TJDFT - 0722777-49.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/05/2025 04:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/05/2025 04:45 Transitado em Julgado em 21/05/2025 
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                                            23/04/2025 02:40 Publicado Sentença em 22/04/2025. 
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                                            23/04/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 
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                                            17/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0722777-49.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELYEDER DE BRITO LEITE RIBEIRO SENTENÇA Em face do pagamento do débito e do cancelamento da(s) CDA(s) objeto da execução fiscal em apreço, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, do CPC, e 26 da LEF.
 
 Sem custas.
 
 Sem honorários.
 
 Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
 
 Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX (exclusivamente para chave CPF/CNPJ).
 
 Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Registrada neste ato.
 
 Desnecessária a intimação do Distrito Federal.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            16/04/2025 12:19 Expedição de Sentença. 
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                                            16/04/2025 12:19 Recebidos os autos 
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                                            16/04/2025 12:19 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            16/04/2025 12:19 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            16/04/2025 12:19 Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa 
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                                            16/04/2025 12:19 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            26/03/2025 13:46 Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            27/02/2025 17:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 16:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 16:41 Juntada de Certidão 
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                                            12/04/2024 03:25 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59. 
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                                            13/03/2024 03:50 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 05:07 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59. 
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                                            19/02/2024 02:41 Publicado Decisão em 19/02/2024. 
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                                            17/02/2024 03:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 
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                                            15/02/2024 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2024 09:23 Recebidos os autos 
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                                            15/02/2024 09:23 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            09/02/2024 11:52 Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            08/02/2024 18:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/01/2024 19:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2024 19:27 Juntada de Certidão 
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                                            16/01/2024 13:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2023 16:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2023 17:35 Juntada de Certidão 
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                                            04/12/2023 17:35 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            04/12/2023 17:35 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            29/11/2023 15:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/11/2023 03:28 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59. 
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                                            08/11/2023 02:45 Publicado Decisão em 08/11/2023. 
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                                            08/11/2023 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 
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                                            31/10/2023 10:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2023 14:00 Recebidos os autos 
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                                            26/10/2023 14:00 Indeferido o pedido de ELYEDER DE BRITO LEITE RIBEIRO - CPF: *66.***.*15-34 (EXECUTADO) 
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                                            02/10/2023 14:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            29/09/2023 18:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/09/2023 02:45 Publicado Decisão em 28/09/2023. 
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                                            28/09/2023 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 
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                                            27/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0722777-49.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELYEDER DE BRITO LEITE RIBEIRO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
 
 Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) ELYEDER DE BRITO LEITE RIBEIRO - CPF/CNPJ: *66.***.*15-34, no valor de R$ 9.257,04 (nove mil, duzentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos), via sistema Sisbajud.
 
 Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
 
 Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
 
 Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
 
 Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
 
 Para tudo, juntem-se os comprovantes.
 
 Por fim, intime-se o devedor.
 
 No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
 
 O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
 
 Junte-se o comprovante.
 
 Por fim, intime-se o devedor.
 
 No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
 
 O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
 
 Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            26/09/2023 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2023 13:31 Juntada de Certidão 
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                                            21/09/2023 09:45 Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud) 
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                                            20/09/2023 09:49 Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud) 
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                                            18/09/2023 06:10 Juntada de Petição de recibo (sisbajud) 
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                                            25/08/2023 18:07 Recebidos os autos 
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                                            25/08/2023 18:07 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            24/01/2023 07:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            08/07/2022 10:38 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            08/07/2022 10:38 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF 
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                                            08/07/2022 10:37 Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2022 15:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            04/06/2022 00:19 Decorrido prazo de ELYEDER DE BRITO LEITE RIBEIRO em 03/06/2022 23:59:59. 
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                                            28/05/2022 02:37 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            04/05/2022 13:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/05/2022 05:40 Recebidos os autos 
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                                            03/05/2022 05:40 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            02/05/2022 11:25 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2022 15:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            02/05/2022 11:25 Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            02/05/2022 11:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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