuidade da Justiça.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
No que diz respeito ao pedido relacionado aos créditos tributários de IPVA incidentes sobre o bem, verifico a ilegitimidade do DETRAN-DF e do DER-DF, uma vez que o sujeito ativo de tal tributo é o Distrito Federal, que não participou da demanda.
O processo, em relação a este pedido, deve ser extinto Remeto para o dispositivo o seu formal reconhecimento.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Com efeito, a parte autora é servidora pública distrital e percebe remuneração muito acima da média da população nacional.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Com parcial razão a parte autora.
Dos créditos tributários e não tributários Em relação aos créditos tributários, o Col.
STJ, nos autos do Recurso Especial 1881788/SP, firmou a seguinte tese em 23.11.2022: Tema 1.118.
Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
Acórdão de mérito publicado em 1.º.12.2022.
No âmbito do Distrito Federal, há previsão expressa da solidariedade no artigo 1.º, § 8.º, inciso III da Lei nº. 7.431/1985, que institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências.
Colaciono: Art. 1º - É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação. (...) § 8º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA: (...) III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; Inexiste nos autos um mínimo de prova que indique que a parte demandante tenha comunicado a venda do veículo ao DETRAN-DF.
Presumo, pois, a ausência de comunicação, o que inviabiliza a pretensão autoral de se eximir da responsabilidade pelo pagamento da dívida desde a data do negócio jurídico.
Em relação às taxas de licenciamento, que têm a natureza jurídica de taxa (Acórdão 580743, 20090111958480APC, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2012, publicado no DJE: 25/4/2012.
Pág.: 93; Acórdão 449751, 20040110766956APC, Relator: NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2010, publicado no DJE: 28/9/2010.
Pág.: 96), e às parcelas do seguro obrigatório DPVAT, melhor sorte não socorre à parte requerente, conforme razões expostas no acórdão 1227361, cujo trecho que interessa ora transcrevo: Quanto à taxa de licenciamento e o prêmio de seguro obrigatório, pela sua razão, devem obrigar ao proprietário anterior que deixou de promover a comunicação de venda.
Ambos os encargos estão relacionados com a segurança de trânsito, eis que a primeira se destina a conferir regularidade aos veículos em circulação e a segunda a indenizar vítimas de acidentes de trânsito.
Razão disso relaciona-se com a responsabilidade registraria do veículo perante o órgão executivo de trânsito, que incide sobre o anterior proprietário, e não com o adquirente que não comunicou essa circunstância ao órgão de trânsito. 12.
Assim, considerando que o autor é devedor solidário com o comprador no pagamento de Licenciamento e Seguro Obrigatório, se o órgão de trânsito e a SEFAZ exigem o cumprimento da obrigação cabe ao autor, devedor que é, pagá-la e regredir contra o comprador, que é com ele devedor solidário, para que lhe pague. (Acórdão 1227361, 07041382120198070005, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/2/2020, publicado no DJE: 11/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifei.) Por sua vez, no que toca aos débitos não tributários, em especial as multas de trânsito, o Código Brasileiro de Trânsito, desde a sua redação original, instituiu a responsabilidade solidária do alienante do veículo que não comunica o negócio jurídico à autarquia de trânsito no prazo de trinta dias (texto vigente na época dos fatos).
Transcrevo o teor do artigo 134 do aludido código, com a redação vigente à época da conclusão do negócio jurídico: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
De todo, considerando que a petição inicial não foi instruída com comprovante da comunicação de venda do automóvel ao DETRAN-DF, presumo que a autarquia de trânsito tenha tomado ciência do negócio jurídico no momento de sua citação nestes autos, a saber, em 26.3.2020, conforme verifico na aba expedientes do PJe.
Portanto, a partir do dia em que lavrado o instrumento de mandato público e até a data estipulada no parágrafo anterior, a parte autora permanece solidariamente responsável pelo pagamento dos créditos tributários e não tributários incidentes sobre o bem.
Não é possível, pois, acolher o pedido de mera transferência dos encargos para o adquirente do veículo.
Da transferência do veículo Por fim, ressalto que a transferência de titularidade do veículo implica a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, para o qual se exige a aprovação em inspeção veicular (artigo 124, inciso XI do CTB).
A vistoria pelo ente executivo de trânsito tem o fim de checar a autenticidade da identificação do veículo e sua documentação, suas características originais e eventuais modificações devidamente autorizadas, a legitimidade da propriedade e a existência dos equipamentos obrigatórios (artigo 2º, §2º da Resolução do CONTRAN n.º 466/2013).
