TJDFT - 0036381-86.2010.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:45
Outras decisões
-
03/09/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/09/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
27/08/2025 18:29
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:29
Outras decisões
-
27/08/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 16:17
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/08/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
25/08/2025 20:09
Recebidos os autos
-
25/08/2025 20:09
Outras decisões
-
25/08/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 15:46
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:46
Outras decisões
-
12/08/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 22:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/08/2025 22:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/08/2025 22:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 04:33
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 02:29
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 21:12
Recebidos os autos
-
17/07/2025 21:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/07/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/07/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 19:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 14:34
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:34
Outras decisões
-
14/07/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/07/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 02:30
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 15:31
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:31
Outras decisões
-
08/07/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/07/2025 17:12
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2025 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/07/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 17:41
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:41
Outras decisões
-
02/07/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 13:45
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/06/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:42
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:42
Outras decisões
-
03/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:12
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 18:29
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:29
Outras decisões
-
27/05/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/05/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 18:54
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:54
Outras decisões
-
14/05/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/05/2025 17:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 10:06
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/04/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/04/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 10:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:56
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:56
Outras decisões
-
11/04/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/04/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 18:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2025 18:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2025 18:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:47
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/03/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 17:34
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:57
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:57
Outras decisões
-
12/03/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 17:34
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/02/2025 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 14:52
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:38
Outras decisões
-
17/02/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:43
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/01/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:35
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:35
Outras decisões
-
17/12/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/12/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/12/2024 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/12/2024 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/12/2024 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:14
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:08
Outras decisões
-
05/11/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/11/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:36
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/10/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/10/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:52
Outras decisões
-
03/10/2024 14:52
em cooperação judiciária
-
03/10/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 22:18
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036381-86.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELENILDE IVONE ARAUJO DOS PRAZERES NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 34, da instrução n. 2, de 07 de abril de 2023, do TJDFT, permaneça o processo suspenso, até o dia 01 de outubro de 2024, aguardando o depósito de valores em conta judicial vinculado ao processo.
Encaminhe-se o processo à tarefa de suspensão.
Transcorrido o prazo de suspensão, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial.
Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/09/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036381-86.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELENILDE IVONE ARAUJO DOS PRAZERES NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a transferência do valor indicado no ID 210198386 (R$ 1.154,85, mais acréscimos legais da conta judicial inerentes ao valor levantado, se houver) para a conta indicada pelo credor na petição de ID 197371513: Feito, retorne o processo concluso para determinação de suspensão do processo nos termos do art. 34, da instrução n. 2, de 07 de abril de 2023, do TJDFT.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 12:36:22.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
06/09/2024 13:25
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:25
Outras decisões
-
06/09/2024 13:25
em cooperação judiciária
-
06/09/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/09/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036381-86.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELENILDE IVONE ARAUJO DOS PRAZERES NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 34, da instrução n. 2, de 07 de abril de 2023, do TJDFT, permaneça o processo suspenso, até o dia 01 de setembro de 2024, aguardando o depósito de valores em conta judicial vinculado ao processo.
Encaminhe-se o processo à tarefa de suspensão.
Transcorrido o prazo de suspensão, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial.
Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 16:27:17.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/08/2024 12:55
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/08/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:49
Outras decisões
-
07/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:41
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/08/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036381-86.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELENILDE IVONE ARAUJO DOS PRAZERES NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 34, da instrução n. 2, de 07 de abril de 2023, do TJDFT, permaneça o processo suspenso, até o dia 01 de agosto de 2024, aguardando o depósito de valores em conta judicial vinculado ao processo.
Encaminhe-se o processo à tarefa de suspensão.
Transcorrido o prazo de suspensão, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial.
Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. -
10/07/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/07/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036381-86.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELENILDE IVONE ARAUJO DOS PRAZERES NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a transferência do valor indicado no ID 201600886 (R$ 1.128,68, mais acréscimos legais da conta judicial inerentes ao valor levantado, se houver) para a conta indicada pelo credor na petição de ID 197371513: Em seguida, nos termos do art. 34, da instrução n. 2, de 07 de abril de 2023, do TJDFT, permaneça o processo suspenso, até o dia 20 de julho de 2024, aguardando o depósito de valores em conta judicial vinculado ao processo.
Encaminhe-se o processo à tarefa de suspensão.
Transcorrido o prazo de suspensão, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial.
Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 14:33:39.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/06/2024 15:00
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:00
Outras decisões
-
24/06/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 23:36
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/05/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:40
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 20:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/04/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 12:09
Expedição de Ofício.
-
10/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 12:50
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 00:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/04/2024 00:55
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 19:19
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 00:23
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 21:14
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 13:08
Expedição de Ofício.
