TJDFT - 0707561-89.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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01/06/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 11:35
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/05/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/05/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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10/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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02/04/2025 09:01
Recebidos os autos
-
02/04/2025 09:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
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26/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:05
Arquivado Provisoramente
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04/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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30/08/2024 20:14
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
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29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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24/07/2024 18:30
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/07/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2024 03:23
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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11/06/2024 15:52
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/06/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de THAINA DOS SANTOS REIS em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 12:24
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:24
Outras decisões
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14/03/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada, quedou-se inerte e não ofereceu embargos.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
05/03/2024 20:46
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 20:46
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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05/03/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Nada a prover quanto ao pedido ID 182536359, uma vez que já foi realizada a substituição processual do polo ativo.
Intime-se o exequente a trazer planilha atualizada do débito, para que sejam feitas as pesquisas de bens em nome do executado. -
23/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:27
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Nada a prover quanto ao pedido ID 182536359, uma vez que já foi realizada a substituição processual do polo ativo.
Intime-se o exequente a trazer planilha atualizada do débito, para que sejam feitas as pesquisas de bens em nome do executado. -
15/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/12/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:27
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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28/11/2023 09:48
Recebidos os autos
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28/11/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/11/2023 07:33
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2023 03:59
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/11/2023 23:59.
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03/11/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2023 03:35
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:55
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Defiro a substituição processual requerida.
Retifique-se a autuação para constar no pólo ativo da lide ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, qualificado no documento ID 170173179.
Intime-se o novo demandante, via DJ, para, em 05 (cinco) dias, promover o regular andamento do feito.
Transcorrido esse prazo sem que sobrevenha aos autos manifestação, desde já, determino a intimação pessoal do autor, via postal, para que imprima andamento ao processo, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e conseqüente arquivamento dos autos. -
01/10/2023 04:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/09/2023 23:59.
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13/09/2023 16:52
Recebidos os autos
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13/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 16:52
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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11/09/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/08/2023 09:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/08/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:20
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:20
Outras decisões
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07/07/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/06/2023 01:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/06/2023 23:59.
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09/06/2023 19:48
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 10:31
Recebidos os autos
-
07/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/06/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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01/05/2023 19:57
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 01:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/04/2023 23:59.
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07/04/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2023 21:08
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 13:00
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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24/03/2023 23:38
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2023 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/03/2023 16:01
Recebidos os autos
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21/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/01/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 18:23
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 17:18
Decorrido prazo de THAINA DOS SANTOS REIS em 22/11/2022 23:59.
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03/11/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 01:04
Publicado Edital em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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22/09/2022 18:18
Expedição de Edital.
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20/06/2022 10:08
Recebidos os autos
-
20/06/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2022 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/06/2022 01:02
Decorrido prazo de THAINA DOS SANTOS REIS em 06/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:41
Publicado Despacho em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 14:13
Recebidos os autos
-
12/05/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/04/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 00:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 22:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/10/2021 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 19:22
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 19:18
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
13/10/2021 13:57
Recebidos os autos
-
13/10/2021 13:57
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2021 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/10/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 19:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 22:03
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2020 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2020 13:40
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2020 21:26
Juntada de consulta renajud
-
13/04/2020 16:05
Recebidos os autos
-
13/04/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2020 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/04/2020 17:17
Recebidos os autos
-
09/04/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
09/04/2020 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/10/2019 14:31
Expedição de Ofício.
-
08/10/2019 16:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 16:53
Decorrido prazo de THAINA DOS SANTOS REIS em 07/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 15:00
Recebidos os autos
-
07/10/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/09/2019 12:21
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 07:23
Publicado Decisão em 16/09/2019.
-
14/09/2019 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 15:43
Recebidos os autos
-
12/09/2019 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2019 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Decisão • Arquivo
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