TJDFT - 0715074-33.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:15
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 14:46
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/08/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DANIELA GIAROLA E SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de THADIO ROBLEDO QUEIROZ OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 14:06
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:06
Outras decisões
-
25/07/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/07/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DANIELA GIAROLA E SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de THADIO ROBLEDO QUEIROZ OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715074-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THADIO ROBLEDO QUEIROZ OLIVEIRA, DANIELA GIAROLA E SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro a renovação da diligência, pois conforme notícias recentes da imprensa, bem como informações em processos nos quais foi tentada a citação da empresa, nem mesmo a Hurb funciona mais no endereço noticiado pelo demandante.
A título exemplificativo, segue em anexo decisão proferida pelo 5º NUVIMEC, na qual são apontados os autos nos quais infrutíferas diligências em busca da devedora.
Logo, nem a HURB, nem seus sócios, nem pessoas jurídicas que supostamente compõem o mesmo grupo econômico, serão localizadas no endereço.
Promova o exequente a citação dos demandados no incidente de desconsideração de personalidade jurídica, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de rejeição do incidente. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/07/2025 15:08
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:08
Indeferido o pedido de DANIELA GIAROLA E SILVA - CPF: *38.***.*37-05 (EXEQUENTE)
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01/07/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/06/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DANIELA GIAROLA E SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de THADIO ROBLEDO QUEIROZ OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0715074-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THADIO ROBLEDO QUEIROZ OLIVEIRA, DANIELA GIAROLA E SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 06 de Junho de 2025 13:29:01. -
06/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/06/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/06/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/06/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/03/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715074-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THADIO ROBLEDO QUEIROZ OLIVEIRA, DANIELA GIAROLA E SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Cumpra-se a decisão de ID nº 223236178 ("Em relação às empresas que compõem o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, renove-se as diligências no endereço indicado pelo exequente").
Sem prejuízo, promova o demandante a citação dos sócios pessoas naturais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser resolvido o incidente em relação aos sócios não citados. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/03/2025 16:15
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/03/2025 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DANIELA GIAROLA E SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de THADIO ROBLEDO QUEIROZ OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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04/02/2025 03:21
Decorrido prazo de DANIELA GIAROLA E SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:21
Decorrido prazo de THADIO ROBLEDO QUEIROZ OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:35
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:35
Indeferido o pedido de THADIO ROBLEDO QUEIROZ OLIVEIRA - CPF: *32.***.*46-40 (EXEQUENTE)
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22/01/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/01/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/01/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2024 08:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/11/2024 08:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/11/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/10/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715074-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THADIO ROBLEDO QUEIROZ OLIVEIRA, DANIELA GIAROLA E SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Requer a parte exequente a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, para inclusão no pólo passivo de empresas do mesmo grupo econômico da demandada, bem como seus sócios pessoas naturais.
Por medida de economia processual, o incidente será processado nos próprios autos.
Pleiteia ainda a parte credora a concessão de tutela de urgência, para que seja realizado o imediato bloqueio de valores em contas de titularidade das pessoas indicadas.
Nos termos do art. 135 do Estatuto Processual Civil, a empresa que compõe o grupo econômico e os sócios deverão ser citados e intimados para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se e Intime-se as pessoas jurídicas qualificadas no ID nº 213530321, e os sócios indicados pelos exequentes, para responder ao presente incidente, sob pena de sua inclusão no pólo passivo da demanda e constrição de seu patrimônio para pagamento da dívida.
Cadastre a Secretaria as empresas e sócios, por ora, como interessados.
Em relação aos sócios, cumpre tecer algumas considerações.
Nos autos nº 0749890-41.2023.8.07.0016, em trâmite neste juízo, foram realizadas diligências para localização dos sócios, e inclusive pesquisas nos sistemas conveniados.
Portanto, as negativas de localização retornadas naqueles autos serão aqui utilizadas, a fim de evitar diligências desnecessárias.
Conforme ali se observa, o endereço localizado na Avenida João Cabral de Mello Neto, nº 400, já retornou diligências infrutíferas, conforme IDs nº 204060875 e 204060876 (cópias em anexo).
O endereço na Avenida Luther King, nº 373, naquele e em outros autos, tem sempre retornado as diligências com a informação "Ausente 3X".
Entretanto, após pesquisa aos sistemas conveniados, a citação do sócio José Eduardo restou frutífera no endereço Avenida Epitácio Pessoa, nº 1900, Apartamento 302, Ipanema, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 22411-072.
