TJDFT - 0719345-36.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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02/11/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 18:09
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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05/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0719345-36.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUILHERME XAVIER PINTO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação anulatória de ato administrativo n. 0705260-88.2023.8.07.0018 na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu a tutela provisória requerida por Guilherme Xavier Pinto (id 158629246 dos autos originários).
O ofício de id 50676438 comunica a prolação de sentença nos autos originários (id 50676439).
Guilherme Xavier Pinto foi intimado para manifestar-se sobre eventual perda de objeto recursal.
O prazo transcorreu sem manifestação (id 51501754).
A prolação de sentença nos autos principais enseja a perda de objeto do agravo de instrumento porque torna a decisão agravada superada pela decisão final da causa.
A parte interessada deve buscar os meios próprios para deduzir sua insatisfação, por não ser mais cabível a apreciação da matéria no âmbito do agravo de instrumento.
Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental no Recurso Especial: 1485765 SP 2011/0068732-9, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 20.10.2015, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: Diário da Justiça Eletrônico 29.10.2015) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO.
BENFEITORIA IRREGULARMENTE EDIFICADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. (...) 3. É entendimento assente nesta Corte que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Recurso Especial prejudicado. (Recurso Especial: 1582032 DF 2015/0243953-5, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 10.3.2016, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: Diário da Justiça Eletrônico 31.5.2016).
A prolação de sentença nos autos do processo originário prejudicou o recurso por perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil em virtude da perda de objeto recursal.
Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2023.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
29/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:31
Recebidos os autos
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29/09/2023 11:31
não conhecido
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19/09/2023 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
19/09/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:05
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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05/09/2023 20:01
Recebidos os autos
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05/09/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 14:18
Recebidos os autos
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29/08/2023 14:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/07/2023 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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06/07/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2023 07:52
Juntada de entregue (ecarta)
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30/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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28/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 18:35
Recebidos os autos
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25/05/2023 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2023 16:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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24/05/2023 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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24/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 06:57
Recebidos os autos
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19/05/2023 06:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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19/05/2023 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/05/2023 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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