TJDFT - 0708380-63.2018.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 04:04
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE ELIAS DE ALMEIDA em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 14:59
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/05/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/05/2024 18:10
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de RAQUEL DE FATIMA LIMA PINTO DE ALMEIDA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:24
Decorrido prazo de RAQUEL DE FATIMA LIMA PINTO DE ALMEIDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708380-63.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: ALEXANDRE ELIAS DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com força na documentação juntada, defiro à terceira RAQUEL (cônjuge do réu) os benefícios da justiça gratuita.
Quanto ao pedido de suspensão, formulado pelo autor, intime-se o réu para que responda em até 10 dias.
Em caso de concordância, o feito será suspenso por 30 dias nos termos do art. 313, II e §4º do CPC.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/04/2024 16:39
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:38
Deferido o pedido de RAQUEL DE FATIMA LIMA PINTO DE ALMEIDA - CPF: *37.***.*09-72 (INTERESSADO).
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19/04/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 08:19
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708380-63.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: ALEXANDRE ELIAS DE ALMEIDA DESPACHO Intime-se o autor para que se manifeste o autor, em até 15 dias, sobre a exceção oferecida pelo réu.
Ademais, a última decisão determinou intimação da terceira para ciência da mesma, o que não se deu.
Expeça-se mandado de intimação pessoal da decisão de id 186399792.
Ademais, quanto ao pedido de gratuidade formulado pela mesma, o artigo 99, § 2º, do CPC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira, intime-se a terceira RAQUEL para que traga, em até 15 dias, sob pena de indeferimento, os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
No mesmo prazo, deve também juntar procuração acaso seja, de fato, representada pelo causídico RAIMUNDO NONATO PEREIRA OAB/DF 8630.
Intime-se também por intermédio do réu, que possui o mesmo advogado. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/04/2024 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 16:48
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/03/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:03
Publicado Termo em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
TERMO DE PENHORA Aos 11 de março de 2024, às 15:56:50, nesta cidade de BRASÍLIA, DF, na Secretaria desta 2ª Vara Cível de Ceilândia, nos autos eletrônicos da Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo eletrônico nº. 0708380-63.2018.8.07.0003, proposta por FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-90, contra ALEXANDRE ELIAS DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *74.***.*36-04, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Itamar Dias Noronha Filho, e nos termos do art. 838, do CPC/2015, foi expedido o presente TERMO DE PENHORA do(s) bem(ns) imóvel localizado no Setor Habitacional Mangueiral (SHMA), Avenida Mangueiral, Condomínio QC10, Rua “L”, CASA nº l 20, Brasília - DF, Matrícula nº 116.652, registrado no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis, de propriedade de ALEXANDRE ELIAS DE ALMEIDA - CPF: *74.***.*36-04, para garantia da importância de R$ 202.345,96 (duzentos e dois mil e trezentos e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos).
O(s) bem(ns) havido(s) como penhorado(s), fica(m) em poder do executado, nos termos do art. 840, §2º, do CPC/2015.
O(a) executado, como fiel depositário(a), fica advertido(a) de que dele(s) não poderá se desfazer, devendo zelar por sua conservação, sob as penas da lei, tudo em conformidade com a r. decisão de ID 186399792.
A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC/2015).
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC/2015).
Eu, Lúcio Rodrigues, Diretor de Secretaria, lavrei o presente que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito. -
13/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 17:03
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:33
Expedição de Termo.
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13/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:32
Expedição de Termo.
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12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE ELIAS DE ALMEIDA em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 04:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708380-63.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: ALEXANDRE ELIAS DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de a versão mais atual da certidão de ônus do imóvel apontar que sobre o mesmo ainda persiste contrato de alienação fiduciária, a suposta credora fiduciária(CAIXA) foi intimada, no que informou que referido contrato já se encontra liquidado, inativo, sem débito (conforme ids 183512870 e seguinte), no que o imóvel já é de propriedade do réu e sua cônjuge.