Para o sócio João Ricardo, ainda não houve retorno da diligência no endereço Avenida Ayrton Senna, nº 2150, Bloco 1, Loja 301, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 22775-900, tendo as demais diligências restado infrutíferas.
Assim, à Secretaria para que emita os mandados para os seguintes endereços: Sócio José Eduardo: Avenida Epitácio Pessoa, nº 1900, Apartamento 302, Ipanema, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 22411-072.
Sócio João Ricardo: Avenida Ayrton Senna, nº 2150, Bloco 1, Loja 301, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 22775-900.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifica-se que há probabilidade do direito vindicado, uma vez que é público e notório que a executada tem se furtado ao cumprimento de suas obrigações, encontrando-se com inúmeras ações de tutela executiva frustradas, em face da ausência de bens, a despeito da óbvia continuidade de suas atividades econômicas.
Neste juízo e em vários outros, as diligências para localização dos sócios e de seus bens também tem restado infrutíferas, a indicar que o exercício da atividade econômica tem se perpetuado de forma irregular, provavelmente utilizando-se do manto da personalidade jurídica e de outras pessoas jurídicas.
Há que se mencionar que, no âmbito das relações de consumo, basta a aposição de entrave ao ressarcimento do consumidor para o ingresso no patrimônio dos sócios ou de pessoa jurídica do mesmo grupo econômico, nos termos do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.
O risco de dano é patente, pois a cada dia cresce a massa de consumidores lesados e sem perspectiva de ver seu crédito satisfeito, ao passo que os sócios certamente estão a engendrar formas de continuar a exercer o comércio, sem se responsabilizar pelos danos já causados.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante, pois caso proferida uma decisão rejeitando o pedido da parte, os valores poderão ser desbloqueados em favor das pessoas atingidas.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para, observados os requisitos do art. 854 do CPC, determinar o arresto de ativos financeiros das pessoas a responderem o presente incidente, via Sisbajud, conforme a requisição eletrônica anexa.
Aguarde-se a resposta.
Registro, nessa oportunidade, que na eventualidade de a pesquisa retornar valores, estes não deverão ser transferidos à conta judicial, devendo permanecer bloqueados na conta do devedor.
O arresto somente será convertido em penhora após a citação das empresas e análise do incidente de desconsideração da personalidade jurídica Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:02
Outras decisões
-
10/10/2024 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/10/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715074-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THADIO ROBLEDO QUEIROZ OLIVEIRA, DANIELA GIAROLA E SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Confiro aos exequentes o prazo de 5 (cinco) dias para promoção do andamento do feito, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC.
O prazo solicitado é muito longo, e não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais.
Além disso, o arquivamento provisório não impede que a parte siga buscando bens passíveis de constrição para satisfação do crédito. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/09/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIELA GIAROLA E SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de THADIO ROBLEDO QUEIROZ OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715074-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THADIO ROBLEDO QUEIROZ OLIVEIRA, DANIELA GIAROLA E SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/09/2024 08:07
Recebidos os autos
-
10/09/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/09/2024 07:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/08/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
19/08/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
05/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/07/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2024 04:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:25
Outras decisões
-
11/06/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/05/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2024 07:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 07:00
Recebidos os autos
-
20/05/2024 07:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
17/05/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:16
Outras decisões
-
09/05/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/04/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2024 15:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 12:27
Expedição de Carta.
-
08/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/03/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 14:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715074-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THADIO ROBLEDO QUEIROZ OLIVEIRA, DANIELA GIAROLA E SILVA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Reclassifique-se.
Reative-se o polo passivo.
A sentença de ID.164850061 condenou a parte ré em obrigação de fazer, consistente em " cumprir fielmente com o contrato, fornecendo aos autores voos e hotel, conforme o pacote adquirido, a serem usufruídas em datas posteriormente indicadas pelos consumidores – observados os termos do contrato -, ou, no caso de indisponibilidade, sugerindo novas datas compatíveis com aquelas sugeridas pelo consumidor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior conversão em perdas e danos.". É sabido que a norma do art. 513 do CPC se refere ao cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia, quando o devedor será intimado pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado.
Outrossim, diverso é o regime de cumprimento de obrigação de fazer, que exige intimação pessoal do requerido para satisfação da obrigação, sob pena de incidência de multa periódica, conforme estatui o Enunciado n. 410 de Súmula do STJ.
Por conseguinte, para que haja imposição de multa coercitiva, exige-se prévia intimação pessoal do executado.
