TJDFT - 0740687-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
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15/10/2024 17:25
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 14:36
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 17:43
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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17/07/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:11
Expedição de Ofício.
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17/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 16:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/07/2024 11:44
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/06/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/06/2024 05:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:36
Decorrido prazo de ROSILENE SILVA MARTINS em 05/06/2024 23:59.
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22/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ROSILENE SILVA MARTINS em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 02:50
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:32
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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09/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:30
Recebidos os autos
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09/05/2024 10:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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18/04/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ROSILENE SILVA MARTINS em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740687-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSILENE SILVA MARTINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença proferida nestes autos, de ID 186755719, transitou em julgado no dia 02/04/2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intime-se a parte requerente para que, em caso de eventual pedido de destaque de honorários, traga aos autos, se ainda não providenciado, no prazo de 5 (cinco) dias, o respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, nos termos da referida sentença.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
03/04/2024 14:20
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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23/03/2024 04:50
Decorrido prazo de ROSILENE SILVA MARTINS em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740687-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSILENE SILVA MARTINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38,caput, da Lei nº 9.099/95).
Por meio da presente ação, ROSILENE SILVA MARTINS, qualificada nos autos, colima provimento jurisdicional para o pagamento do importe alusivo à correção monetária entre a data de aposentadoria e do pagamento.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356,ambos do CPC, sem embargo, ainda, de contemplar questão de direito material jurídica, técnica. 1.
ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO, ventilada na peça de defesa.
Preliminarmente, registre-se que a prejudicial em destaque, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que a primeira parcela do valor das licenças-prêmios indenizadas foi disponibilizado à parte autora em 06/2022 (id. 173592103 - pág. 31), termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), em observância ao princípio da actio nata.
Sob tal ótica, INDEFIRO tal intento.
Passo o exame do mérito. 2.
CORREÇÃO MONETÁRIA A parte requerente se aposentou em 03/11/2021 (id.173592103 - pág. 18).
Houve reconhecimento do direito da parte autora ao pagamento do valor das licenças-prêmios não gozadas, referente a 10 meses, conforme atesta o documento sob id. 173592103 – pág. 31.
O valor resultante da conversão da licença-prêmio é R$ 92.765,40 (noventa e dois mil setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos) e foi creditado em parcelas a partir de junho de 2022 (id. 173592103 - pág. 31).
Está previsto no artigo 121, §6º, da LC 840/2011, o prazo para pagamento das verbas a que o servidor faz jus, incluindo os importes alusivos à licença prêmio.
In verbis: “Art. 121.
Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa da função de confiança ou exoneração de cargo em comissão, quando: I – seguidas de nova dispensa ou nomeação; II – se tratar de servidor efetivo, hipótese em que faz jus à percepção dos créditos daí decorrentes, inclusive o décimo terceiro salário e as férias, na proporção prevista nesta Lei Complementar. § 2º Nas hipóteses deste artigo, havendo débito do servidor com o erário, tem ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha ou venha a ter em virtude do cargo ocupado. § 3º Sendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido tem de ser quitado no prazo de sessenta dias. § 4º O débito não quitado na forma dos §§ 2º e 3º deve ser descontado de qualquer valor que o devedor tenha ou venha a ter como crédito junto ao Distrito Federal, inclusive remuneração ou subsídio de qualquer cargo público, função de confiança, proventos de aposentadoria ou pensão, observado o disposto no art. 119. § 5º A não quitação do débito no prazo previsto implica sua inscrição na dívida ativa. § 6º Os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento.” Nesse sentido, os créditos deveriam ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, A CONTAR DA DATA DA APOSENTADORIA, ou seja, em 02/01/2022.
Somente foi adimplido em 06/2022, razão pela qual forçoso o reconhecimento da pertinência da correção monetária.
Pontuo que a correção monetária é simplesmente a atualização do valor venal da moeda, a fim de evitar que não sofra os efeitos deletérios do processo inflacionário, não se mostrando, portanto, um plus a incorrer em aumento indevido ao crédito ora reconhecido.
Além do mais, caberia ao demandado comprovar que o valor pago sofreu correção monetária até aquele mês, o que não restou evidenciado, motivo pelo qual o valor pago deverá sofrer a devida recomposição financeira a partir de 02/01/2022, como antes referenciado - prazo final de 60 (sessenta) dias, a CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA APOSENTADORIA, para o adimplemento do importe devido - até 06/2022. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora a importância equivalente, apenas, à CORREÇÃO MONETÁRIA, no período de 02/01/2022 a 06/2022, como antes destacado, incidente sobre a quantia de R$ 92.765,40 (noventa e dois mil setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos).
Não é para recompor o montante antes destacado, mas, apenas para calcular a correção monetária e juros de mora, sobre a quantia acima, no período destacado.
Correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Importante assinalar que, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda: “O pagamento da licença-prêmio, como das férias, não gozadas por necessidade do serviço, pela sua natureza indenizatória, não está sujeito à incidência do imposto de renda.” (Súmula nº 136 do STJ) - destaque acrescido Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
05/03/2024 15:37
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:36
Julgado procedente o pedido
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11/12/2023 22:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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11/12/2023 19:57
Recebidos os autos
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11/12/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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20/11/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de ROSILENE SILVA MARTINS em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740687-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSILENE SILVA MARTINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
29/09/2023 14:52
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 14:52
Desentranhado o documento
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28/09/2023 19:02
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de ROSILENE SILVA MARTINS em 25/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 18:20
Recebidos os autos
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10/08/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:20
Outras decisões
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04/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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04/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2023 13:42
Recebidos os autos
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01/08/2023 13:42
Declarada incompetência
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26/07/2023 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/07/2023 04:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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