TJDFT - 0701810-33.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0701810-33.2019.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA MARRA, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF EXECUTADO: SOSTHENES GOMES PAIXAO *52.***.*03-68 CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 13:41:08.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
24/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 12:13
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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23/07/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
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17/07/2024 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 03:54
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 15:34
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 13:04
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/07/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701810-33.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA MARRA, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SOSTHENES GOMES PAIXAO *52.***.*03-68 DESPACHO A preceder quaisquer apreciações, considerando a informação contida no despacho de id. 200990983, concedo derradeiro prazo de até 20 (vinte) dias, já computada a dobra legal a que fazem jus, para as credoras formularem o requerimento de levantamento de valores com base no valor total depositado nas contas judiciais de nº 1552408296, 1552406757, 1552406749 e 1250108435, qual seja R$ 4.784,37.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
04/07/2024 13:08
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 08:23
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701810-33.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA MARRA, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SOSTHENES GOMES PAIXAO *52.***.*03-68 DESPACHO A preceder quaisquer apreciações, considerando que consta depositado em contas judiciais vinculadas ao presente feito um total de R$ 4.784,37, valor esse inferior à soma das quantias informada na petição de id. 200744950; e que considerando que este Juízo, a fim de obviar que valores residuais permaneçam depositados nas contas vinculadas ao Juízo, adota como referência o valor histórico, o total depositado nas contas judiciais de nº 1552408296, 1552406757, 1552406749 e 1250108435 (respectivamente R$ 10,06, R$ 395,65, R$ 85,96 e R$ 4.292,70); e desconsidera os valores atualizados; manifestem-se as credoras no prazo de até 20 (vinte) dias, já computada a dobra legal a que fazem jus, acerca do extrato de id. 200984101, requerendo o que entenderem de direito.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
21/06/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/06/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 11:39
Recebidos os autos
-
21/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/06/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 07:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 15:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 06:57
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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04/05/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 23:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2024 02:56
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701810-33.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA MARRA, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SOSTHENES GOMES PAIXAO *52.***.*03-68 DESPACHO Ante o noticiado no id. 194180829, retornem-se os autos à Contadoria Judicial, solicitando-lhe que seja apurada a expressão financeira dos créditos remanescentes das exequentes e a eventual suficiência dos pagamentos efetivados pelo executado, conforme determinado no segundo parágrafo da decisão de id. 186990311.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 20 dias, já computada a dobra legal a que faz jus a Defensoria Pública, e, em seguida, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/04/2024 15:53
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/04/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:40
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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15/04/2024 23:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 07:28
Recebidos os autos
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10/04/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701810-33.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA MARRA, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SOSTHENES GOMES PAIXAO *52.***.*03-68 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por SOSTHENES GOMES PAIXÃO contra a decisão de id. 186990311, que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas omissões, posto que careceria de fundamentação e teria deixado de se manifestar acerca da sucumbência imputada à parte adversa. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 187811494.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo de omissões.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 187811494 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/04/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 11:44
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:44
Embargos de declaração não acolhidos
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28/02/2024 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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28/02/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/02/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 21:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701810-33.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA MARRA, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SOSTHENES GOMES PAIXAO *52.***.*03-68 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se do dispositivo da sentença exequenda (id. 115285911) que o devedor foi condenado a pagar à credora ANDREA MARRA a quantia de R$ 3.800,00, monetariamente corrigida pelos índices esposados pelo TJDFT a contar de 29/01/2019 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar de 05/02/2020, e à credora DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL honorários advocatícios de sucumbência "quantum" correspondente a 1% do valor atualizado da condenação.
