TJDFT - 0730626-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 23:11
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2025 03:25
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
18/06/2025 15:47
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2025 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/06/2025 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 13:50
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2025 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/04/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:37
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:37
Deferido o pedido de TATIANA TOSTES DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*47-10 (PERITO).
-
04/04/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
22/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 18:45
Juntada de Petição de laudo
-
15/12/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de RICARDO SENE DOMINGUES em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 03:12
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de TATIANA TOSTES DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:46
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:46
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU).
-
05/11/2024 13:46
Indeferido o pedido de RICARDO SENE DOMINGUES - CPF: *32.***.*99-30 (AUTOR)
-
04/11/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:44
Outras decisões
-
01/10/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/09/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:09
Outras decisões
-
10/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/09/2024 00:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:42
Decorrido prazo de BENILDO RAIMUNDO DO REGO - CPF: *29.***.*52-68 (PERITO), NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU) em 03/09/2024, 30/08/2024.
-
06/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:49
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/08/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/08/2024 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:13
Deferido o pedido de RICARDO SENE DOMINGUES - CPF: *32.***.*99-30 (AUTOR).
-
23/07/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:25
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:09
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:30
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:30
Indeferido o pedido de BENILDO RAIMUNDO DO REGO - CPF: *29.***.*52-68 (PERITO)
-
04/06/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/06/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 22:25
Juntada de Petição de laudo
-
18/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730626-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO SENE DOMINGUES REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada aos autos a manifestação do PERITO, ID 189861091, com informação de data e local para realização de perícia .
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, ficam as partes intimadas de que a perícia será realizada: a) no dia 29/04/2024, às 14h00min, no Laboratório de Ensaio de Medidores de Energia Elétrica, LEMEE; SIA Trecho 04 lotes 300/320, Laboratório Perdas – SIA (Ao lado da empresa de concreto Redmix) CEP: 71200-020 – Guará – DF; b) no dia 30/04/2024, 10h00min, na SCLRN Quadra 716, Bloco “B”, entrada 44, Ed.
Thiago, Apto. 402, Asa Norte, Brasília, DF, CEP: 70770-532.
As partes, se o caso, deverão comparecer ao local acompanhados de seus Assistentes Técnicos, devidamente indicados ao Juízo, bem como levar todos os documentos pessoais e os demais solicitados.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730626-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO SENE DOMINGUES REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a alegada impossibilidade de transferência do medidor de energia substituído para o laboratório de testes da NEOENERGIA até a data da perícia (20/3/2024), bem como que a análise do referido equipamento é essencial para a demonstração das alegações de ambas as partes, DEFIRO o pedido de redesignação da perícia.
Intime-se o perito BENILDO RAIMUNDO DO REGO para designar nova data para início dos trabalhos periciais.
Outrossim, ao remarcar a data da perícia, deverá o expert considerar o prazo de pelo menos 30 (trinta) dias solicitado pela ré NEOENERGIA, a fim de se evitar nova postergação do início dos trabalhos periciais.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:03
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:03
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU).
-
12/03/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730626-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO SENE DOMINGUES REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada aos autos a manifestação do PERITO, ID 187800733, com informação de data e local para realização de perícia.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, ficam as partes intimadas de que a perícia será realizada: a) no dia 20/03/2024, às 15h30min, no Laboratório de Ensaio de Medidores de Energia Elétrica, LEMEE; SIA Trecho 04 lotes 300/320, Laboratório Perdas – SIA (Ao lado da empresa de concreto Redmix) CEP: 71200-020 – Guará – DF; b) no dia 21/03/2024, 10h00min, na SCLRN Quadra 716, Bloco “B”, entrada 44, Ed.
Thiago, Apto. 402, Asa Norte, Brasília, DF, CEP: 70770-532.
As partes, se o caso, deverão comparecer ao local acompanhados de seus Assistentes Técnicos, devidamente indicados ao Juízo, bem como levar todos os documentos pessoais e os demais solicitados.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
26/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730626-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO SENE DOMINGUES REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nomeado perito judicial (ID 175501151), foi apresentada proposta de honorários no ID 179082691, no valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), tendo o expert pleiteado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) da verba antes do início dos trabalhos.
RICARDO SENE DOMINGUES discordou do valor da hora trabalhada, por considerá-lo excessivo.
Afirmou que a utilização da tabela do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE) é descabido, pois cuida-se de associação privada, da qual o perito sequer é filiado.
Aduziu, outrossim, que sequer houve juntada de seu currículo para análise.
Sustentou, ainda, que não possui condições de arcar com o pagamento de sua parte dos honorários periciais, o que poderá prejudicar a produção da prova técnica, imprescindível para o correto julgamento da demanda.
Frisou, ademais, que a requerida segue realizando cobranças abusivas.
