TJDFT - 0708206-89.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 20:28
Expedição de Carta.
-
09/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2025 14:36
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:36
Outras decisões
-
05/09/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 08:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 16:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2025 03:10
Decorrido prazo de LUCAS ALMEIDA DOS SANTOS *59.***.*28-63 em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 13:58
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 20:04
Expedição de Carta.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LUCAS ALMEIDA DOS SANTOS *59.***.*28-63 em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de LUCAS ALMEIDA DOS SANTOS *59.***.*28-63 em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708206-89.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: LUCAS ALMEIDA DOS SANTOS *59.***.*28-63 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão de id. 218699173, que indeferiu o pedido de penhora de veículo de titularidade do devedor e determinou a renovação do cumprimento do mandado de intimação de id. 210156228.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostos erro e omissão, posto que teria deixado de observar a possibilidade de penhora, por termo nos autos, do veículo por ele indicado e que a intimação da parte devedora, ainda que recebida por terceiro, seria válida. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 219866706.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de erros ou omissões.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 219866706 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/01/2025 17:44
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/12/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/12/2024 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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30/11/2024 19:28
Recebidos os autos
-
30/11/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 19:28
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
13/11/2024 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/11/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de LUCAS ALMEIDA DOS SANTOS *59.***.*28-63 em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCAS ALMEIDA DOS SANTOS *59.***.*28-63 em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCAS ALMEIDA DOS SANTOS *59.***.*28-63 em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708206-89.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: LUCAS ALMEIDA DOS SANTOS *59.***.*28-63 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão de id. 212065469, que indeferiu os pedidos de consulta ao Sistema CCS do Banco Central do Brasil e de expedição de ofício ao INSS e deferiu a consulta ao Sistema SNIPER.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta omissão, posto que teria deixado de observar que a consulta ao Sistema CCS seria útil para identificar eventual utilização, pelo devedor, de contas bancárias de terceiros, e que a impenhorabilidade de eventuais proventos de aposentadoria daquela parte seria relativa. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 213658289.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 213658289 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/10/2024 13:54
Recebidos os autos
-
13/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 13:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/10/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708206-89.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: LUCAS ALMEIDA DOS SANTOS *59.***.*28-63 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o requerimento de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), à míngua de efetividade da medida postulada, porquanto a ordem de pesquisa e bloqueio de valores realizados pelo sistema SISBAJUD abrange saldos existentes em contas correntes, investimentos em renda fixa e variável, poupança, assim como depósitos a prazo, aplicações financeiras e demais ativos sob administração e/ou custódia da instituição financeira participante, não havendo motivos para sua renovação.
INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício ao INSS (Ministério da Previdência Social), à míngua de efetividade da medida postulada, porquanto, “ex vi” do artigo 833, IV do CPC, eventuais quantias recebidas pelo executado a título de salário ou benefício social são impenhoráveis.
Lado outro, DEFIRO o requerimento de pesquisa de eventual patrimônio do executado LUCAS ALMEIDA DOS SANTOS, CNPJ nº 35.***.***/0001-40/CPF nº *59.***.*28-63, na base de dados do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Manifeste-se o exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
28/09/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2024 15:37
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:37
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCAS ALMEIDA DOS SANTOS *59.***.*28-63 em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 22:09
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708206-89.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: LUCAS ALMEIDA DOS SANTOS *59.***.*28-63 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor do credor BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, promova a parte credora o andamento do feito indicando, no prazo de até 15 dias, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2024 00:19
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 06:39
Decorrido prazo de LUCAS ALMEIDA DOS SANTOS *59.***.*28-63 em 13/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:23
Outras decisões
-
13/05/2024 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 01:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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19/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2024 23:59.
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31/01/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:50
Juntada de Certidão
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31/01/2024 01:29
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 00:58
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 23:58
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 21:50
Juntada de Certidão
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28/01/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 17:59
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 04:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de LUCAS ALMEIDA DOS SANTOS *59.***.*28-63 em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708206-89.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: LUCAS ALMEIDA DOS SANTOS *59.***.*28-63 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão de id. 168808136, que indeferiu os pedidos de anotação de restrição de circulação e de expedição de ofícios pertinentes ao automóvel cuja constrição foi deferida pelo Juízo.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas omissões, posto que teria se baseado em premissas equivocadas e deixado de observar que as medidas postuladas seriam indispensáveis para emprestar efetividade à constrição deferida nos autos. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 170353891.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo de omissões.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 170353891 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 14:54
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de LUCAS ALMEIDA DOS SANTOS *59.***.*28-63 em 19/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/08/2023 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 09:34
Recebidos os autos
-
24/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:34
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
08/07/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:36
Decorrido prazo de LUCAS ALMEIDA DOS SANTOS *59.***.*28-63 em 30/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 09:09
Recebidos os autos
-
06/06/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 03:26
Decorrido prazo de LUCAS ALMEIDA DOS SANTOS *59.***.*28-63 em 04/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:50
Expedição de Carta.
-
17/04/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/04/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2023 00:47
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 12:22
Recebidos os autos
-
04/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:22
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
02/02/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/02/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:00
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 13:33
Recebidos os autos
-
23/01/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/01/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de LUCAS ALMEIDA DOS SANTOS *59.***.*28-63 em 07/12/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:23
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 12:55
Recebidos os autos
-
11/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:55
Decisão interlocutória - recebido
-
02/11/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/11/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 20:54
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 17:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 18:49
Expedição de Carta.
-
07/04/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 13:16
Recebidos os autos
-
31/03/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2022 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/03/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 20:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2021 12:27
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 15:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2021 11:38
Recebidos os autos
-
02/12/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 11:38
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2021 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/11/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2021 16:05
Desentranhado o documento
-
29/11/2021 15:56
Processo Desarquivado
-
20/07/2021 20:33
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
15/07/2021 02:32
Publicado Edital em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 19:38
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2021 19:37
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 19:37
Expedição de Edital.
-
08/07/2021 17:14
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 16:41
Recebidos os autos
-
02/07/2021 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
28/06/2021 15:11
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
28/06/2021 15:11
Transitado em Julgado em 28/06/2021
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 25/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de LUCAS ALMEIDA DOS SANTOS *59.***.*28-63 em 18/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:32
Publicado Sentença em 27/05/2021.
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
24/05/2021 17:51
Recebidos os autos
-
24/05/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2021 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/05/2021 11:33
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 02:35
Decorrido prazo de LUCAS ALMEIDA DOS SANTOS *59.***.*28-63 em 20/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 20:33
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 15:13
Expedição de Carta.
-
26/11/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 17:38
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
26/11/2020 17:38
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2020 19:19
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 20:23
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 17:11
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 17:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/10/2020 11:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 11:27
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 00:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2020 20:34
Recebidos os autos
-
03/09/2020 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 20:34
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2020 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 24/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/07/2020 13:35
Recebidos os autos
-
27/07/2020 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/07/2020 20:05
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 16:37
Recebidos os autos
-
21/07/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2020 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/07/2020 11:49
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 11:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/05/2020 20:24
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2020 16:26
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 19:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 14:07
Recebidos os autos
-
24/03/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2020 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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