TJDFT - 0701689-48.2023.8.07.0006
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/02/2024 08:54
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2024 15:33
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:28
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701689-48.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IAGO KAWASHITA REQUERIDO: LUARA CORREA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
MATÉRIA PRELIMINAR: Incompetência territorial prejudicada.
A demanda já corre em Brasília, como prevê o foro eleito pelas partes e os pressupostos legais (LEI 9099/95, artigo 4°).
Ilegitimidade passiva rejeitada, por ser a ré parte no contrato locatício, cujos danos dele decorrentes se discute neste processo.
A questão de devolução, ou não do imóvel locado diz com o mérito da causa.
MATÉRIA DE MÉRITO: O autor pede em face da ré: a) indenização de R$ 6.570,00, decorrentes de rescisão locatícia (aluguel, multa e danos).
A ré contestou com matéria preliminar e no mérito fez pedido contraposto: a) condenação ao pagamento de aluguel até a posse do imóvel pela ré, ou devolução das chaves á locadora do imóvel; b) se a chave foi entregue ao Sr.
Walmir seja condenado a indenizar pelos danos decorrentes dessa conduta; c) multa de 10% do valor do contrato.
No pedido principal, alega o autor ser de 01.05.22 a 30.04.23 o período do contrato de locação de imóvel.
Pagou R$ 9.600,00 adiantado do valor de 01 ano de aluguel.
Foi retirado compulsoriamente do imóvel em janeiro de 23.
Pretende a devolução R$ 2.970,00 (3 meses de aluguel não usufruído) + R$ 600,00 (gasto com mudança) + R$ 3.000,00 danos morais.
O pedido principal não pode ser atendido.
Cabe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, artigo 373, inciso I).
Ficou provado ter as partes efetuado aluguel por tempo determinado e com pagamento antecipado.
Não provado o alegado despejo efetuado pela ré.
Não provado ter o autor saído compulsoriamente do imóvel.
Na verdade, trás com a inicial um mandado de citação e intimação para desocupação voluntária e imissão na posse, expedido pela 2a Vara Cível de Brasília contra a pessoa de Maria Clarice de Almeida Correia.
Apesar de constar no mandado a ordem para retirada da citanda e terceiro, não há efetivamente a prova de que tal ato tenha ocorrido por conta deste mandado.
Não há nos autos qualquer prova, nem mesmo uma certidão, do cumprimento deste mandado quanto á pessoa do autor, ainda que na condição de terceiro.
Observa-se inclusive pela testemunha trazida pela ré na instrução oral ter o autor saído voluntariamente antes do prazo pactuado.
Tal testemunha explicou que ela mesma preferiu ficar e quanto a isso não teve problemas.
E mais, mesmo alertado pela ré de não ter saído obrigatoriamente, o autor não trouxe prova efetiva aonde teria se mudado e respectivo nexo causal com o suposto cumprimento deste mandado.
Não cabem assim em favor do autor eventuais danos ou multas decorrentes do contrato acima.
Por tais razões, merecem julgados improcedentes os pedidos da inicial.
O pedido contraposto de igual modo merece julgado improcedente.
Cabe á parte ré, quanto ao pedido contraposto, de igual modo, provar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, artigo 373, inciso I).
Não há como o autor devolver as chaves, como dito acima, porquanto a própria testemunha trazida pela ré na instrução oral revela ter o autor saído voluntariamente do imóvel, antes do prazo pactuado.
Como a saída do autor ocorrera antes do prazo pactuado, não há que se falar em entrega das chaves, nem de pagamento de aluguel vencido ou vincendo.
Com isso, não cabem em favor da ré eventuais danos ou multas decorrentes do contrato acima.
DISPOSITIVO: Firme nessas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/01/2024 17:28
Recebidos os autos
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18/01/2024 17:28
Pedido conhecido em parte e improcedente
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08/01/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/01/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 15:30, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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31/10/2023 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 14:37
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:37
Outras decisões
-
19/10/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/10/2023 16:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 15:30, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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03/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701689-48.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IAGO KAWASHITA REQUERIDO: LUARA CORREA DECISÃO Considerando os fatos controvertidos, verifico que há benefício à solução do feito na oitiva de testemunhas.
A parte autora não solicitou a oitiva de testemunhas, e a demandada indicou duas pessoas a serem ouvidas (id 161062350).
Ressalto que parentes são impedidos de depor (artigo 447,§ 2º do CPC) e amigos íntimos ou inimigos são suspeitos (artigo 447, § 3º do CPC), não devendo constar do rol.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento.
Advirto que, nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe à parte informar ou intimar a testemunha por ela arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados requerimentos formulados e justificados apresentados até cinco dias antes da solenidade (art. 34, §1º da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Aguarde-se a realização da solenidade. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:47
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
08/09/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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31/08/2023 07:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2023 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 15:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
22/08/2023 15:10
Declarada incompetência
-
18/08/2023 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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06/06/2023 14:44
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:44
Outras decisões
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/06/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 00:37
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 15:39
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 06:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/05/2023 06:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2023.
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24/05/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2023 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2023 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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17/05/2023 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2023 16:23
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/03/2023 05:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2023 13:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
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15/02/2023 07:08
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 21:56
Juntada de Certidão
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14/02/2023 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 17:17
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:17
Outras decisões
-
14/02/2023 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/02/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 13:00
Recebidos os autos
-
13/02/2023 13:00
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2023 13:00
Outras decisões
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13/02/2023 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/02/2023 10:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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