TJDFT - 0744613-26.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:55
Juntada de Petição de comprovante
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16/09/2025 17:36
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744613-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: FRANCISCO WERLEN DA SILVA TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de inauguração da fase de cumprimento de sentença para execução de honorários de sucumbência, promovido por FRANCISCO WERLEN DA SILVA TAVEIRA, consoante petição de 247422189 e anexos.
O art. 82, § 3º, do CPC dispensa o advogado de adiantar o pagamento de custas processuais.
Pois bem.
A Lei nº 15.109/25, que incluiu no CPC o dispositivo legal acima exposto, se encontra eivada de vício que leva a sua inconstitucionalidade.
Senão, vejamos.
Nos termos do art. 99 da Carta Magna, ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
Já o art. 98, § 2º, da CF prevê que “as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça”.
Tais custas ajudam a subsidiar o Poder Judiciário e a manter a prestação jurisdicional célere e com qualidade.
Nas palavras do Juiz de Direito Mauro Nicolau Júnior, publicada no site Migalhas, as custas “são um tributo que garantem a manutenção da autonomia do Poder Judiciário, que agora, com a perda de receita, sem a respectiva compensação, ficará à mercê do Poder Executivo para suplementar seu orçamento (art. 99, §5º, da CF), o que dependerá de relações políticas, e não mais de regras jurídicas constitucionais obrigatórias já postas”. (https://www.migalhas.com.br/depeso/427369/inconstitucionalidade-da-lei-15-109-25-que-posterga-pagamento-de-custa) A lei nº 15.109/25 surgiu de iniciativa parlamentar e incluiu o mencionado § 3º ao art. 82 do CPC para, no caso sob exame, eximir os advogados de recolherem as custas iniciais em pedido de cumprimento de sentença relativos a honorários advocatícios.
Contudo, a norma observou a iniciativa privativa do Poder Judiciário para dispor sobre a matéria, conforme arts. 93, 96, II e art. 99, § 1º, também da CF.
Soma-se, ainda, que mencionado dispositivo feriu o previsto no art. 145, § 1º, da CF, ao não considerar capacidade contributiva dos sujeitos beneficiados pela lei, no caso os advogados.
Nesse sentido: EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei 933/2005, do Estado do Amapá, de origem parlamentar.
Concessão de isenção de taxa judiciária para pessoas com renda de até dez salários-mínimos. 3.
Após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário.
Precedentes. 4.
Norma que reduz substancialmente a arrecadação da taxa judiciária atenta contra a autonomia e a independência do Poder Judiciário, asseguradas pela Constituição Federal, ante sua vinculação ao custeio da função judicante. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3629, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020, PUBLIC 20-03-2020) Como destacado, ao generalizar um grupo para ser beneficiado pela lei em comento, houve quebra do princípio da igualdade já que nem todos os advogados não tem capacidade de pagamento das custas, assim como exclui outras categorias ou pessoas que não façam jus à gratuidade de justiça ou a mesma postergação do recolhimento das custas.
Na verdade, cria uma isenção de recolhimento destas àqueles que não preenchem os requisitos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil, ou ao menos não passaram pelo seu crivo.
O STF, no julgamento da ADIn 3.260, destacou que "viola a igualdade tributária [...] lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem".
No mesmo sentido, em julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 6.859 - RS, o ministro Relator Luís Roberto Barroso entendeu pela inconstitucionalidade de norma que concede isenção para categoria profissional por vício de iniciativa e afronta à igualdade.
Ademais, não cabe a argumentação quanto ao dispositivo legal falar apenas em “dispensa de adiantamento” das custas processuais, na medida em que tal dispensa se assemelha a isenção do seu recolhimento, na medida em que em ambas as situações não há o pagamento das custas no momento legalmente previsto.
Além disso, tal postergação pode levar o Poder Judiciário a ter prejuízo, visto que em determinadas situações o grau de insolvência do executado não permite sequer o pagamento a que faz jus o exequente.
Por fim, a isenção prevista deixou de observar o disposto no art. 14, I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) já que a renúncia de receita deve “estar acompanhada de medidas de compensação” e se esta foi “considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais prevista no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias”.
Conforme previsão contida no art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, os cumprimentos de sentença são iniciados com o recolhimento das custas da mencionada fase processual.
Assim, em infringência ao disposto no art. 151, III, da CF, por vício formal e material, reconheço a inconstitucionalidade da Lei nº 15.109/25, que acrescentou o art. 82, § 3º, do CPC, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, e deixo de aplicá-la no presente caso concreto.
Intime-se o exequente/réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes a fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 37 -
08/09/2025 18:32
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:32
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744613-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: FRANCISCO WERLEN DA SILVA TAVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte AUTORA intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos, em razão da petição de ID 247422189.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
25/08/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:46
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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22/08/2025 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2025 18:28
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO WERLEN DA SILVA TAVEIRA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:21
Recebidos os autos
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28/07/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/03/2025 09:48
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO WERLEN DA SILVA TAVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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07/12/2024 16:11
Recebidos os autos
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07/12/2024 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 17:30
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744613-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: FRANCISCO WERLEN DA SILVA TAVEIRA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que que resta pendente a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, que fora apresentado em sede de contestação.