Nesse sentido: " Nos termos da Súmula n.º 410 do STJ, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer; A jurisprudência se mantém após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (EREsp 1.360.577/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019).
Precedentes desta Primeira Turma: acórdãos n.º 1407277 e 1400982".
Assim, determino seja a parte executada intimada pessoalmente para cumprir o que estipulado na sentença supracitada, no prazo de 15 dias, a contar da intimação realizada, sob pena de incidência da multa previamente fixada. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/01/2024 18:06
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:06
Outras decisões
-
24/01/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/01/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/01/2024 04:14
Processo Desarquivado
-
19/01/2024 12:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/10/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715074-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THADIO ROBLEDO QUEIROZ OLIVEIRA, DANIELA GIAROLA E SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro o requerimento da ré para suspensão do feito, em face da propositura de ação civil pública, já que nesta demanda há sentença com trânsito em julgado, não havendo risco de decisões conflitantes.
A coisa julgada é tutelada pela ordem constitucional entre os direitos e garantias fundamentais, conforme inciso XXXVI do art. 5º, sobrepondo o interesse de uniformização das decisões judiciais.
Retornem os autos ao arquivo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:22
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
26/09/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/09/2023 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2023 20:32
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 12:43
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de DANIELA GIAROLA E SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de THADIO ROBLEDO QUEIROZ OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
12/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715074-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THADIO ROBLEDO QUEIROZ OLIVEIRA, DANIELA GIAROLA E SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA - NUPMETAS-1 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois prescindível a produção de prova oral.
Da preliminar de ausência de interesse de agir.
Alega a ré que a parte autora não tem interesse de agir, pois a parte autora adquiriu pacote promocional de data flexível e tem até meados 2024 para cumprir com pacote.
A preliminar arguida, em verdade, demanda análise probatória e, portanto, do próprio mérito, o que não pode ser visto neste momento.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autores e ré se enquadram no conceito de consumidores e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Conforme se tem dos autos, os requerentes aderiram a pacote de viagens, compreendendo passagens aéreas e hospedagem, cuja as datas se sujeitavam ao critério da flexibilidade, de modo a permitir a requerida ofertar aos consumidores passagens e hospedagens com preços mais baratos.
Dentre as regras, os autores sugeriram as seguintes datadas data de início: 28/03/2023, 03/04/2023 e 10/04/2023.
Ocorre que, conforme termos do contrato, a requerida se comprometeu a indicar as informações da viagem para confirmação até 45 dias antes da 1ª data sugerida pelos consumidores, sendo certo que, no caso de recusa, a nova proposta seria enviada logo em seguida, observado os limites temporais ajustados pelas partes, cabendo aos consumidores aceitar ou não a proposta.
Convém salientar que, ainda que o contrato estivesse sujeito à tarifa promocional e dependesse de disponibilidade que que as reservas fossem efetuadas, tal fato, por si só, não retira da ré o dever de informação acerca da confirmação da reserva, ou, até mesmo, sugestão de novas datas, mormente considerando já ter recebido o valor do produto comercializado.
Consoante se extrai dos autos, a requerida não confirmou o pacote, com antecedência de 45 dias da primeira data sugerida, nem indicou nova data aos consumidores, descumprindo, assim, obrigação que lhe competia.
Noutra banda, no que tange aos danos morais, verifico que no presente caso, os transtornos possivelmente vivenciados pelas partes requerentes não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer, consistente a cumprir fielmente com o contrato, fornecendo aos autores voos e hotel, conforme o pacote adquirido, a serem usufruídas em datas posteriormente indicadas pelos consumidores – observados os termos do contrato -, ou, no caso de indisponibilidade, sugerindo novas datas compatíveis com aquelas sugeridas pelo consumidor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior conversão em perdas e danos.
Declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de julho de 2023.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito – NUPMETAS Ato processual proferido em atuação do mutirão instituído pela Portaria Conjunta n. 67/2023. -
10/07/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2023 17:44
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2023 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/07/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2023 12:31
Recebidos os autos
-
10/07/2023 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/06/2023 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2023 18:41
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/06/2023 12:59
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2023 00:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2023 02:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/05/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2023 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/04/2023 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
30/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2023 15:12
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/03/2023 22:45
Recebidos os autos
-
27/03/2023 22:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/03/2023 22:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
27/03/2023 14:03
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/03/2023 00:35
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 16:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para PETIÇÃO CÍVEL
-
20/03/2023 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2023 16:15
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2023 16:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/03/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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