TJDFT - 0728163-76.2020.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2025 17:37
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:37
Outras decisões
-
05/09/2025 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/09/2025 03:28
Decorrido prazo de CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 03:20
Decorrido prazo de FERNANDO PAULO DA SILVA MACIEL em 27/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de FERNANDO PAULO DA SILVA MACIEL em 12/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728163-76.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO PAULO DA SILVA MACIEL, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: REAL SERVICE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - EPP, JOSE ARMANDO DE SOUSA, DAVI NEVES DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 235539928, visto que inexistem valores depositados judicialmente vinculados aos presentes autos, conforme extrato juntado no ID 235933664.
Aguarde-se o depósito do restante dos valores descontados na folha de pagamento da parte executada por seu Órgão pagador.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/05/2025 18:10
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:10
Indeferido o pedido de FERNANDO PAULO DA SILVA MACIEL - CPF: *20.***.*32-87 (EXEQUENTE)
-
15/05/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:07
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 22:12
Juntada de Certidão
-
04/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DE SOUSA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de REAL SERVICE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - EPP em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FERNANDO PAULO DA SILVA MACIEL em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de DAVI NEVES DA SILVA JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DE SOUSA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de REAL SERVICE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - EPP em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de FERNANDO PAULO DA SILVA MACIEL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de DAVI NEVES DA SILVA JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728163-76.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO PAULO DA SILVA MACIEL, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: REAL SERVICE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - EPP, JOSE ARMANDO DE SOUSA, DAVI NEVES DA SILVA JUNIOR DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico do saldo de capital e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de BEIRAMAR ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S/A, CNPJ: 16.***.***/0001-58, à conta de titularidade de BEIRAMAR ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S/A, CNPJ: 16.***.***/0001-58, Banco Itaú (341), Agência: 1528, Conta: 07204-2, Chave PIX (CNPJ): 16.***.***/0001-58, observados os poderes conferidos na procuração de ID 71452213, para receber e dar quitação.
Após, aguarde-se o depósito do restante dos valores descontados na folha de pagamento da parte executada por seu Órgão pagador.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
08/07/2024 19:29
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:29
Deferido o pedido de FERNANDO PAULO DA SILVA MACIEL - CPF: *20.***.*32-87 (EXEQUENTE).
-
08/07/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/07/2024 04:40
Decorrido prazo de CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:39
Decorrido prazo de FERNANDO PAULO DA SILVA MACIEL em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 03:36
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728163-76.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO PAULO DA SILVA MACIEL, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: REAL SERVICE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - EPP, JOSE ARMANDO DE SOUSA, DAVI NEVES DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que consta saldo em conta judicial vinculada aos presentes autos.
Assim, manifeste-se a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo requerer o que entender por direito, e informar os dados bancários em caso de pedido de levantamento.
Atente-se que, para emissão de alvarás eletrônicos, o sistema BANKJUS aceita como pix somente CPF ou CNPJ ou dados bancários. *documento datado e assinado eletronicamente. -
26/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 03:58
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DE SOUSA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DAVI NEVES DA SILVA JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:57
Decorrido prazo de REAL SERVICE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - EPP em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:57
Decorrido prazo de FERNANDO PAULO DA SILVA MACIEL em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:57
Decorrido prazo de CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS em 14/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:07
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:07
Deferido o pedido de FERNANDO PAULO DA SILVA MACIEL - CPF: *20.***.*32-87 (EXEQUENTE).
-
17/05/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/05/2024 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS [CENTRO DE CONSERV. E MANEJO DE REPTEIS E ANFIBIOS-RAN] em 07/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS [CENTRO DE CONSERV. E MANEJO DE REPTEIS E ANFIBIOS-RAN] em 24/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de FERNANDO PAULO DA SILVA MACIEL em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728163-76.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO PAULO DA SILVA MACIEL, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: REAL SERVICE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - EPP, JOSE ARMANDO DE SOUSA, DAVI NEVES DA SILVA JUNIOR DESPACHO Oficie-se ao órgão empregador/fonte pagadora (DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSCA - DIPLAN ([email protected] - (61) 3316-1387) e COORDENACAO-GERAL DE GESTAO DE PESSOAS - CGGP ([email protected]) do IBAMA.), comunicando o teor do acórdão proferido no agravo de instrumento n. 0727350-47.2023.8.07.0000, que deu provimento ao recurso do exequente para manter a penhora mensal de 10% da remuneração do agravado José Armando de Sousa, CPF *62.***.*79-91 (ID 186603461).