Nos termos do art. 99, §2º do CPC, o juiz poderá determinar que a parte comprove a necessidade da gratuidade de justiça.
O réu juntou cópia de sua CTPS, na qual consta que a última remuneração informada é de R$ 7.385,98 (ID 197556683), que em princípio é incompatível com o benefício, pois supera o valor médio dos rendimentos no País, e o valor das custas no Distrito Federal é bem módico.
Antes, porém, de indeferir o benefício, faculto à parte ré justificar a necessidade do benefício, juntando comprovantes de despesas com a sua subsistência e da de eventuais dependentes.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. (Datado e assinado eletronicamente) 14 -
18/09/2024 17:50
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:50
Outras decisões
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23/08/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/08/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 11:57
Recebidos os autos
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06/08/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/07/2024 17:00
Juntada de Petição de impugnação
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15/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744613-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: FRANCISCO WERLEN DA SILVA TAVEIRA DESPACHO Manifeste-se a ré sobre os documentos juntados à réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
11/07/2024 15:01
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/06/2024 17:24
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 23:58
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744613-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: FRANCISCO WERLEN DA SILVA TAVEIRA CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte autora/credora para recolher as custas correspondentes e distribuir a carta precatória no Juízo Deprecado, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência e comprovando nos autos a distribuição, no prazo de 20 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
06/03/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 15:20
Expedição de Carta.
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05/03/2024 15:19
Expedição de Carta.
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26/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744613-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: FRANCISCO WERLEN DA SILVA TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, reputo nulo o ato intimatório de ID 182746557, eis que o AR fora assinado por terceiro estranho à lide.
Noutro giro, indefiro o pedido de citação editalícia do requerido, eis que os mandados expedidos para os endereços “Avenida Armando Prado, 2774, Centro, PARINTINS - AM, 69151-010” e “DOM PEDRO II, 1855, APTO 04, SAO CRISTOVAO, PORTO VELHO - RO, CEP 76804-033”, embora tenham retornado sem cumprimento, em ambos consta a informação “destinatário ausente”, conforme IDs 183047527 e 183047527.
Dessa maneira, observando que os endereços estão situados em comarca não contígua, faz-se necessária a renovação da diligência, via carta precatória, cuja expedição determino desde logo, competindo ao autor promover a sua distribuição.
Expeçam-se.
Após a expedição, intime-se a parte interessada para recolher as custas correspondentes e distribuir as cartas precatórias nos Juízos Deprecados, instruindo-as com os documentos necessários ao cumprimento da diligência e comprovando nos autos a distribuição, no prazo de 20 dias. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
22/02/2024 06:55
Recebidos os autos
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22/02/2024 06:55
Indeferido o pedido de MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 13.***.***/0001-07 (AUTOR)
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02/02/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/02/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:45
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 18:32
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/01/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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07/01/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/12/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/12/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/12/2023 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/12/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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19/12/2023 18:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2023 02:23
Recebidos os autos
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17/12/2023 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/12/2023 07:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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30/11/2023 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 20:08
Juntada de Certidão
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23/11/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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31/10/2023 02:55
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 22:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 22:43
Juntada de Certidão
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26/10/2023 22:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 15:37
Juntada de Certidão
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03/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 08:53
Juntada de Certidão
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744613-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FRANCISCO WERLEN DA SILVA TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes da expedição da carta precatória, proceda-se a consulta aos sistemas para localização de novos endereços da parte requerida, conforme determinado na decisão de ID 167773711.
Outrossim, determino o cancelamento da audiência designada para o dia 06/10/2023, tendo em vista o prazo exíguo para a diligência. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
29/09/2023 14:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2023 11:34
Recebidos os autos
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29/09/2023 11:34
Outras decisões
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12/09/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/09/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2023 02:33
Publicado Certidão em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 15:26
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 19:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 19:03
Recebidos os autos
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08/08/2023 19:03
Deferido o pedido de MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 13.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
-
26/07/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:51
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 17:17
Juntada de Certidão
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14/07/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
16/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 10:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 10:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 12:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:13
Juntada de Certidão
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29/05/2023 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 12:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
24/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 19:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/05/2023 17:43
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:43
Outras decisões
-
19/05/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/05/2023 12:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/05/2023 20:13
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/05/2023 20:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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13/05/2023 16:59
Recebidos os autos
-
13/05/2023 16:59
Declarada incompetência
-
13/05/2023 16:59
Recebida a emenda à inicial
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25/04/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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24/04/2023 21:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/03/2023 00:42
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 13:43
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:43
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2023 08:54
Decorrido prazo de MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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23/02/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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19/01/2023 19:08
Recebidos os autos
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19/01/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 19:08
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2022 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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23/11/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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