Então, não se mostra possível a determinação judicial para que seja feita a transferência de propriedade independentemente de vistoria do veículo.
Remanesce apenas a possibilidade de expedição de ofício ao DETRAN para anotação de alienação do veículo pelo autor, a fim de resguardar o alienante de eventuais débitos que surgirem (Acórdão 1230117, 07035212820198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no DJE: 2/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Do pedido de bloqueio do veículo Tal pedido não tem amparo legal e deve ser rechaçado.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para DETERMINAR ao DETRAN-DF e ao DER-DF que façam constar em seus registros: 1) a responsabilidade solidária da parte autora e do réu SIDNEY MARCOS CORREA LIMA DA SILVA pelos créditos tributários e não tributários incidentes sobre o veículo IMP/KIA CLARUS GLX, Placa LVI 3067, ano/modelo 1996/1997, Renavam *06.***.*51-78, durante o período de 23.2.2017 a 26.3.2020; e 2) a comunicação da alienação do bem, com seus efeitos administrativos e tributários a partir de 26.3.2020, inclusive.
Fixo o prazo de trinta dias corridos para o cumprimento das obrigações ora instituídas.
Estipulo, desde já, multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, de responsabilidade do ente descumpridor da ordem judicial, a ser convertida em favor da parte autora, limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, por ilegitimidade do DETRAN-DF e do DER-DF, no que diz respeito ao pedido relacionado ao IPVA, com base no artigo 485, inciso VI, primeira parte do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009.
Na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023 16:42:53. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 14:08
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2023 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
02/08/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:25
Decorrido prazo de SIDINEY MARCOS CORREA LIMA DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:50
Decorrido prazo de MARIA BELCHIOLINA DA CUNHA GOUVEA COSTA em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 16:24
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:23
Outras decisões
-
10/07/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/07/2023 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/07/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 10:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de MARIA BELCHIOLINA DA CUNHA GOUVEA COSTA em 17/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
04/05/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 18:33
Recebidos os autos
-
03/05/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 18:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 19
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de SIDINEY MARCOS CORREA LIMA DA SILVA em 31/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 21:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
31/03/2022 10:05
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
11/03/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de SIDINEY MARCOS CORREA LIMA DA SILVA em 10/03/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 19:55
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:17
Decorrido prazo de SIDINEY MARCOS CORREA LIMA DA SILVA em 08/02/2022 23:59:59.
-
23/10/2021 02:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 22/10/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 02:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de MARIA BELCHIOLINA DA CUNHA GOUVEA COSTA em 21/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 02:52
Publicado Edital em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 14:07
Expedição de Edital.
-
13/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
08/10/2021 15:47
Recebidos os autos
-
08/10/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 15:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2021 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/09/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
10/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 19:57
Recebidos os autos
-
08/09/2021 19:57
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2021 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
02/09/2021 20:21
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 15:00
Decorrido prazo de MARIA BELCHIOLINA DA CUNHA GOUVEA COSTA em 01/09/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 17:44
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2021 20:48
Juntada de Certidão
-
01/08/2021 20:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/06/2021 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 10:32
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 21:55
Expedição de Certidão.
-
09/12/2020 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2020 18:36
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 19:52
Recebidos os autos
-
25/09/2020 19:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/09/2020 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
24/09/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 02:30
Publicado Certidão em 11/09/2020.
-
10/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 13:57
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 00:54
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2020 14:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/03/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 19:33
Recebidos os autos
-
24/03/2020 23:06
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2020 07:30
Juntada de termo
-
07/03/2020 02:23
Decorrido prazo de MARIA BELCHIOLINA DA CUNHA GOUVEA COSTA em 06/03/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 06:36
Publicado Decisão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 19:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
10/02/2020 19:47
Expedição de Certidão.
-
10/02/2020 19:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2020 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 16:23
Recebidos os autos
-
05/02/2020 16:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/01/2020 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
18/12/2019 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725113-40.2023.8.07.0000
Antonio de Jesus Mesquita de Miranda
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 15:54
Processo nº 0743598-40.2023.8.07.0016
Mauricio Souza Wanderley
Leda Souza Wanderley
Advogado: Rosana Mesquita de Abeci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 16:58
Processo nº 0737486-06.2023.8.07.0000
Ivaldo Martins da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 19:39
Processo nº 0700951-44.2023.8.07.9000
Edinei Neves Souza
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 18:02
Processo nº 0739970-88.2023.8.07.0001
Antonio Evangelista
Globo Capital - Assessoria Financeira Lt...
Advogado: Isaac Naftalli Oliveira e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 17:04