TJDFT - 0707855-42.2018.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 16:33
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:33
Determinado o arquivamento
-
30/11/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/11/2023 23:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2023 23:05
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 12:04
Transitado em Julgado em 19/08/2023
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23/11/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 19:59
Recebidos os autos
-
19/11/2023 19:59
Deferido o pedido de RUBENS SANTORO NETO - CPF: *44.***.*80-06 (EXEQUENTE).
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17/11/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/11/2023 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/11/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 11:21
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707855-42.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBENS SANTORO NETO EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Ciente da interposição da Reclamação.
Por cautela, determino a suspensão do feito até o julgamento do aludido recurso.
Intimem-se as partes para mera ciência. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
17/08/2023 19:27
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 19:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/08/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/08/2023 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2023 20:42
Juntada de Petição de impugnação
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04/08/2023 01:25
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707855-42.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBENS SANTORO NETO EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos.
Recebo-os, pois tempestivos.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer reapreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente à e.
Turma Recursal.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
24/07/2023 18:43
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/07/2023 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2023 22:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2023 01:27
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707855-42.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBENS SANTORO NETO EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, ‘caput’, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença que tem como parte executada empresa à qual foi deferido processamento de recuperação judicial (OI S.A.).
O art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005 prevê que em caso de decretação de falência ou deferimento do processamento de recuperação judicial todas as ações de execução em face do devedor devem ser suspensas.
Ainda, nos termos do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/05, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Acerca do marco inicial do fato gerador do crédito, o STJ no julgamento do Tema 1.051 firmou a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Ora, no presente caso, o fato gerador (dano moral) ocorreu com a prolação da sentença em 07 de maio de 2018 (id 16696613), ou seja, em período anterior ao pedido de recuperação judicial (01/03/2023 – Id 162282602), de maneira que o crédito que lastreia a presente execução deve ser executado nos autos do Juízo Universal.
Assim, a extinção da execução deve ocorrer, mesmo sem a satisfação do crédito nos presentes autos, mediante a expedição da correspondente certidão de crédito, a ser fornecida ao exequente, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE e na esteira do previsto na Portaria Conjunta n. 73/2010 do TJDFT.
A parte credora deverá registrar/habilitar a certidão expedida nos autos da ação de Recuperação Judicial, visando a satisfação de seu crédito, sendo-lhe resguardado, em momento posterior ao processamento da recuperação judicial, o direito de “prosseguir nos próprios autos quando localizado patrimônio sujeito à constrição judicial”.
Face às considerações alinhadas, DECLARO EXTINTO O PROCESSO em relação à requerida OI S.A., que se encontra em recuperação judicial, com fundamento no §4º, artigo 53 da Lei n. 9.099/1995.
EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
10/07/2023 19:28
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 19:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/07/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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07/07/2023 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:40
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 14:51
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/06/2023 00:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:32
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/05/2023 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/05/2023 00:31
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/05/2023 08:53
Recebidos os autos
-
14/05/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/04/2023 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2023 17:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2023 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2023 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2023 04:29
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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04/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 14:17
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/02/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
01/02/2023 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/02/2023 07:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2023 16:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/01/2023 01:21
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
07/01/2023 20:44
Recebidos os autos
-
07/01/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2023 20:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/12/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/11/2022 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 15:37
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/08/2022 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:29
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 13:59
Recebidos os autos
-
16/08/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 03:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/07/2022 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 14:04
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 05:54
Expedição de Ofício.
-
30/03/2022 08:56
Publicado Despacho em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 17:36
Recebidos os autos
-
23/03/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 21:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
18/03/2022 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 21:21
Recebidos os autos
-
02/03/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
24/02/2022 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2022 10:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 14:53
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 19:28
Expedição de Ofício.
-
11/10/2021 02:32
Publicado Despacho em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 14:58
Recebidos os autos
-
07/10/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 19:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
04/10/2021 09:06
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
04/10/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 22:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/06/2021 18:47
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 18:34
Expedição de Ofício.
-
04/06/2021 02:25
Publicado Despacho em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 10:16
Recebidos os autos
-
01/06/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
27/05/2021 22:57
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
26/05/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:40
Publicado Despacho em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 10:47
Recebidos os autos
-
17/05/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
11/05/2021 02:56
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 10/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 21:42
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
03/05/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 02:32
Publicado Despacho em 26/04/2021.
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 15:43
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
22/04/2021 13:54
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
22/04/2021 13:54
Processo Desarquivado
-
21/04/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 10:39
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2021 17:08
Recebidos os autos
-
11/03/2021 17:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/03/2021 02:40
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 03/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:49
Publicado Despacho em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
01/03/2021 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
01/03/2021 14:47
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
28/02/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 11:53
Recebidos os autos
-
25/02/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
22/02/2021 13:53
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
21/02/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
20/02/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2019 18:20
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2019 18:27
Expedição de Certidão.
-
08/02/2019 18:27
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 12:50
Decorrido prazo de RUBENS SANTORO NETO em 04/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 12:49
Decorrido prazo de Oi S.A. em 04/02/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 20:42
Expedição de Ofício.
-
30/01/2019 13:54
Decorrido prazo de Oi S.A. em 29/01/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 17:40
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
10/01/2019 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2019 14:02
Recebidos os autos
-
08/01/2019 14:02
Decisão interlocutória - recebido
-
28/12/2018 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
19/12/2018 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2018 02:44
Publicado Sentença em 14/12/2018.
-
13/12/2018 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2018 16:58
Recebidos os autos
-
11/12/2018 16:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/12/2018 22:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
10/12/2018 13:57
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
29/11/2018 17:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2018 02:51
Publicado Despacho em 29/11/2018.
-
28/11/2018 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2018 17:00
Recebidos os autos
-
22/11/2018 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
20/11/2018 22:54
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
20/11/2018 22:54
Expedição de Certidão.
-
20/11/2018 22:54
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 18:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/07/2018 17:49
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 13:00
Expedição de Ofício.
-
17/07/2018 05:28
Publicado Decisão em 17/07/2018.
-
16/07/2018 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2018 18:39
Recebidos os autos
-
12/07/2018 18:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/07/2018 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
11/07/2018 16:38
Processo Desarquivado
-
11/07/2018 16:38
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2018 04:16
Processo Desarquivado
-
10/07/2018 18:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 18:16
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2018 18:15
Transitado em Julgado em 25/05/2018
-
29/05/2018 18:15
Juntada de Certidão
-
26/05/2018 04:40
Decorrido prazo de RUBENS SANTORO NETO em 25/05/2018 23:59:59.
-
26/05/2018 04:40
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/05/2018 23:59:59.
-
23/05/2018 14:03
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 02:28
Publicado Sentença em 11/05/2018.
-
10/05/2018 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2018 14:10
Recebidos os autos
-
07/05/2018 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/04/2018 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
25/04/2018 14:35
Juntada de Certidão
-
23/04/2018 11:39
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2018 11:39
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2018 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2018 16:31
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
16/04/2018 16:30
Audiência Conciliação realizada - 16/04/2018 14:10
-
13/04/2018 15:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2018 15:23
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 13:24
Audiência conciliação designada - 16/04/2018 14:10
-
01/03/2018 13:24
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
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01/03/2018 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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