Assim, em substituição à decisão anterior (que havia penhorado apenas os direitos aquisitivos), DEFIRO a penhora do imóvel Setor Habitacional Mangueiral (SHMA), Avenida Mangueiral, Condomínio QC10, Rua “L”, CASA nº l 20, Brasília - DF, Matrícula nº 116.652 (certidão de ônus de id 186169022), que será realizada mediante termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, constituindo o executado como depositário fiel, na forma do art. 840, § 2º, do CPC, a partir da intimação desta decisão na pessoa do seu advogado/defensor (inteligência do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), inclusive para, querendo, formular arguição destinada a impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, § 11, do CPC.
Nos termos do art. 842, CPC, intime-se também, com prazo de 15 dias, a cônjuge do executada, já cadastrada como terceira, acerca do teor desta decisão de penhora.
Após preclusa esta decisão, expeça-se certidão para registro e mandado de avaliação do imóvel.
Caso o Oficial de Justiça não seja atendido ou caso não seja autorizado o seu acesso ao imóvel, promova a avaliação do bem constrito por estimativa de mercado, observadas as características constantes da CRI.
Após a avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Promova o exequente a averbação da constrição na matrícula do imóvel, conforme determina os arts. 799, inc.
IX, e 844, do CPC.
De toda forma, deve ser novamente esclarecido ao credor, que conforme atual jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO.
POSSIBILIDADE.
ART. 843 DO CPC/2015.
CONSTRIÇÃO.
LIMITES.
QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1.
Cumprimento de sentença em 10/04/2013.
Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3.
O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4.
Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade.
Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5.
Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática.
Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6.
Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7.
Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8.
Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1818926/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 15/04/2021) Ou seja, a cônjuge do devedor (RAQUEL) deve ser priorizada na arrematação do imóvel ou, caso prefira a compensação financeira, esta deve se dar respeitando-se o valor da avaliação do bem (e não o valor da alienação, conforme jurisprudência supra), no que acaso o produto da venda não seja capaz de atender à meação da cônjuge do devedor, a alienação não poderá ser levada adiante.
Por fim, expeça-se o alvará determinado pelo despacho de id 182346937.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/02/2024 10:13
Recebidos os autos
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15/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:13
Deferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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09/02/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 11:25
Recebidos os autos
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16/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:15
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/12/2023 20:54
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 04:10
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 04/12/2023 23:59.
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03/12/2023 03:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE ELIAS DE ALMEIDA em 01/12/2023 23:59.
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20/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 14:54
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:54
Deferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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31/10/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:07
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/10/2023 04:05
Processo Desarquivado
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10/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 18:28
Arquivado Provisoramente
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09/10/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708380-63.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: ALEXANDRE ELIAS DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão contém omissões, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no decisum, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do decidido, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Pelo alto valor do crédito, e tendo em vista a última pesquisa SISBAJUD realizada, muito dificilmente o credor será satisfeito senão pela junção de várias formas de satisfação, dentre elas a penhora de veículos e imóvel do devedor.
Intimada para cooperar com juízo, apresentando pesquisa por bens imóveis, o autor embargou alegando omissão do juízo, o que não deve ser dito, tanto porque já foi efetuada pesquisa por parte desta vara, quanto conforme remansosa jurisprudência do TJDFT e do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSO SUSPENSO POR UM ANO E DEPOIS ARQUIVADO PELA FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PEDIDO DE PESQUISA AO SISTEMA BACENJUD.
REABERTURA DO PROCESSO DEPENDENTE DA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1.
Consoante o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, o feito executivo arquivado, após a suspensão pelo prazo de um ano, em razão da ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada, somente retomará seu curso se encontrados bens passíveis de constrição.
Portanto, cumpre à parte exequente, para requerer o prosseguimento do feito, indicar bens passíveis de penhora, não sendo possível a retomada do curso do processo para realização de pesquisa pelo sistema BacenJud. 2.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça admite a renovação da pesquisa ao sistema BacenJud, após passado período razoável da última tentativa.