Deverá observar o Órgão empregador que os descontos deverão ser efetuados até o pagamento total do débito, no valor de R$ 41.474,60.
Indique a parte credora seus dados bancários para levantamento dos valores já depositados nos autos, no prazo de 05 dias.
Confiro a este despacho força de ofício.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/03/2024 04:42
Decorrido prazo de DAVI NEVES DA SILVA JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:42
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DE SOUSA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:42
Decorrido prazo de CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:42
Decorrido prazo de REAL SERVICE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - EPP em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728163-76.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO PAULO DA SILVA MACIEL, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: REAL SERVICE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - EPP, JOSE ARMANDO DE SOUSA, DAVI NEVES DA SILVA JUNIOR DESPACHO Relatório processual no ID 161964089.
Apresente a parte exequente, no prazo de 05 dias, planilha atualizada do débito, a fim de viabilizar o cumprimento do acórdão proferido no agravo de instrumento n. 0727350-47.2023.8.07.0000, que deu provimento ao recurso para manter a penhora mensal de 10% da remuneração do agravado José Armando de Sousa (ID 186603461).
Deverá a parte exequente abater os valores já levantados nos autos e o valor que já consta depositado judicialmente, conforme print da tela do bankjus a seguir colacionado: Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/03/2024 05:30
Decorrido prazo de FERNANDO PAULO DA SILVA MACIEL em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:30
Decorrido prazo de CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728163-76.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO PAULO DA SILVA MACIEL, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: REAL SERVICE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - EPP, JOSE ARMANDO DE SOUSA, DAVI NEVES DA SILVA JUNIOR DESPACHO Exclua-se a advogada CAMILA LEITE DE OLIVEIRA CARVALHO, OAB/DF 48.749, uma vez que renunciou aos poderes que lhe foram conferidos pela procuração de ID 71452213, conforme petição de ID 185387884, dispensada, no caso, a comprovação de comunicação ao seu constituinte, nos termos do art. 112, § 2º, do CPC, uma vez que há outros advogados constituídos nos autos.
Ciente do acórdão proferido no agravo de instrumento n. 0727350-47.2023.8.07.0000, que deu provimento ao recurso para manter a penhora mensal de 10% da remuneração do agravado José Armando de Sousa (ID 186603461).
Requeira a parte exequente o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/02/2024 21:20
Recebidos os autos
-
21/02/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/02/2024 18:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/02/2024 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:19
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/07/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/07/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 14:55
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2023 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 01:42
Decorrido prazo de DAVI NEVES DA SILVA JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:42
Decorrido prazo de FERNANDO PAULO DA SILVA MACIEL em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:42
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DE SOUSA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:42
Decorrido prazo de CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:42
Decorrido prazo de REAL SERVICE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - EPP em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 17:24
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:24
Outras decisões
-
07/06/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/06/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/05/2023 03:04
Decorrido prazo de FERNANDO PAULO DA SILVA MACIEL em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:04
Decorrido prazo de CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 17:17
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:17
Outras decisões
-
04/05/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/05/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/04/2023 02:44
Decorrido prazo de FERNANDO PAULO DA SILVA MACIEL em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 02:44
Decorrido prazo de DAVI NEVES DA SILVA JUNIOR em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 02:44
Decorrido prazo de REAL SERVICE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - EPP em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:01
Decorrido prazo de CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS em 27/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:27
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 15:42
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:42
Outras decisões
-
24/03/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/03/2023 14:31
Recebidos os autos
-
22/03/2023 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/03/2023 22:00
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 17:36
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
16/03/2023 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/03/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 04:01
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 03:40
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
09/02/2023 17:36
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/02/2023 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/02/2023 22:21
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 17:44
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:16
Decorrido prazo de FERNANDO PAULO DA SILVA MACIEL em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:15
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DE SOUSA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:15
Decorrido prazo de CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
06/02/2023 22:13
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 03:11
Decorrido prazo de DAVI NEVES DA SILVA JUNIOR em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:11
Decorrido prazo de REAL SERVICE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - EPP em 31/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:06
Decorrido prazo de DAVI NEVES DA SILVA JUNIOR em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:06
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DE SOUSA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:06
Decorrido prazo de REAL SERVICE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - EPP em 25/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 01:44
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2022 00:17
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 18:55
Recebidos os autos
-
29/11/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 18:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/11/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de FERNANDO PAULO DA SILVA MACIEL em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de DAVI NEVES DA SILVA JUNIOR em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de REAL SERVICE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - EPP em 14/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
01/11/2022 15:49
Recebidos os autos
-
01/11/2022 15:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/10/2022 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/10/2022 11:03