-
25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ELENILDE IVONE ARAUJO DOS PRAZERES NASCIMENTO em 24/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036381-86.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA EXECUTADO: ELENILDE IVONE ARAUJO DOS PRAZERES NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de penhora na folha de rendimentos da parte executada, limitada essa constrição, todavia, ao importe de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, após os descontos obrigatórios, até final do pagamento da dívida, resguardando-se, pois, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência.
A regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do NCPC tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Portanto, a regra que se estabelece é da impenhorabilidade de verba salarial deve ser flexibilizada quando ficar demonstrado que o valor penhorado não prejudicará a existência digna da parte executada.
Neste sentido, nos ensina que a Ministra Nancy Andrighi que a flexibilização da norma que estabelece a impenhorabilidade de verba salarial tem como objetivo, "harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva".
Sobre o tema, cito o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITO E VALOR INCONTROVERSOS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS PELA EXEQUENTE FRUSTRADAS.
TRAMITAÇÃO INDEFINIDA DA EXECUÇÃO.
COMPORTAMENTO INDIFERENTE DA EXECUTADA NO PROCESSO.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE PARCELA SALARIAL.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
MONTANTE NÃO COMPROMETEDOR.
PRESERVAÇÃO DA SOBREVIVÊNCIA DIGNA DA EXECUTADA.
MENOR ONEROSIDADE POSSÍVEL.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
GARANTIA DA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO E DA RESOLUÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A falta de localização de bens penhoráveis da devedora executada, após diversas tentativas, viabiliza a afetação excepcional do direito impenhorável, no caso a remuneração, porque, de outro modo, a credora prejudicada suportará dano patrimonial, enquanto a inadimplente consciente consolidará o locupletamento e continuará a desfrutar do acesso a bens e serviços proporcionados pelo ganho salarial mensal, incrementando negativamente, com seu comportamento antissocial, o sentimento de injustiça decorrente da insatisfação obrigacional em execuções promovidas perante o Judiciário. 2.
A preservação da dignidade da agravada, na perspectiva da manutenção de sua sobrevivência, conforme proporcionado pelo salário que mensalmente recebe, não será afetada pela incidência da penhora sobre seus rendimentos até que a dívida excutida seja integralmente quitada, porque, sem olvidar a técnica da ponderação, se preservarão as condições indispensáveis ao acudimento de suas necessidades.
Apenas as utilidades de que desfruta e que servem a seu conforto e bem-estar deverão ser sacrificadas para pagamento da dívida que assumiu e não quitou espontaneamente. 3.
A regra da impenhorabilidade de verba de natureza salarial para satisfação do crédito perseguido em processo de execução, em que não se conseguiu, apesar das inúmeras diligências empreendidas, localizar um único bem penhorável para, com o produto de sua alienação, assegurar o adimplemento obrigacional será excepcional, momentânea e concretamente relativizada para assegurar a satisfação do crédito excutido. 4.
A medida constritiva da penhora de parcela salarial, embora extrema e excepcional, prestigia a segurança jurídica e a confiança no crédito incontroversa e validamente constituído por manifestação livre e voluntária da devedora, confere higidez ao princípio da razoável duração do processo, atende ao interesse do credor no recebimento de crédito e evita o enriquecimento sem causa da devedora inadimplente, tudo em concorrência para se reafirmar a vigência do ordenamento jurídico conferidor de segurança às relações sociais e reavivar as máximas ulpianas estruturantes dos princípios gerais de direito: viver honestamente, dar a cada um o que é seu e não prejudicar ninguém. 5.
A inércia e descaso da devedora com a execução em que foi regularmente citada somente a ela prejudica, porque o comportamento desidioso externado pesa somente contra si mesma, pois, sem a comprovação de que a constrição judicial inviabilizará a manutenção de necessidades essenciais à sua sobrevivência, desponta, como medida de menor onerosidade para a executada e como providência razoável, a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida por ela percebida para satisfazer crédito não alimentício, montante deveras proporcional, se considerada a possibilidade de se comprometer até 30% (trinta e cinco cento) de seus ganhos, volitiva e voluntariamente, mediante consignação em folha, para atender a qualquer despesa, mesmo não alimentar. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1629439, 07222756120228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 27/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale ressaltar que a constrição do percentual de 10% (dez por cento) das verbas recebidas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Ressalte-se que a corte especial do STJ também já se manifestou sobre a possibilidade de penhora de salário para pagamento de débitos cobrados em fase de cumprimento de sentença.
Neste sentido, segue o entendimento do TJDFT abaixo colacionado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA PRESERVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2.
Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1.
Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar. 3.
Agravo de instrumento provido.
Decisão reformada.
Ante o exposto, defiro a penhora de percentual dos rendimentos da parte executada, limitada a constrição ao importe de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, ou seja, após os descontos obrigatórios, por entender que restrição compatibiliza a preservação do direito ao mínimo existencial da parte executada e o direito ao recebimento do crédito pela parte exequente.
