TJDFT - 0706693-68.2020.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 18:29
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 13:59
Recebidos os autos
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07/11/2023 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/10/2023 20:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/10/2023 20:19
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de ELCIO JOSE LORENZI em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES PEREIRA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de JEFERSON PEREIRA GOMES em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:43
Decorrido prazo de GUSTAVO MIHSEN TAVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:43
Decorrido prazo de REYNALDO WAGNER TAVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:03
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706693-68.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON PEREIRA GOMES REU: CONDOMINIO DA CHACARA 158 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES DENUNCIADO A LIDE: ELCIO JOSE LORENZI, ANTONIO SOARES PEREIRA, REYNALDO WAGNER TAVEIRA, GUSTAVO MIHSEN TAVEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer apresentada por JEFERSON PEREIRA GOMES em face de CONDOMÍNIO DA CHACARA 158 DA COLÔNIA AGRÍCOLA VICENTE PIRES, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 18/01/2018, adquiriu os direitos de posse sobre o imóvel constituído pelo Lote 02, da Rua 10, Chácara N.º 158, Setor Habitacional Vicente Pires, Brasília-DF, com área total de 403 m², imóvel este que está contido na área abrangida pelo condomínio réu.
Esclarece que o Lote adquirido pelo autor (Lote 02), foi desmembrado de uma área que inicialmente media 1260 m² e que deu origem ao Lote 02-A com área de 445 m², e o Lote 02-B com área de 412 m².
Afirma que no final do ano de 2019 o vizinho confrontante e posseiro do Lote 02-B contatou o autor e solicitou que o demandante limpasse o Lote 02, uma vez que referido imóvel estava com várias plantas altas, e lá, decidindo fazer a limpeza, adquiriu um portão para instalar em seu muro, de modo a ter acesso ao seu Lote e executar a limpeza do terreno.
Alega que quando comunicou o síndico da ré que iria instalar o portão em seu terreno, ele informou que a instalação do portão não estava autorizada, sob justificativa de prejuízo à segurança do condomínio e da proibição de fracionamento em lotes menores que 800m2, conforme convenção, e também afirmou que o demandante estava proibido de acessar o condomínio.
Ao fim, o autor requereu tutela provisória para determinar ao réu que libere o livre acesso do autor ao lote 02 e permita a instalação do portão no muro do lote, confirmando no mérito os referidos pedidos.
Indeferido pedido de tutela provisória, id. 66306951.
Citado, o requerido apresentou contestação sob id. 70377160.
Em preliminar alegou incompetência do foro de Taguatinga (posteriormente acolhida e autos remetidos por prevenção para este juízo) e conexão com os autos de ação demolitória de n. 0716965-19.2019.8.07.0020, em trâmite também na 1ª Vara Civil de Águas Claras.
Nessa ação referida, o requerido ingressou com pedido de demolição do muro entre os lotes 02 e 03 diante da invalidade do fracionamento que deu origem ao lote 02A, em face de ELCIO JOSÉ LORENZI, que denunciou a lide em desfavor de GUSTAVO MIHSEN TAVEIRA e REYNALDO WAGNER TAVEIRA.
Assim, nestes autos o requerido promoveu a denunciação a lide em desfavor de ELCIO JOSE LORENZI, ANTÔNIO SOARES PEREIRA, REYNALDO WAGNER TAVEIRA e GUSTAVO MIHSEN TAVEIRA.
No mérito, o requerido aduz que a Convenção e o Regimento Interno proíbem o fracionamento dos Lotes e apesar desse fato foi construído um muro de subdivisão, e que esta questão já foi decidida nos autos do processo n° 703533-64.2018.8.07.0020, confirmada pelo Acórdão n. 1003602, DJe 24.3.2017, que reconheceram a irregularidade do desmembramento do lote 2 em Lote 2-A, e, em face desse julgamento, requereu a demolição do muro nos autos mencionado de n. 0716965-19.2019.8.07.0020.
Alega que o fracionamento do “Lote 2” em outros dois já foi declarado irregular, sendo igualmente o caso deste autos que se verifica fracionamento do lote em outros três.
Réplica, id. 72629143.
Acolhida a denunciação a lide, id. 80478354.
Contestação de Elcio José Lorenzi, id. 84108358, de Antônio Soares Pereira, sob id. 84175735, de Gustavo Mihsen Taveira, sob id. 84552243.
Réplica às três contestações, sob id. 87035853 e id. 87051931.
Testemunhas arroladas foram ouvidas em audiência, conforme ata de id. 108110957.
Em seguida, foram apresentadas alegações finais pelas partes.
Após os autos virem conclusos para sentença, adveio acórdão nos autos de APELAÇÃO CÍVEL 0716965-19.2019.8.07.0020, sendo dado vistas ao autor, com manifestação sob id. 140541576 alegando serem diversos a causa de pedir e pedidos debatidos nestes autos.
