TJDFT - 0733201-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 06:51
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 06:50
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ESTILO CONSTRUTORA LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733201-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: IRMAOS RODOPOULOS LTDA REU: ESTILO CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: HAMURABI OLIVEIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao contrário do sustentado pela parte autora, entendo que os documentos anexados pela parte ré demonstram a sua incapacidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, razão pela qual devem ser concedidos os benefícios da gratuidade de justiça.
Registre-se.
Com o decurso de prazo para manifestação quanto à sentença, arquive-se.
Int.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 15:40:47.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
23/04/2024 09:05
Recebidos os autos
-
23/04/2024 09:05
Deferido o pedido de ESTILO CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-09 (REU).
-
20/03/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733201-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: IRMAOS RODOPOULOS LTDA REU: ESTILO CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: HAMURABI OLIVEIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte autora a se manifestar quanto aos documentos anexados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 17:51:58.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
26/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:12
Outras decisões
-
16/02/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de IRMAOS RODOPOULOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:45
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de despejo ajuizada por IRMÃOS RODOPOULOS LTDA em face de ESTILO CONSTRUTORA LTDA, partes qualificadas.
Narrou a inicial (ID 168278284) que as partes celebraram contrato de locação não residencial as salas nº 402/403, localizada em SCS, Quadra 02, Bloco C, nº 92, Asa Sul/DF, no valor mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com vigência entre agosto/2022 e julho/2025.
Assevera que houve o descumprimento contratual em razão da falta de pagamento dos aluguéis referentes ao período de 12/2022 a 02/2023 e dos demais encargos locatícios.
Diante de tal fato, pugna pela emissão de ordem de despejo.
Foram recolhidas as custas iniciais (ID 6563501).
Citado (ID 17158448), o réu contestou (ID 173262067).
Preliminarmente, requereu gratuidade de justiça, aduziu a ocorrência de conexão e a ausência de interesse processual.
No mérito, argumentou que o imóvel já fora desocupado.
Réplica em ID 175334466.
Em ID 176801557, a parte autora requereu a inspeção o imóvel para verificação de abandono; em ID 177502613 nova manifestação autoral.
Em ID 180884482 foi certificada a desocupação do imóvel, razão pela qual o autor foi imitido na posse.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Relatei.
Decido.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Requereu a parte ré a concessão de gratuidade de justiça (ID 173262067).
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício documentos comprobatórios da real necessidade do benefício, mormente por se tratar de pessoa jurídica, sob a qual não recai a presunção de necessidade do benefício a partir da mera alegação, a exemplo de cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, nos últimos três meses e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Não apresentada a documentação, desde logo indefiro o pedido.
CONEXÃO PROCESSUAL Aduziu a parte ré a conexão processual do presente feito com o processo nº ° 0733232-84.2023.8.07.0001 que tramita perante a 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Analisando os estes e aqueles autos, verifica-se que a competência da vara de execução de títulos extrajudiciais é absoluta em razão da matéria, consoante o art. 2º, II, da Resolução n. 11/2012 deste TJDFT, sendo certo que a mera conexão ou continência não é capaz de modificá-la (Acórdão 1603377, 07167656720228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2022, publicado no DJE: 25/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, ainda que fosse o caso de conexão, é este o Juízo prevento, uma vez que a presente ação fora ajuizada antes daquela, de modo que seria o caso de declínio de competência daquele juízo em favor deste e não o contrário, como pugna a parte ré.
Rejeito a preliminar.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR Inicialmente registro que, de acordo com o artigo 493 do CPC, ao apreciar a lide, deve o Juiz levar em consideração a existência de fato superveniente constitutivo, modificativo ou extintivo, porquanto a sentença deve refletir o real estado de fato da controvérsia a ser solucionada.
Analisando os autos, verifico ser o caso de extinção do feito em virtude da perda superveniente do interesse de agir.
Requereu a parte autora o despejo da parte ré em virtude do inadimplemento das obrigações contratuais referentes ao imóvel locado sito à SCS, Quadra 02, Bloco C, nº 92, Asa Sul/DF.
Nesse contexto, com a notícia de imissão na posse do imóvel pela parte autora durante o curso da ação (ID 180884483), resta, naturalmente, prejudicado o pedido de despejo.
Frise-se que muito embora em contestação o réu tenha aduzido a inexistência de interesse processual pois já teria desocupado o imóvel desde antes do ajuizamento da ação, fato é que não restou comprovado que o réu efetivamente já havia entregado as salas, até porque a certidão de mandado de verificação em ID 180884482 constatou a existência de bens que pertencentes ao requerido, de modo que não se pôde comprovar a efetiva desocupação.
Igualmente, das conversas anexadas em IDs 175334468 e 175334469, extrai-se que as partes estavam em tratativas para a resolução do contrato e entrega das chaves, porém sem que tenha se demonstrado a conclusão do contrato.
Portanto, considerando que apenas a partir do mandado de verificação foi possível comprovar efetivamente o abandono, não há que se falar em ausência de interesse de agir por ocasião da contestação, sendo certo que, pelo princípio da causalidade, a parte requerida deverá arcar com os ônus processuais, haja vista que deu causa ao ajuizamento da presente ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao princípio da causalidade, suportará a parte ré, ainda, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, sendo os honorários de advogado em quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa, considerando o trabalho exigido e o tempo de duração da demanda (artigos 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Anoto que poderá a parte ré trazer os documentos comprobatórios da necessidade de concessão de gratuidade de justiça conforme anotado supra, no prazo de 15 dias, e, em sendo o caso de deferimento, será observado o art. 98, §3°, CPC.
Não apresentada a documentação ou indeferido o pedido após análise, mantida a exigibilidade dos ônus processuais.
Após o trânsito em julgado desta sentença, não havendo mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 16:02:22.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
16/01/2024 14:51
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:51
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
15/01/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/01/2024 14:00
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:00
Outras decisões
-
09/01/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/12/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 12:32
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/12/2023 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 11:20
Recebidos os autos
-
16/11/2023 11:20
Deferido o pedido de IRMAOS RODOPOULOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (AUTOR).
-
16/11/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/11/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 09:34
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:34
Deferido o pedido de IRMAOS RODOPOULOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (AUTOR).
-
31/10/2023 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de ESTILO CONSTRUTORA LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 10:45
Expedição de Ato Ordinatório.
-
17/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733201-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: IRMAOS RODOPOULOS LTDA REU: ESTILO CONSTRUTORA LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções) de ID(s) 173262067, apresentada(s) tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 12:07:57.
CARLA MACHADO BARREIROS Servidor Geral -
29/09/2023 12:08
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/09/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 16:23
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:23
Outras decisões
-
14/08/2023 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/08/2023 07:11
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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