TJDFT - 0016662-50.2012.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 17:04
Juntada de comunicações
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21/01/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:28
Processo Desarquivado
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03/11/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 15:06
Decorrido prazo de RICARDO PIRES RODRIGUES - CPF: *02.***.*87-28 (INTERESSADO) e MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AUTOR) em 09/10/2023.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0016662-50.2012.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de requerimento do terceiro interessado RICARDO PIRES RODRIGUES (ID 169442147), por intermédio de seu advogado, informa que, não obstante a decretação do perdimento, em favor da União, do veículo Fiat/Uno, ano/modelo 2009/2010, cor branca, placa JHP-4863/DF, do qual era o antigo proprietário, nos presentes autos, tal bem ainda permanece vinculado ao nome do Requerente.
Pugna que sejam oficiados o DETRAN/DF e a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, a fim de que promovam as alterações cadastrais pertinentes em razão do perdimento do automóvel, de modo que não mais arque com o pagamento dos tributos correspondentes ao carro objeto em questão.
Instado o Ministério Público manifestou-se que cabe à SENAD/MJ efetuar todos os procedimentos de desvinculação do bem em relação ao peticionante (ID 169576689). É o relato do necessário.
Decido.
Como se observa da sentença condenatória (ID 168399788) foi decretado o perdimento do veículo Fiat/Uno, ano/modelo 2009/2010, cor branca, placa JHP-4863/DF.
Ressalte-se que, a este juízo, cabia apenas a decretação do perdimento em favor da SENAD, cabendo àquele órgão da União todos os procedimentos de desvinculação do bem, cujo perdimento fora decretado em sentença, portanto, àquele órgão cabe solucionar a questão reclamada pelo advogado do terceiro interessado RICARDO PIRES RODRIGUES.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado em ID 169442147.
Intimem-se.
Preclusa essa decisão, retornem-se os autos ao arquivo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
02/10/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:31
Recebidos os autos
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28/09/2023 13:31
Determinado o arquivamento
-
28/09/2023 13:31
Indeferido o pedido de RICARDO PIRES RODRIGUES - CPF: *02.***.*87-28 (INTERESSADO)
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23/08/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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23/08/2023 15:18
Recebidos os autos
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23/08/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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23/08/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
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22/08/2023 14:44
Processo Desarquivado
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22/08/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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