Diante da pendência de julgamento de recurso especial, foi determinada a suspensão destes autos, id. 163451530, retornando ao seu curso com trânsito em julgado em 23/05/2023, conforme informado na petição de id. 16467586. É o relatório.
Decido.
Tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual diante da perda de objeto da presente ação.
Destaco que no acórdão dos autos n. 0716965-19.2019.8.07.0020 (juntado no id. 164675894) fez constar: Compulsando os autos, verifica-se que o possuidor originário do lote 02 da Chácara 158, com área de terreno de 1260m², Francisco Francivaldo de Lima, cedeu os direitos sobre o imóvel, em 22/12/2016, ao Gustavo Mihsen Taveira, que por sua vez, cedeu parte do imóvel (445,75m²) ao Élcio José Lorenzi, em 13/03/2017, passando a existir no Condomínio a unidade 02, em nome de Gustavo Mihsen Taveira e a unidade 02A em nome de Elcio José Lorenzi (ID 35657193, 35657194).
CONDOMÍNIO DA CHÁCARA 158 DA COLÔNIA AGRÍCOLA VICENTE PIRES sustentou que a Convenção e o Regimento Interno proíbem o fracionamento dos lotes e que, apesar dessa proibição, foi construído um muro de subdivisão. [...] Ademais, considerando que o fracionamento do lote ocorreu em data posterior à aprovação da Convenção do Condomínio, verifica-se que o desmembramento do lote com a construção do muro contrariou as normas internas aprovadas pelos condôminos, que não anuíram com a criação de novas unidades.
Portanto, merece acolhida a pretensão da administração do condomínio quanto à demolição do muro construído irregularmente em seu lote, tendo em vista a expressa determinação contida na Convenção do Condomínio que veda o desmembramento de unidades residenciais. [...] Por fim, cabe ressaltar que a divisão do imóvel em duas unidades distintas e autônomas cria uma nova unidade imobiliária, o que também é vedada pela Administração de Vicente Pires e pelo Poder Público, na medida em que o Setor Habitacional Vicente Pires constitui-se de parcelamento irregular do solo urbano e está assentado em área pública.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, julgar procedente o pedido inicial, condenando o réu na demolição do muro edificado indevidamente entre os lotes 02 e 03 no condomínio autor, em face da invalidade do fracionamento que deu origem ao lote 02 A, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite inicial de R$ 20.000,00, sem prejuízo de sua alteração, caso se mostre insuficiente ou excessivo.
Em suma, o acórdão acima decidiu pela invalidade do fracionamento do Lote 02, que inicialmente se constituía de terreno de 1260m², como também afirma o autor desta ação.
Portanto, a matéria da regularidade divisão do Lote 02 da Chácara N.º 158 encontra-se encoberta pelo manto da coisa julgada.
Não assiste razão ao autor em seu argumento de que se trata de causa de pedir e pedidos diversos (id. 140541576).
O cerne da demanda do autor nesta ação é a "regularização de sua fração ideal", uma vez que, sem o reconhecimento dessa regularização, torna-se inviável a análise do pedido subsequente, que consiste na determinação ao réu de permitir o livre acesso do autor ao Lote 02 e de autorizar a instalação de um portão no muro do lote.
Devido ao fracionamento do Lote 02 ser considerado irregular, na totalidade de sua área original (1.260m²), conforme consta no acórdão acima, há perda superveniente do pedido de autorização de instalação no muro que é resultado do fracionamento em questão.
Nessa toada, considerando que a decisão proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL 0716965-19.2019.8.07.0020, id. 164675894, torna impossível a consecução da pretensão deduzida na presente ação, verifica-se a perda superveniente do objeto desta demanda.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda do objeto.
Condeno a parte autora, em razão do princípio da causalidade, nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sentença publicada eletronicamente.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se. À secretaria para retirada do sigilo das alegações finais de id. 109526119, diante da ausência de previsão legal e pedido. (Datado e assinado eletronicamente) -
01/10/2023 21:39
Recebidos os autos
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01/10/2023 21:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/10/2023 21:39
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/08/2023 20:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/08/2023 20:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/08/2023 20:21
Recebidos os autos
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25/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/07/2023 21:13
Recebidos os autos
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12/07/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 23:06
Recebidos os autos
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27/06/2023 23:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/10/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/10/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 14/10/2022.
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14/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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10/10/2022 21:18
Recebidos os autos
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10/10/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 03:22
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 07:10
Publicado Despacho em 23/05/2022.
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20/05/2022 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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17/05/2022 22:07
Recebidos os autos
-
17/05/2022 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/04/2022 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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07/04/2022 08:19
Recebidos os autos
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07/04/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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31/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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30/03/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
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29/03/2022 14:01
Recebidos os autos
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29/03/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 158 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES em 23/02/2022 23:59:59.
