TJDFT - 0716663-11.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 07:50
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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16/10/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/09/2023 02:19
Publicado Ementa em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA PATRIMONIAL.
SISBAJUD.
NOVA CONSULTA.
POSSIBILIDADE.
INFOJUD.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
DILIGÊNCIA PENDENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
I – A reiteração da pesquisa de ativos financeiros do devedor pelo Sisbajud é admitida, quando evidenciada a ausência de bens penhoráveis e transcorrido lapso de tempo considerável desde a última pesquisa realizada, em atenção aos princípios da razoabilidade, da celeridade, da eficiência e da efetividade da prestação jurisdicional.
Reformada a r. decisão para deferir a referida pesquisa.
II - A consulta ao sistema Infojud é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário, e deve ser deferida somente se exauridos os meios para localizar bens penhoráveis.
III – Na demanda, constata-se que a credora não diligenciou perante os Cartórios Imobiliários, o que impede o deferimento da consulta ao Infojud.
Mantida a r. decisão nesse ponto.
IV – Agravo de instrumento parcialmente provido. -
25/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:15
Conhecido o recurso de GLORACY OLIVEIRA DOS SANTOS DE BONIS - CPF: *11.***.*30-99 (AGRAVANTE) e provido em parte
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15/09/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2023 15:54
Recebidos os autos
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17/07/2023 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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02/06/2023 22:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/05/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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07/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2023 13:40
Recebidos os autos
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04/05/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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03/05/2023 21:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/05/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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