TJDFT - 0705786-49.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 07:00
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 07:00
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRIELLA DE SOUZA LIMA DOURADO em 21/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
06/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/08/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de GABRIELLA DE SOUZA LIMA DOURADO em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705786-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELLA DE SOUZA LIMA DOURADO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Em que pese a manifestação da parte exequente no id. 2023629731, é de se ressaltar que a pesquisa pelo sistema SISBAJUD é realizada e alcança todos as contas vinculadas ao CNPJ da empresa , tendo sido a pesquisa realizada anteriormente nesse feito infrutífera.
Não é possível a pesquisa e bloqueio de valores em contas vinculadas a outro CNPJ, nesse caso, o CNPJ informado é o do Banco Santander (id. 203629731).
Embora o art. 139, inciso IV, do CPC permita ao magistrado determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, as medidas requeridas voltadas à localização de bens deverão se fundar na necessária utilidade para a execução, com demonstração do vínculo direto com a executada e da possibilidade de expropriação e para satisfação do crédito aqui buscado, haja vista que a executada é demandada em outras milhares de ações cujos créditos são preferenciais, por suas naturezas alimentares, tributárias, de direito público, oriundos de garantias reais, dentre outros.
Neste ponto, cumpre salientar que, nos últimos 12 (doze) meses, foram distribuídas aproximadamente 300 (trezentas) ações em desfavor da Hurb Technologies S/A a este Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras.
Nas centenas de processos que se encontram na fase do cumprimento de sentença neste Juízo, foram reproduzidos pelos credores inúmeros pedidos de pesquisas de bens em sistemas eletrônicos, que evidenciaram o esvaziamento patrimonial da executada.
Com a finalidade de tornar dinâmica, célere e objetiva a presente fase executiva, a qual deve atender ao interesse do credor, consigno resposta da Adyen do Brasil Instituição de Pagamentos Ltda, informando que esta não mais possui relacionamento com a executada e que não há crédito remanescente a ser penhorado, razão por que novas diligências nesse sentido não serão deferidas.
Nesse contexto, não serão deferidos pedidos genéricos de expedição de ofícios a instituições financeiras, corretoras de valores, administradoras de investimento, bandeiras e emissoras de cartões, instituições de meios de pagamentos, dentre outros, desprovido de prova inequívoca dos relacionamentos de tais instituições com a executada.
Diante do exposto, intime-se, pois, a parte exequente para indicar medidas de expropriação de bens da executada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Advirto à parte credora que os atos expropriatórios de bens pretendidos deverão ser objetivamente justificados e acompanhados de elementos probatórios mínimos de que a diligência alcançará resultado prático à satisfação do crédito exequendo. Águas Claras, 19 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/07/2024 11:21
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:21
Outras decisões
-
11/07/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:56
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Processo n.: 0705786-49.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente :EXEQUENTE: GABRIELLA DE SOUZA LIMA DOURADO Executado: EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão anterior, procedi à pesquisa de DIRPF/ECF do requerido, via sistema Infojud.
Por determinação judicial, todos os documentos anexados ficam gravados com sigilo, em respeito ao direito de sigilo fiscal da referida parte.
Ressalto que ficará gravada autorização de vista exclusivamente à advogada da parte autora, que assumirá o ônus de manter o sigilo e a reserva dos documentos e informações a que tiver conhecimento.
Anexo, ainda, resposta da empresa Adyen apresentada em processo outro.
Fica intimada a parte autora para tomar conhecimento do resultado da pesquisa, ora anexado ao processo, bem como para apresentar eventuais requerimentos no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo.
BRASÍLIA-DF, 30 de junho de 2024 09:39:12.
RAFAEL CAETANO SOARES Técnico Judiciário -
30/06/2024 09:41
Juntada de Certidão
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28/06/2024 18:41
Juntada de Certidão
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20/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
14/06/2024 21:17
Recebidos os autos
-
14/06/2024 21:17
Outras decisões
-
14/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/06/2024 09:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
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07/05/2024 16:08
Expedição de Ofício.
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06/05/2024 17:34
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 17:34
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 17:33
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 17:33
Desentranhado o documento
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23/04/2024 20:54
Juntada de Certidão
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02/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705786-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELLA DE SOUZA LIMA DOURADO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente para a pesquisa de ativos na modalidade "teimosinha".
Proceda-se à pesquisa de ativos em desfavor da parte executada, via SISBAJUD, por reiteração, pelo período de 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, defiro a penhora de crédito da executada na plataforma ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, CNPJ: 14.***.***/0001-90.
Assim, expeça-se ofício de penhora para que a ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA proceda ao bloqueio imediato do valor perseguido nos autos de R$ 5.387,83 (cinco mil trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos) e transfira para uma conta judicial vinculada a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias. Águas Claras, 25 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/03/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número Processo: 0705786-49.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: GABRIELLA DE SOUZA LIMA DOURADO (CPF: *22.***.*09-28); RICARDO JOSE NUNES SIQUEIRA (CPF: *03.***.*14-08); Réu: HURB TECHNOLOGIES S.A. (CPF: 12.***.***/0001-24); OTAVIO SIMOES BRISSANT (CPF: *85.***.*97-79); CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa realizada por este juízo, via sistema Renajud, resultou infrutífera, uma vez que o(a) executado(a) NÃO possui veículo registrado em seu nome.
Assim, em cumprimento à parte final da decisão inicial de cumprimento de sentença, fica o(a) credor(a) intimado(a) para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024, 15:40:28.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
26/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:43
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 15/02/2024.
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16/02/2024 04:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705786-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELLA DE SOUZA LIMA DOURADO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 15 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/01/2024 11:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2024 10:08
Recebidos os autos
-
15/01/2024 10:08
Deferido o pedido de GABRIELLA DE SOUZA LIMA DOURADO - CPF: *22.***.*09-28 (REQUERENTE).
-
04/01/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/01/2024 15:40
Processo Desarquivado
-
04/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:41
Outras decisões
-
06/10/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/10/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:54
Decorrido prazo de GABRIELLA DE SOUZA LIMA DOURADO em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705786-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELLA DE SOUZA LIMA DOURADO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A presente ação já teve o seu mérito julgado, com trânsito em julgado certificado ao id. 164309675, não sendo o caso de suspenção com base na tese firmada no Tema 60 do Superior Tribunal de Justiça.
Indefiro o pedido de id. 172566857.
Intimem-se as partes desta decisão e a autora para requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Águas Claras, 25 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/09/2023 13:57
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:57
Outras decisões
-
21/09/2023 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/09/2023 04:18
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 11:52
Transitado em Julgado em 04/07/2023
-
05/07/2023 02:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:42
Decorrido prazo de GABRIELLA DE SOUZA LIMA DOURADO em 30/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:35
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 15:18
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/05/2023 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/05/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 10:25
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/05/2023 17:11
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 00:16
Recebidos os autos
-
21/05/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/04/2023 09:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 18:21
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:21
Outras decisões
-
31/03/2023 20:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/03/2023 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2023 16:37
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
29/03/2023 20:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/03/2023 09:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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