Após o prazo para recurso contra a presente decisão, ou em caso de recurso sem efeito suspensivo, oficie-se ao MINISTÉRIO DA DEFESA (Órgão: COMANDO DA MARINHA (SIAFI); COMANDO DA MARINHA (SIAPE)), determinando a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos mensais líquidos, após os descontos obrigatórios, recebidos por ELENILDE IVONE ARAUJO DOS PRAZERES NASCIMENTO, até a integralização do débito – R$ 79.815,87, com a advertência de que o valor bloqueado deve ser depositado em conta judicial relativa a este processo.
Desde já, fica a parte advertida que, nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução nº 11, de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, caberá a ela encaminhar ao destinatário o ofício expedido pela Secretaria Judicial (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do documento.
Promova a Secretaria as diligências necessárias para expedição do ofício.
Feito, promova a Secretaria a intimação da para para comprovar o encaminhamento do documento ao destinatário, no prazo de 10 dias.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2023 15:24:44.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:55
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 15:49
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:49
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
19/06/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/06/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de ELENILDE IVONE ARAUJO DOS PRAZERES NASCIMENTO em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 14:18
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:18
Outras decisões
-
15/05/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/05/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ELENILDE IVONE ARAUJO DOS PRAZERES NASCIMENTO em 11/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:52
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 16:57
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
18/04/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 16:12
Recebidos os autos
-
05/04/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/04/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:35
Decorrido prazo de ELENILDE IVONE ARAUJO DOS PRAZERES NASCIMENTO em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:11
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 17:00
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
08/03/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:38
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
26/02/2023 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/02/2023 16:30
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 16:30
Outras decisões
-
24/02/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/02/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 15:56
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/01/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 19:14
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 17:44
Expedição de Ofício.
-
13/12/2022 11:28
Recebidos os autos
-
13/12/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/12/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
11/08/2022 09:31
Recebidos os autos
-
11/08/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 09:31
Deferido o pedido de
-
10/08/2022 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/08/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 18:01
Recebidos os autos
-
18/07/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/07/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 14:53
Expedição de Ofício.
-
11/07/2022 00:32
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 16:54
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/07/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 19:56
Publicado Despacho em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 14:17
Recebidos os autos
-
04/07/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/07/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de ELENILDE IVONE ARAUJO DOS PRAZERES NASCIMENTO em 01/07/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:20
Publicado Despacho em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
09/06/2022 00:20
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 11:05
Recebidos os autos
-
07/06/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/06/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 16:57
Recebidos os autos
-
02/06/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/06/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 14:18
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/05/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 11:45
Recebidos os autos
-
02/05/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/05/2022 09:00
Expedição de Certidão.
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA em 29/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA em 04/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA em 22/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 02:08
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 02:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 02:02
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 02:00
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 01:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 14:20
Recebidos os autos
-
26/01/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 14:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/01/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/01/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 14:32
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 18:58
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 02:36
Publicado Despacho em 12/07/2021.
-
10/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
09/07/2021 16:21
Expedição de Ofício.
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 16:39
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 15:45
Recebidos os autos
-
07/07/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/07/2021 18:11
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 16:14
Recebidos os autos
-
29/06/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 19:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/03/2021 23:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/02/2021 13:39
Decorrido prazo de Ministério da Economia em 01/02/2021 23:59:59.
-
11/12/2020 15:29
Recebidos os autos
-
11/12/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 03:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/12/2020 03:08
Expedição de Certidão.
-
09/12/2020 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2020 04:36
Expedição de Certidão.
-
07/12/2020 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2020 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de ELENILDE IVONE ARAUJO DOS PRAZERES NASCIMENTO em 14/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 02:29
Publicado Despacho em 22/06/2020.
-
22/06/2020 01:31
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 01:24
Expedição de Mandado.
-
20/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 14:38
Recebidos os autos
-
18/06/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/06/2020 15:04
Expedição de Certidão.
-
13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de ELENILDE IVONE ARAUJO DOS PRAZERES NASCIMENTO em 12/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 02:31
Decorrido prazo de ELENILDE IVONE ARAUJO DOS PRAZERES NASCIMENTO em 10/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 18:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 02:18
Publicado Despacho em 21/05/2020.
-
21/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 02:17
Publicado Despacho em 20/05/2020.
-
20/05/2020 02:17
Publicado Despacho em 20/05/2020.
-
19/05/2020 14:03
Recebidos os autos
-
19/05/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 01:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/05/2020 01:13
Expedição de Certidão.
-
15/05/2020 17:17
Recebidos os autos
-
15/05/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/05/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:12
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
17/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 12:54
Expedição de Certidão.
-
11/06/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 03:30
Publicado Certidão em 03/05/2019.
-
02/05/2019 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 11:34
Recebidos os autos
-
30/04/2019 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/04/2019 18:48
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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