TJDFT - 0729403-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 16:00
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS. em 31/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729403-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: MARIA DIRCE RESENDE SILVA SENTENÇA V Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da sentença de ID 180957418 .
Alega a ocorrência de contradição, visto que houve o indeferimento da petição inicial.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião do julgamento e concretizados na sentença embargada.
O que se verifica é o inconformismo do embargante.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e julgada no caso sob análise.
Ressalto ainda que o comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 197120433) não corresponde à guia de ID 197120433.
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
10/07/2024 04:11
Decorrido prazo de ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS. em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2024 08:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/06/2024 08:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729403-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: MARIA DIRCE RESENDE SILVA SENTENÇA Trata-se de ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS. em face de MARIA DIRCE RESENDE SILVA.
Determinada a emenda à inicial e o recolhimento das custas de ingresso, a parte autora não se manifestou no prazo legal.
DECIDO.
A decisão de emenda foi suficientemente clara quanto aos pontos que deveriam ser sanados pela parte autora, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito.
Considerando o não atendimento da determinação de emenda, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a petição inicial está irregular e, portanto, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV, do CPC.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os presentes autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/06/2024 16:40
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:40
Indeferida a petição inicial
-
17/06/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/06/2024 03:57
Decorrido prazo de ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS. em 14/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 13:56
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 07:54
Recebidos os autos
-
09/05/2024 07:54
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/05/2024 16:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729403-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autora: MARIA DIRCE RESENDE SILVA Réus: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante das custas finais calculadas pela Contadoria Judicial no ID. nº 184659380, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo a parte autora para efetuar o pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
26/01/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:40
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
24/01/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/01/2024 16:09
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
24/01/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA DIRCE RESENDE SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:19
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:19
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 22/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 08:03
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:33
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:33
Julgado improcedente o pedido
-
19/10/2023 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:46
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 07:00
Recebidos os autos
-
06/10/2023 07:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/10/2023 12:37
Recebidos os autos
-
05/10/2023 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/10/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729403-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DIRCE RESENDE SILVA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Apresentados novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 10(dez) dias.
Decorridos os prazos para as partes, havendo ou não manifestação, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
28/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 06:59
Recebidos os autos
-
28/09/2023 06:59
Outras decisões
-
13/09/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/09/2023 14:57
Juntada de Petição de impugnação
-
30/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2023 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:58
Recebidos os autos
-
02/08/2023 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 17:34
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:34
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DIRCE RESENDE SILVA - CPF: *23.***.*94-49 (AUTOR).
-
19/07/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/07/2023 09:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
15/07/2023 08:54
Recebidos os autos
-
15/07/2023 08:54
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705526-23.2023.8.07.0003
Banco Itaucard S.A.
Isadora Kids Comercio de Roupas LTDA
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2023 17:39
Processo nº 0717326-82.2022.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rafael dos Santos Sousa
Advogado: Silas Marcelino de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2022 14:02
Processo nº 0712727-66.2023.8.07.0003
Santander Brasil Administradora de Conso...
Raiane Ferreira dos Santos
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 15:55
Processo nº 0714017-53.2022.8.07.0003
Banco Votorantim S.A.
Benedito de Oliveira Bento
Advogado: Leda Maria de Angelis Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2022 20:58
Processo nº 0701699-77.2023.8.07.0011
Lincoln Galvao Lemos
Em Segredo de Justica
Advogado: Weslei Jacson de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 14:06