Assim, e considerando tanto as amortizações realizadas no curso do cumprimento de sentença como o levantamento de valores pela credora ANDREA MARRA, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, solicitando-lhe que seja apurada a expressão financeira dos créditos remanescentes das exequentes e a eventual suficiência dos pagamentos efetivados pelo executado.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 20 dias, já computada a dobra legal a que faz jus a Defensoria Pública, e, em seguida, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/02/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 21:17
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 21:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/01/2024 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/10/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 02:51
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 15:44
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/10/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701810-33.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA MARRA, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SOSTHENES GOMES PAIXAO *52.***.*03-68 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as quantias, objeto dos comprovantes e das guias de ids. 161241232, 167088703 e 171614305, foram depositadas em conta judicial vinculada ao feito e Juízo pelo executado SOSTHENES GOMES PAIXÃO, a título de pagamento de parcela incontroversa da dívida; e o requerimento de id. 172062203, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor da credora ANDREA MARRA, CPF nº *72.***.*36-17, de R$ 4.105,55 (quatro mil cento e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250108435 (id. 173579624), mediante transferência eletrônica via PIX para a conta do Banco Itaú S/A, de chave PIX nº *72.***.*36-17.
Manifeste-se o devedor, no prazo de até 10 (dez) dias, acerca do requerimento formulado pela credora no id. 172062203.
Sem prejuízo, certifique a Serventia a preclusão, ou não, da decisão de id. 159978697.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
29/09/2023 12:39
Recebidos os autos
-
29/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:39
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
28/09/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/07/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 18:11
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/07/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 09:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:15
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 13:08
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/06/2023 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 00:46
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 09:36
Recebidos os autos
-
09/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/06/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 15:18
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/04/2023 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 12:07
Recebidos os autos
-
18/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
17/03/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 13:00
Recebidos os autos
-
24/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/02/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 16:22
Recebidos os autos
-
18/01/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:22
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/10/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/10/2022 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 16:42
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/09/2022 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:10
Publicado Edital em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 17:27
Expedição de Edital.
-
11/06/2022 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2022 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 20:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2022 18:33
Recebidos os autos
-
09/06/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/05/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
30/05/2022 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2022 21:25
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2022 18:42
Transitado em Julgado em 04/05/2022
-
05/04/2022 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 17:16
Recebidos os autos
-
05/04/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/03/2022 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2022 17:51
Recebidos os autos
-
07/03/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/02/2022 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2022 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2022 18:33
Recebidos os autos
-
10/02/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/02/2022 18:11
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 18:09
Expedição de Ata.
-
10/02/2022 18:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 10/02/2022 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
-
10/02/2022 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2022 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2022 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2021 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 12:45
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 12:37
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
25/08/2021 12:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2022 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
-
01/06/2021 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2021 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2021 17:51
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
31/05/2021 14:44
Recebidos os autos
-
31/05/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 14:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/02/2021 18:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/01/2021 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/01/2021 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2021 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2021 16:26
Recebidos os autos
-
19/01/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/06/2020 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2020 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2020 12:30
Recebidos os autos
-
10/06/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/06/2020 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2020 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2020 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 20:53
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 19:12
Recebidos os autos
-
27/05/2020 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/05/2020 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/05/2020 23:59:59.
-
23/03/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2020 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 07:14
Expedição de Certidão.
-
09/12/2019 04:33
Publicado Edital em 09/12/2019.
-
06/12/2019 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2019 05:52
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 16:13
Recebidos os autos
-
04/12/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 16:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/11/2019 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/11/2019 17:02
Expedição de Certidão.
-
13/11/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2019 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2019 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2019 18:49
Recebidos os autos
-
20/09/2019 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/08/2019 09:00
Expedição de Certidão.
-
07/08/2019 09:00
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2019 20:51
Expedição de Certidão.
-
21/07/2019 20:51
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2019 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2019 17:56
Recebidos os autos
-
20/03/2019 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2019 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2019 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/03/2019 13:26
Expedição de Certidão.
-
12/03/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2019 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2019 16:30
Recebidos os autos
-
30/01/2019 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2019 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2019 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/01/2019 18:30
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
29/01/2019 18:30
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 17:02
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
29/01/2019 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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