TJDFT - 0719271-19.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2024 05:43
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 11:59
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/07/2024 05:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 05:13
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
23/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719271-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO SHA CONJUNTO 06 CHACARA 03 - RESIDENCIAL VILLA VERDE EXECUTADO: MARIA LUCIA FERREIRA SANTANA SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 204079314, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente referente as quantias depositadas nas contas judiciais vinculadas ao feito, conforme informado na petição de Id. 204079314.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 16:32:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 20:52
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/07/2024 05:38
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FERREIRA SANTANA em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719271-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO SHA CONJUNTO 06 CHACARA 03 - RESIDENCIAL VILLA VERDE EXECUTADO: MARIA LUCIA FERREIRA SANTANA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição retro, bem como requerer o que de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 5 de julho de 2024 13:33:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/07/2024 09:20
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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05/07/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719271-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO SHA CONJUNTO 06 CHACARA 03 - RESIDENCIAL VILLA VERDE EXECUTADO: MARIA LUCIA FERREIRA SANTANA DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição retro e documentos anexos.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2024 17:33:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 19:36
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:46
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0719271-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO SHA CONJUNTO 06 CHACARA 03 - RESIDENCIAL VILLA VERDE EXECUTADO: MARIA LUCIA FERREIRA SANTANA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte AUTORA para se manifestar acerca do ID#201175960 - Petição.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
22/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 14:14
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 20:48
Recebidos os autos
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05/06/2024 20:48
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO SHA CONJUNTO 06 CHACARA 03 - RESIDENCIAL VILLA VERDE - CNPJ: 05.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
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05/06/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719271-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO SHA CONJUNTO 06 CHACARA 03 - RESIDENCIAL VILLA VERDE EXECUTADO: MARIA LUCIA FERREIRA SANTANA DESPACHO Para análise do pedido de penhora dos direitos aquisitivos/possessórios sobre o imóvel indicado, traga o autor certidão de ônus atualizada ou documento que comprove a propriedade/posse do bem.
Intime - se para a juntada do(s) documento(s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Publique-se. Águas Claras, DF, 13 de maio de 2024 19:55:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/05/2024 19:22
Recebidos os autos
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14/05/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
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24/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 14:36
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:36
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/04/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:19
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0719271-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral -
15/03/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
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14/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:57
Juntada de Petição de impugnação
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14/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719271-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO SHA CONJUNTO 06 CHACARA 03 - RESIDENCIAL VILLA VERDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Reative-se o polo passivo da presente demanda.
Atualize-se o valor da causa para R$ 3.327,75 (três mil trezentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 7 de março de 2024 12:55:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 15:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719271-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO SHA CONJUNTO 06 CHACARA 03 - RESIDENCIAL VILLA VERDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Reative-se o polo passivo da presente demanda.
Atualize-se o valor da causa para R$ 3.327,75 (três mil trezentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 7 de março de 2024 12:55:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/03/2024 22:19
Recebidos os autos
-
07/03/2024 22:19
Outras decisões
-
07/03/2024 07:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 15:50
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/02/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 15:25
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FERREIRA SANTANA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO SHA CONJUNTO 06 CHACARA 03 - RESIDENCIAL VILLA VERDE em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:02
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:11
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0719271-19.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar sobre a petição de ID 183746209, no prazo de 05 dias. Águas Claras/DF, 17 de janeiro de 2024.
LUCAS CARVALHO TAVARES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
17/01/2024 16:45
Juntada de Certidão
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16/01/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 21:44
Recebidos os autos
-
11/01/2024 21:44
Julgado procedente o pedido
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10/01/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/01/2024 09:27
Recebidos os autos
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10/01/2024 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:17
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 13:47
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/12/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:50
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:48
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/11/2023 22:07
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 18:03
Juntada de Certidão
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25/10/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 10:03
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719271-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO SHA CONJUNTO 06 CHACARA 03 - RESIDENCIAL VILLA VERDE REU: MARIA LUCIA FERREIRA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se a parte ré a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 30 de setembro de 2023 08:56:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/10/2023 20:42
Recebidos os autos
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01/10/2023 20:42
Outras decisões
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27/09/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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