TJDFT - 0701306-58.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2023 18:34
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:34
Deferido o pedido de VANDERSON VITOR MARTINS DA SILVA - CPF: *45.***.*91-73 (EXEQUENTE).
-
28/11/2023 04:22
Decorrido prazo de VANDERSON VITOR MARTINS DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
23/11/2023 20:58
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 01:06
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:30
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:30
Indeferido o pedido de VANDERSON VITOR MARTINS DA SILVA - CPF: *45.***.*91-73 (EXEQUENTE)
-
09/11/2023 03:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SEVEN DOS POSSUIDORES DE AUTOMOVEIS DE MINAS GERAIS em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
08/11/2023 03:40
Decorrido prazo de ISMAEL FERREIRA SILVA CAMARA em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 02:18
Publicado Sentença em 23/10/2023.
-
20/10/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
17/10/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:31
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
13/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:08
Recebidos os autos
-
11/10/2023 11:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2023 11:08
Deferido o pedido de VANDERSON VITOR MARTINS DA SILVA - CPF: *45.***.*91-73 (EXEQUENTE).
-
04/10/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
04/10/2023 17:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SEVEN DOS POSSUIDORES DE AUTOMOVEIS DE MINAS GERAIS - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (EXECUTADO) em 18/09/2023.
-
27/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SEVEN DOS POSSUIDORES DE AUTOMOVEIS DE MINAS GERAIS em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:14
Decorrido prazo de ISMAEL FERREIRA SILVA CAMARA - CPF: *22.***.*97-31 (EXECUTADO) em 18/09/2023.
-
19/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ISMAEL FERREIRA SILVA CAMARA em 18/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2023 16:59
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
21/08/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SEVEN DOS POSSUIDORES DE AUTOMOVEIS DE MINAS GERAIS em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de ISMAEL FERREIRA SILVA CAMARA em 15/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701306-58.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDERSON VITOR MARTINS DA SILVA REQUERIDO: ISMAEL FERREIRA SILVA CAMARA, ASSOCIACAO SEVEN DOS POSSUIDORES DE AUTOMOVEIS DE MINAS GERAIS SENTENÇA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer seja pontualmente apreciados suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargada não lhe é favorável.
Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas, especialmente a reinterpretar uma determinada cláusula contratual.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Deverá valer-se da via recursal.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 27 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/07/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
27/07/2023 16:24
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2023 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/07/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/07/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701306-58.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDERSON VITOR MARTINS DA SILVA REQUERIDO: ISMAEL FERREIRA SILVA CAMARA, ASSOCIACAO SEVEN DOS POSSUIDORES DE AUTOMOVEIS DE MINAS GERAIS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por VANDERSON VITOR MARTINS DA SILVA em desfavor de ISMAEL FERREIRA SILVA CÂMARA e ASSOCIACAO SEVEN DOS POSSUIDORES DE AUTOMOVEIS DE MINAS GERAIS, com pedido de condenação de obrigação de pagamento de danos morais e materiais.
Este processo é sentenciado em face do mutirão criado pela Portaria Conjunta 67/2023.
Não houve acordo na audiência de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A parte autora alega que no dia 28.09.2022 por volta das 06h30, quando trafegava na DF 290 PRÓXIMO A ENTRADA DO CÉU/GO - SENTIDO GAMA/DF A VALPARAISO-GO, teve o seu veículo abalroado na traseira pelo veículo Fiat Doblo cargo 1.4 MPI FIRE FLEX 8V 3P, PLACA OVS0C46/DF.
A seguradora do primeiro requerido foi acionada e a segunda requerida encaminhou o veículo do autor para o conserto.
Afirma que o veículo ficou 55 no conserto e que isto lhe gerou lucros cessantes, pois deixou de auferir renda mensal de R$ 800,00.
Assim como houve lesão ao seu patrimônio moral.
Passo a apreciar a preliminar No tocante à preliminar de incompetência, não há como acolher a alegação, pois estamos diante de uma ação de reparação de danos movida pela seguradora, em face de acidente de trânsito que teria sido causado pela parte requerida, o que atrai a regra do art. 53, V, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 53. É competente o foro: (...) V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
O referido dispositivo é uma exceção à regra geral da competência do foro do domicílio do réu e prevê a alternância ou concorrência de foros competentes.
No caso dos autos, a ação foi proposta no foro do domicílio da parte autora, o qual se inclui entre as alternativas possíveis, não havendo que se falar na incompetência deste juízo para julgamento do feito.
Rejeito, portanto, a preliminar.
O caso em apreço é peculiar, porquanto estamos defronte da análise de duas responsabilidades civis distintas.
A primeira é fruto da prática do ato ilícito por parte do primeiro requerido e a segunda é fruto da existência de um vínculo jurídico contratual entre as requeridas.
A responsabilidade civil contratual, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais repousa na existência de um contrato válido, de uma inexecução contratual, no todo ou em parte, na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco.
Neste sentido o Professor Sérgio Cavalieri Filho assevera que: Não basta, todavia, a existência de um contrato válido para que tenha lugar a responsabilidade contratual.
Será, ainda, necessária a inexecução o contrato, no todo ou em parte, a ocorrência do ilícito contratual, que se materializa através do inadimplemento ou da mora, conceitos de suma importância na responsabilidade contratual. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2003, pág. 279).
Da responsabilidade civil do primeiro requerido – ISMAEL. É incontroverso nos autos que este não observou as regras de trânsito e colidiu na traseira do veículo.
Ora, o Código de Trânsito traça as linhas mestras de disciplina na circulação de veículos, com o intuito de garantir a segurança dos motoristas e dos pedestres.
Para tanto é disciplinado de forma clara que: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas. (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Daí, surge a presunção de que aquele que bate na traseira é o responsável pelo evento.