Por fim, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 179761954).
Instado, o perito apresentou nova proposta no ID 182271105, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em seguida, a ré NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A também apresentou impugnação, ao argumento de que, a despeito da redução dos honorários pretendidos pelo perito, a proposta ainda se mostra desproporcional e desarrazoada se consideradas as peculiaridades do caso em exame, especialmente o valor atribuído à causa (ID 182349415).
No mesmo sentido, RICARDO SENE DOMINGUES sustenta que os honorários propostos ainda são “absurdos e voluptuosos” e reitera as razões expostas na impugnação anterior.
Ademais, destacou que o perito nomeado não juntou o seu currículo para análise pelas partes, de modo que não é possível aferir suas qualificações técnicas, tampouco a existência de vínculo com a ré NEOENERGIA, o que poderia justificar a alegação de impedimento/suspeição do expert (ID 182356010).
Pelo despacho de ID 183610572, foi oportunizado às partes a manifestação acerca do currículo do auxiliar do Juízo, extraído do sistema interno de cadastro de peritos do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Na sequência, sobreveio manifestação do autor (ID 184655516), na qual alega que o perito BENILDO RAIMUNDO DO REGO já teve vínculo com a Companhia Energética de Brasília – CEB, a qual foi sucedida pela NEOENERGIA.
Desse modo, alega o requerente que “poderá haver parcialidade ou interpretação tendenciosa no laudo que o ele venha produzir, julgando-se por bem se nomear outro profissional que não tenha tido tal liame com a Ré”.
Por fim, reitera os argumentos expostos nos IDs 179761954 e 182356010.
A ré, por sua vez, deixou transcorrer o prazo para se manifestar acerca do currículo do perito juntado no ID 183610573.
Decido.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, cumpre destacar que o autor foi instado a comprovar nos autos a situação de miserabilidade alegada na inicial, nos termos da decisão de ID 166401393.
Contudo, o requerente não apresentou nenhuma documentação, tendo, inclusive, efetuado o pagamento das custas iniciais (ID 167009194), o que configura atitude incompatível com a alegação de insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo.
Não bastasse tal circunstância, verifico que os documentos apresentados nos IDs 179761957 e 179761959 não são capazes de comprovar suas alegações, havendo nos autos elementos suficientes para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Cabe frisar, ainda, que a documentação apresentada no ID 179761959 diz respeito ao pai do requerente, que é pessoa estranha à lide.
Além disso, não há nenhuma comprovação de que o autor esteja arcando com os custos do tratamento indicado ao seu genitor.
Assim, as circunstâncias do caso em exame dão a entender que o demandante busca, unicamente, esquivar-se da obrigação de custear a prova técnica por ele próprio requerida, o que não pode ser admitido.
Desse modo, ante a ausência de demonstração da condição financeira do requerente, INDEFIRO a concessão da gratuidade de justiça.
No mais, DESENTRANHE-SE A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA SOB SIGILO NO ID 179761959.
SUSPEIÇÃO DO PERITO Alega o demandante que, após análise do currículo do perito BENILDO RAIMUNDO DO REGO, constatou que o expert já teve vínculo com a Companhia Energética de Brasília – CEB, a qual foi sucedida pela NEOENERGIA.
Desse modo, alega o requerente que “poderá haver parcialidade ou interpretação tendenciosa no laudo que o ele venha produzir, julgando-se por bem se nomear outro profissional que não tenha tido tal liame com a Ré”.
Sem razão.
Conforme se extrai do currículo acostado no ID 183610573, o auxiliar do Juízo foi estagiário da CEB entre 2003 e 2004, ou seja, há mais de 20 (vinte) anos.
Outrossim, a CEB não se confunde com a NEOENERGIA, pois são pessoas jurídicas distintas.
A CEB continua atuando, mas limitada aos serviços de iluminação pública, enquanto a NEOENERGIA é responsável pela gestão da distribuição de energia residencial, comercial e industrial no âmbito do Distrito Federal (https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2023/06/18/saiba-quando-procurar-a-ceb-ipes-ou-a-neoenergia/).
Assim, não demonstrada a existência de vínculo entre o perito e a requerida, cumpre rejeitar a alegação de parcialidade do profissional nomeado.
IMPUGNAÇÕES À PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS Em síntese, a par das impugnações contra a proposta de honorários periciais, as partes defendem que o valor pleiteado pelo perito está elevado em face da complexidade dos trabalhos a serem executados e da remuneração média de profissionais da categoria.
No presente feito, verifico que o valor pretendido pelo perito se encontra devidamente fundamentado, conforme se extrai da proposta inicial de honorários apresentada no ID 179082691, na qual foi explicitado de maneira pormenorizada a metodologia e as horas necessárias para a realização da perícia.