Entretanto, tal entendimento é adotado para os processos em curso, não sendo aplicável para os feitos arquivados, ante o óbice expresso do art. 921, § 3º, do CPC. 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1248318, 07065763520198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 22/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.284.587/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 1/3/2012.) Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Retornem os autos suspensão determinada pela decisão de id 153982591.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/09/2023 16:19
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/09/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE ELIAS DE ALMEIDA em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:13
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
03/09/2023 19:53
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:29
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/08/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 23:54
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:05
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2023 17:24
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:24
Indeferido o pedido de ALEXANDRE ELIAS DE ALMEIDA - CPF: *74.***.*36-04 (EXECUTADO)
-
08/05/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/05/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 03:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE ELIAS DE ALMEIDA em 28/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 13:32
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/03/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/01/2023 04:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 30/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 16:17
Expedição de Mandado.
-
13/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 13/10/2020.
-
10/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 12:55
Recebidos os autos
-
08/10/2020 12:55
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2020 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/10/2020 23:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2020 23:53
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 15:47
Expedição de Ofício.
-
30/03/2020 11:06
Recebidos os autos
-
26/03/2020 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/03/2020 15:37
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 23:23
Expedição de Ofício.
-
19/11/2019 18:24
Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 18:24
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 11:21
Recebidos os autos
-
17/06/2019 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/06/2019 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2019 17:22
Recebidos os autos
-
13/06/2019 17:22
Decisão interlocutória - recebido
-
11/06/2019 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/06/2019 19:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 15:20
Expedição de Ofício.
-
17/05/2019 03:13
Publicado Decisão em 17/05/2019.
-
16/05/2019 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 17:34
Recebidos os autos
-
14/05/2019 17:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/05/2019 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/05/2019 17:16
Expedição de Certidão.
-
12/05/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 18:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 19:06
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 08/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 07:54
Publicado Decisão em 03/05/2019.
-
02/05/2019 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 15:14
Recebidos os autos
-
30/04/2019 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2019 02:54
Publicado Despacho em 30/04/2019.
-
29/04/2019 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2019 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/04/2019 14:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 17:24
Recebidos os autos
-
25/04/2019 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/04/2019 12:55
Juntada de Certidão
-
02/03/2019 00:36
Expedição de Ofício.
-
08/02/2019 14:37
Recebidos os autos
-
08/02/2019 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2019 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/02/2019 18:06
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 02:43
Publicado Certidão em 28/01/2019.
-
25/01/2019 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2019 17:55
Expedição de Certidão.
-
18/01/2019 17:55
Juntada de Certidão
-
18/01/2019 17:53
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2018 13:09
Expedição de Ofício.
-
24/09/2018 11:31
Recebidos os autos
-
24/09/2018 11:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2018 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/09/2018 17:04
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2018 02:36
Publicado Despacho em 14/09/2018.
-
13/09/2018 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2018 17:15
Recebidos os autos
-
11/09/2018 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2018 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/09/2018 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 03:34
Publicado Decisão em 30/08/2018.
-
29/08/2018 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2018 09:30
Recebidos os autos
-
28/08/2018 09:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/08/2018 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/08/2018 10:41
Recebidos os autos
-
27/08/2018 09:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/08/2018 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2018 20:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2018 13:17
Recebidos os autos
-
20/08/2018 13:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2018 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/08/2018 18:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2018 09:02
Publicado Despacho em 08/08/2018.
-
07/08/2018 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2018 21:48
Recebidos os autos
-
03/08/2018 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2018 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/07/2018 17:50
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 27/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 02:44
Publicado Decisão em 20/07/2018.
-
19/07/2018 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2018 16:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/07/2018 15:47
Recebidos os autos
-
05/07/2018 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/07/2018 18:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 07:32
Publicado Despacho em 20/06/2018.
-
19/06/2018 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2018 18:07
Recebidos os autos
-
15/06/2018 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2018 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2018 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/06/2018 13:57
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2018 19:18
Publicado Decisão em 08/06/2018.
-
08/06/2018 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2018 10:14
Recebidos os autos
-
06/06/2018 10:14
Decisão interlocutória - recebido
-
05/06/2018 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/06/2018 09:33
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
04/06/2018 09:33
Juntada de Certidão
-
04/06/2018 09:25
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/06/2018 19:32
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
01/06/2018 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2018
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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