Por força da revelia sucedida, é forçoso reconhecer que o requerido, além de não guardar a distância de segurança necessária, não manteve a atenção e domínio do veículo, suficientes para evitar a colisão com o veículo da frente.
Abstrai-se, desse modo, que a conduta determinante para o evento é a imputável ao requerido.
Desse modo, reconheço a presença do primeiro elemento da responsabilidade civil.
Da responsabilidade civil do segundo requerido – ASSOCIACAO SEVEN.
A parte requerida é vinculada ao cumprimento da obrigação assumida no contrato, o qual prevê expressamente que: XVI.
Danos Materiais à Terceiro: É limitado ao valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), caso o veículo protegido seja automóvel e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso o veículo protegido seja motocicleta, cujos valores limitadores, são renovados num período de 12 (doze) meses.
Referido adicional, apenas se aplica, em caso de aprovação do sinistro, que o Associado tenha dado causa, não sendo aplicável, para caso de negativa de sinistro.
Referidos valores, dizem respeito apenas para danos materiais, não sendo possível reparação por danos morais, estéticos, médicos e ou quaisquer outras finalidades, em conformidade com o regulamento interno da Associação Seven.
Ou seja, existe uma cláusula contratual que prevê uma cobertura securitária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o caso de danos causados à terceiros.
O dano de conserto do veículo foi no importe de R$ 16.000,00, conforme demonstra o documento de ID 153984528.
Portanto, a segunda requerida é responsável por ressarcir os danos até o limite contratualmente entabulado, ou seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) Do nexo Os fatos alegados pelo autor, ou seja, a conduta do primeiro requerido ré foi a causa direita e imediata para os alegados danos sofridos.
Resta caracterizado o nexo causal.
Dos danos Em relação aos danos materiais, estes devem reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu, pois “o dano emergente, também chamado positivo, este, sim, importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito.
O Código Civil, ao disciplinar a matéria no seu art. 402 (reprodução fiel do art. 1.059 do CC/16), caracteriza o dano emergente como sendo aquilo que a vítima efetivamente perdeu.” (Sérgio Cavalieri Filho.
Programa de Responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2003, pág. 91).
Por sua vez, os lucros cessantes encontram previsão no art. 402 do Código Civil, que dispõe que “as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
Assim, conceitua o Professor Sergio Cavalieri Filho os lucros cessantes como “a perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Malheiros, 2006, pág. 97).
O autor conseguiu juntar documentos que demonstram que utilizava o carro como mecanismo de transporte de entrega, ou seja, que era um instrumento de trabalho, vide os documentos de ID 149402968.
Nos documentos há a seguinte descrição de faturamento: Datas Valor 16.05.2022 R$ 720,00 17.05.2022 R$ 880,00 23.05.2022 R$ 1.000,00 17.06.2022 R$ 600,00 28.06.2022 R$ 400,00 28.06.2022 R$ 800,00 07.07.2022 R$ 1.000,00 13.07.2022 R$ 800,00 19.07.2022 R$ 800,00 27.07.2022 R$ 600,00 05.08.2022 R$ 600,00 Houve os seguintes ganhos mensais: Mês Maio R$ 2.600,00 Junho R$ 1.800,00 Julho R$ 3.200,00 Agosto R$ 600,00 Por semana o ganho foi de: Mês Maio R$ 650,00 Junho R$ 450,00 Julho R$ 800,00 Agosto R$ 600,00 Ou seja, uma média mensal de R$ 625,00.
O autor ficou sem seu carro por oito semanas, o que gerou um dano de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O valor acima é o valor dos lucros cessantes efetivamente provado nos autos.
Em relação à depreciação do veículo, não merece prosperar, porquanto o veículo foi efetivamente consertado e voltou a estado anterior.
Reconhecer o direito à depreciação e ressarcir duplamente a parte autora, pois teve o valor consertado e deverá ter uma recomposição do valor do dano da batida.
Portanto, rejeito, a pretensão de danos materiais por depreciação do bem.
O patrimônio moral de uma pessoa consiste no conjunto das atribuições da personalidade.
O dano moral ocorrer quando da “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização.
Em que pesem os argumentos expedidos pelo autor, no sentido de haver o reconhecimento da responsabilidade civil do réu, por ter lhe ofendido a honra, reconheço que a conduta praticada não consiste em violação ao seu patrimônio moral.
Pode-se dizer que os aborrecimentos causados ao autor se apresentam resultantes do moderno e conturbado convívio social, sob pena de se inviabilizar a convivência em sociedade.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram, via de regra, o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido (suposto prejudicado) certa dose de amargura, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, denotando que nem toda falha na prestação de serviço é passível de gerar ou autorizar o deferimento de qualquer compensação pecuniária em decorrência de transtorno ou aborrecimento experimentado.
Reconheço que houve um dissabor causado ao autor, todavia, este não lhe gera nenhum direito a pleitear danos morais, porquanto não houve a ofensa de seu patrimônio moral.
Um acidente de trânsito não implica necessariamente num dano moral, especialmente, quando não há qualquer tipo de lesão física nos passageiros e há uma recomposição de lucros cessantes ante o impedimento de locomoção do veículo.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO os requeridos, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios a contar do evento danoso (dia 28.09.2022).
Consequentemente, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais e danos pela depreciação do bem.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 9 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/07/2023 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
10/07/2023 08:20
Recebidos os autos
-
10/07/2023 08:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2023 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/07/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/07/2023 16:10
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
02/05/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 01:03
Decorrido prazo de ISMAEL FERREIRA SILVA CAMARA em 26/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:53
Decorrido prazo de VANDERSON VITOR MARTINS DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 12:07
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/04/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
14/04/2023 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2023 00:27
Recebidos os autos
-
13/04/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/04/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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