TJDFT - 0706427-85.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 15:08
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:42
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2025 16:41
Juntada de consulta renajud
-
09/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 11:00
Recebidos os autos
-
04/06/2025 11:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/06/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/03/2025 11:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2025 15:08
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/03/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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06/11/2024 12:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:05
Deferido o pedido de ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA - CPF: *20.***.*59-72 (EXEQUENTE).
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01/10/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Intimo o Autor a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo. -
10/09/2024 09:53
Recebidos os autos
-
10/09/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706427-85.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA EXECUTADO: ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinação judicial, INTIMO o advogado(a) da parte credora acerca do resultado da pesquisa efetuada pelo sistema INFOJUD anexa.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 13:49:38.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
14/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:37
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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13/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:04
Outras decisões
-
06/06/2024 03:39
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/05/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/05/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
1.
Cumpra a diligente Secretaria o despacho ID n. 192158800. 2.
Após, aguarde-se pelo prazo de 10 dias, conforme requerido pelo credor na petição ID n. 190669092. -
10/05/2024 13:11
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/05/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 19:09
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número dos autos: 0706427-85.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA EXECUTADO: ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora acerca do resultado da pesquisa ERIDF anexa.
Gama-DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024, às 20:46:09.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
08/03/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
19/12/2023 06:42
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2023 14:57
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:21
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
21/11/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:30
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:47
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706427-85.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA EXECUTADO: ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito.
GAMA, DF, 28 de setembro de 2023 23:29:54.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
29/09/2023 11:52
Recebidos os autos
-
29/09/2023 11:51
Outras decisões
-
28/09/2023 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/09/2023 15:15
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:15
Deferido o pedido de ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA - CPF: *20.***.*59-72 (EXEQUENTE).
-
01/09/2023 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/09/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 03:47
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:09
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA em 27/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 12:06
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2023 01:21
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 15:03
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:42
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:42
Outras decisões
-
06/06/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/05/2023 16:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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