TJDFT - 0710450-59.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 15:12
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
17/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:42
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/02/2025 17:42
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:42
Homologado o pedido
-
16/12/2024 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
13/12/2024 12:28
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
03/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:29
em cooperação judiciária
-
29/10/2024 15:29
Determinada Requisição de Informações
-
11/10/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
05/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
10/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 20:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
14/08/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:36
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
04/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia.
-
04/07/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
20/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
20/05/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
15/05/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:53
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
17/04/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
29/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:27
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:27
Determinada Requisição de Informações
-
11/01/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
11/01/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2023 13:23
Recebidos os autos
-
20/12/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
10/11/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 18:54
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
13/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:57
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Endereço: Quadra 302 Conjunto 1, sala 213, 2 andar, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631; Contatos: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html; Email: [email protected] SAC/TJDFT: (61) 3103-7000 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Atendimento de segunda à sexta (exceto feriados) das 12h às 19h Número do processo: 0710450-59.2023.8.07.0009 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) - Assunto: Inventário e Partilha (7687) DECISÃO com força de OFÍCIO Defiro a gratuidade de justiça aos requerentes.
ANOTE-SE.
Trata-se de inventário dos bens deixados por EDEZIO CURSINO DE ARAUJO(*13.***.*69-34).
Considerando as informações constantes nos autos de que o valor do espólio não ultrapassa 1.000 (mil) salário mínimos, CONVERTO O RITO DO PRESENTE INVENTÁRIO PARA O DO ARROLAMENTO COMUM, em consonância ao art. 664 do CPC.
ANOTE-SE.
Nomeio inventariante ANDRIZA RODRIGUES DE MELO CURCINO, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, ficando, todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 660).
Registre-se.
Cadastre-se a intervenção do Ministério Público, ante a existência de interesse de parte incapaz no presente feito.
O(A) inventariante deverá instruir o feito, no prazo de 20 (vinte) dias, com os seguintes documentos: Certidão de Existência/Inexistência de Testamento, obtida perante o Colégio Notarial do Brasil - www.buscatestamento.org.br; Demais documentos relativos aos bens a serem inventariados e as suas respectivas certidões negativas de débitos junto à Secretaria de Fazenda do DF; Certidão Negativa de Débitos, em nome do falecido, obtida perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br; Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, em nome do falecido, obtida perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/Secretaria da Receita Federal; - www.receita.fazenda.gov.br; certidão de nascimento dos requerentes, nos termos do artigo 1.603 do CC; Cópia da certidão de casamento do falecido com a averbação do divócio; Providenciar o recolhimento do ITCD, ou se o caso, do ato declaratório de isenção. À Secretaria deste Juízo para que: - Proceda pesquisa junto ao Sistema Sisbajud, com a finalidade de averiguar a existência de saldos bancários em nome do(a) falecido(a).
Em havendo saldo positivo, transfira-se os valores para conta judicial vinculada a presente demanda; - Oficie-se ao INSS, solicitando informações acerca de saldo de benefício previdenciário, livre para levantamento, em nome do falecido, CPF: *13.***.*69-34, e, em havendo saldo positivo, determino desde já que os valores sejam transferidos, pelo próprio órgão, para conta judicial vinculada*.
Prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de crime de desobediência**.
Se o caso, com TODAS as respostas, anote-se conclusão para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
DOU FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA JUIZ DE DIREITO ** Advertências do ofício - conforme a Lei 5.478/68: "Art. 22.
Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia: "Pena - Detenção de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. "Parágrafo Único.
Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo Juiz competente." ACESSO AOS DOCUMENTOS DOS AUTOS PÚBLICOS (inventário, arrolamentos, alvarás e interdição) - Aponte a câmera do seu celular para os QR Codes abaixo: -
29/09/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:04
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:04
Recebida a emenda à inicial
-
13/07/2023 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
12/07/2023 22:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2023 15:17
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
05/07/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:30
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
04/07/2023 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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