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24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de JEFERSON PEREIRA GOMES em 23/02/2022 23:59:59.
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24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de REYNALDO WAGNER TAVEIRA em 23/02/2022 23:59:59.
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24/02/2022 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO MIHSEN TAVEIRA em 23/02/2022 23:59:59.
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24/02/2022 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES PEREIRA em 23/02/2022 23:59:59.
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12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de ELCIO JOSE LORENZI em 11/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 00:23
Publicado Despacho em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:23
Publicado Despacho em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:23
Publicado Despacho em 02/02/2022.
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01/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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01/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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19/01/2022 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/01/2022 21:13
Recebidos os autos
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18/01/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de REYNALDO WAGNER TAVEIRA em 02/12/2021 23:59:59.
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03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO MIHSEN TAVEIRA em 02/12/2021 23:59:59.
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02/12/2021 22:43
Juntada de Petição de alegações finais
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02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de REYNALDO WAGNER TAVEIRA em 01/12/2021 23:59:59.
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02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES PEREIRA em 01/12/2021 23:59:59.
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02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO MIHSEN TAVEIRA em 01/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 21:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/12/2021 17:22
Juntada de Petição de alegações finais
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01/12/2021 12:31
Juntada de Petição de alegações finais
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24/11/2021 19:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/11/2021 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/11/2021 15:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2021 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/11/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:54
Publicado Certidão em 18/10/2021.
-
18/10/2021 14:54
Publicado Certidão em 18/10/2021.
-
18/10/2021 14:54
Publicado Certidão em 18/10/2021.
-
18/10/2021 14:54
Publicado Certidão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 02:41
Decorrido prazo de ELCIO JOSE LORENZI em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 158 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES em 13/10/2021 23:59:59.
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14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de REYNALDO WAGNER TAVEIRA em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de GUSTAVO MIHSEN TAVEIRA em 13/10/2021 23:59:59.
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14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de JEFERSON PEREIRA GOMES em 13/10/2021 23:59:59.
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13/10/2021 22:44
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
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09/10/2021 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES PEREIRA em 08/10/2021 23:59:59.
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05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
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05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
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05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
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04/10/2021 14:53
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
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04/10/2021 14:51
Juntada de Certidão
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04/10/2021 14:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2021 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 13:07
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
30/09/2021 22:08
Recebidos os autos
-
30/09/2021 22:08
Outras decisões
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26/08/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2021 09:51
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de REYNALDO WAGNER TAVEIRA em 02/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de ELCIO JOSE LORENZI em 02/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES PEREIRA em 02/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de GUSTAVO MIHSEN TAVEIRA em 02/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 12:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/07/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 07:51
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 12:17
Recebidos os autos
-
14/07/2021 12:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/06/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
10/06/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
10/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
10/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
08/06/2021 23:04
Recebidos os autos
-
08/06/2021 23:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2021 21:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/06/2021 21:34
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2021 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/06/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:42
Decorrido prazo de REYNALDO WAGNER TAVEIRA em 19/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:42
Decorrido prazo de GUSTAVO MIHSEN TAVEIRA em 19/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 22:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/05/2021 21:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
14/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
14/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
14/05/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 13:13
Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) designada em/para 09/06/2021 14:00 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/05/2021 12:10
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
11/05/2021 18:10
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
11/05/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 16:44
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
11/05/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 17:47
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 12:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2021 01:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/03/2021 22:16
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 19:02
Juntada de Petição de réplica
-
02/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 14:00
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES PEREIRA em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 01:03
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2021 19:55
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2021 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 158 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 02:36
Decorrido prazo de JEFERSON PEREIRA GOMES em 09/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 00:56
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 16:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/02/2021 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2021 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2021 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2021 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2021 02:38
Publicado Decisão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
25/01/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
23/01/2021 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 158 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 02:24
Decorrido prazo de JEFERSON PEREIRA GOMES em 22/01/2021 23:59:59.
-
07/01/2021 19:04
Recebidos os autos
-
07/01/2021 19:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2020 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/11/2020 03:51
Publicado Decisão em 30/11/2020.
-
29/11/2020 15:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/11/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
28/11/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
26/11/2020 11:30
Recebidos os autos
-
26/11/2020 11:30
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2020 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
18/09/2020 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2020 18:01
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 02:32
Publicado Certidão em 27/08/2020.
-
26/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 18:05
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2020 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de JEFERSON PEREIRA GOMES em 24/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2020 16:49
Juntada de mandado
-
03/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 03/07/2020.
-
02/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 19:51
Recebidos os autos
-
25/06/2020 19:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2020 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
22/06/2020 19:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
09/06/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 11:58
Recebidos os autos
-
21/05/2020 11:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/05/2020 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2020
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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