Outrossim, o valor da hora trabalhada foi arbitrado de acordo com a tabela do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Distrito Federal – IBAPE/DF.
Embora o Juízo não esteja vinculado aos valores indicados pela referida entidade, este constitui um relevante referencial para aferir a proporcionalidade da proposta de honorários, não tendo os impugnantes demonstrado de maneira concreta que o valor da hora trabalhada fixada pelo IBAPE/DF é excessiva.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL.
HONORÁRIOS PERICIAIS. 1.
Na ausência de parâmetros legais para a fixação de honorários periciais, pode o magistrado valer-se daqueles estabelecidos pelo IBAPE - Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia, considerando o número de horas exigido para o trabalho e a quantidade de unidades imobiliárias a serem avaliadas. 2.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime (Acórdão 1007006, 07032974620168070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2017, publicado no DJE: 5/4/2017 – grifos acrescidos) Ademais, conforme já destacado na decisão de organização e saneamento do processo (ID 175501151), as questões centrais da lide são complexas e demandam a produção de prova técnica.
Cabe destacar, ainda, que o perito concordou em reduzir a proposta inicial de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos da manifestação de ID 182271105, de modo que o valor da hora trabalhada restou estabelecido em R$ 300,00 (trezentos reais).
Portanto, a proposta de honorários é condizente com as peculiaridades da causa e as partes não lograram êxito em demonstrar, de maneira concreta, a necessidadede redução dos honorários periciais.
Ademais, as impugnações são genéricas, devendo prevalecer o último valor proposto pelo expert.
Assim, REJEITO AS IMPUGNAÇÕES e, em consequência, fixo os honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos da segunda proposta apresentada pelo profissional nomeado (ID 182271105).
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem o depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de bloqueio eletrônico (SISBAJUD).
Desde já advirto as partes de que não será concedido prazo suplementar para o depósito, salvo relevante justificativa.
Além disso, eventual pedido de parcelamento dos honorários periciais somente será deferido em caso de concordância do perito.
Comprovados os pagamentos, libere-se 50% (cinquenta por cento) da remuneração devida ao perito, observados os dados bancários informados no ID 182271105.
Na sequência, o expert deverá ser intimado para dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial, a contar da data do início dos trabalhos, sem prejuízo de eventual dilação, desde que devidamente justificada.
Cumpram-se os demais termos da decisão de organização e saneamento do processo (ID 175501151).
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/02/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:43
Desentranhado o documento
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01/02/2024 18:56
Recebidos os autos
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01/02/2024 18:56
Deferido o pedido de BENILDO RAIMUNDO DO REGO - CPF: *29.***.*52-68 (PERITO).
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01/02/2024 18:56
Gratuidade da justiça não concedida a RICARDO SENE DOMINGUES - CPF: *32.***.*99-30 (AUTOR).
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01/02/2024 18:56
Indeferido o pedido de RICARDO SENE DOMINGUES - CPF: *32.***.*99-30 (AUTOR) e NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU)
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30/01/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/01/2024 04:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730626-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO SENE DOMINGUES REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DESPACHO Instado a manifestar-se acerca da proposta de honorários periciais, o requerente sustentou que o perito não juntou aos autos cópia de seu currículo, de modo que as partes não possuem elementos suficientes para aferir a sua capacidade técnica, tampouco se o expert possui algum vínculo com a NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA.
Diante disso, em atenção ao contraditório, concedo às partes a oportunidade de se manifestarem acerca do currículo do auxiliar do Juízo (anexo), extraído do sistema interno de cadastro de peritos do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (https://auxiliares-justica.tjdft.jus.br/#/consultaInternaAuxiliarJustica).
Prazo: comum 5 (cinco) dias.
Após, venham conclusos para análise das impugnações à proposta de honorários.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/01/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:48
Recebidos os autos
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15/01/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/12/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 04:07
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 12/12/2023 23:59.
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28/11/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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27/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:32
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 00:31
Juntada de Certidão
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22/11/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:23
Recebidos os autos
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22/11/2023 16:23
Deferido em parte o pedido de RICARDO SENE DOMINGUES - CPF: *32.***.*99-30 (AUTOR)
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21/11/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/11/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 08:55
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 20/11/2023 23:59.
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26/10/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:14
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/10/2023 17:49
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2023 11:47
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730626-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO SENE DOMINGUES REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 173533528, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
IVONETE PEREIRA DA CONCEICAO Servidor Geral -
28/09/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
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18/09/2023 17:28
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/09/2023 02:38
Recebidos os autos
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18/09/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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03/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 16:01
Juntada de Certidão
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01/08/2023 16:00
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 21:00
Recebidos os autos
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31/07/2023 21:00
Recebida a emenda à inicial
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31/07/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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31/07/2023 12:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 15:03
Recebidos os autos
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25/07/2023 15:03
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/07/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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