Recebidos os autos
-
19/10/2022 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/10/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 00:12
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 16:03
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/09/2022 22:31
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
15/09/2022 16:40
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/09/2022 17:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/04/2022 19:55
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 16:38
Recebidos os autos
-
07/04/2022 16:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de FERNANDO PAULO DA SILVA MACIEL em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de REAL SERVICE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - EPP em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de DAVI NEVES DA SILVA JUNIOR em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:22
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:22
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:22
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
05/04/2022 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2022 20:21
Recebidos os autos
-
01/04/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
01/04/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
08/03/2022 20:47
Recebidos os autos
-
08/03/2022 20:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/03/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
04/03/2022 14:39
Recebidos os autos
-
04/03/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
04/03/2022 13:58
Recebidos os autos
-
04/03/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
04/03/2022 13:50
Recebidos os autos
-
25/02/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
24/02/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:50
Publicado Despacho em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:50
Publicado Despacho em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 18:16
Recebidos os autos
-
16/02/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de FERNANDO PAULO DA SILVA MACIEL em 15/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
14/02/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:37
Publicado Despacho em 25/01/2022.
-
25/01/2022 00:37
Publicado Despacho em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
20/01/2022 19:34
Recebidos os autos
-
20/01/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
18/01/2022 15:56
Juntada de Petição de impugnação
-
11/11/2021 12:23
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 20:14
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DE SOUSA em 09/11/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
14/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
13/10/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
08/10/2021 02:32
Decorrido prazo de CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:32
Decorrido prazo de FERNANDO PAULO DA SILVA MACIEL em 07/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 18:59
Recebidos os autos
-
06/10/2021 18:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/10/2021 02:30
Decorrido prazo de FERNANDO PAULO DA SILVA MACIEL em 01/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 02:30
Decorrido prazo de CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS em 01/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
30/09/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:53
Decorrido prazo de FERNANDO PAULO DA SILVA MACIEL em 27/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:28
Publicado Despacho em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 19:25
Recebidos os autos
-
21/09/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
16/09/2021 19:13
Publicado Despacho em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 18:54
Recebidos os autos
-
10/09/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
08/09/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
31/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
31/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
31/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 14:16
Recebidos os autos
-
30/08/2021 14:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
26/08/2021 09:08
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
23/08/2021 21:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de FERNANDO PAULO DA SILVA MACIEL em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS em 19/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 16:09
Recebidos os autos
-
19/08/2021 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
18/08/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS em 06/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 16:27
Recebidos os autos
-
06/08/2021 16:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
04/08/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
08/07/2021 15:18
Recebidos os autos
-
08/07/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
07/07/2021 18:17
Expedição de Certidão.
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DE SOUSA em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de REAL SERVICE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - EPP em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de DAVI NEVES DA SILVA JUNIOR em 02/07/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 13:03
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DE SOUSA em 08/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de DAVI NEVES DA SILVA JUNIOR em 08/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de REAL SERVICE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - EPP em 04/06/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 13:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/05/2021 13:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/05/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 10:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/05/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de FERNANDO PAULO DA SILVA MACIEL em 04/05/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
09/04/2021 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
08/04/2021 19:28
Recebidos os autos
-
08/04/2021 19:28
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2021 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
07/04/2021 12:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/04/2021 16:17
Recebidos os autos
-
06/04/2021 16:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/04/2021 15:06
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/04/2021 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
06/04/2021 04:26
Processo Desarquivado
-
05/04/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 19:34
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2021 19:34
Expedição de Certidão.
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de DAVI NEVES DA SILVA JUNIOR em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DE SOUSA em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de REAL SERVICE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - EPP em 19/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:27
Publicado Certidão em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 16:27
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 16:26
Recebidos os autos
-
10/03/2021 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
05/03/2021 02:36
Decorrido prazo de REAL SERVICE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - EPP em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:36
Decorrido prazo de DAVI NEVES DA SILVA JUNIOR em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:36
Decorrido prazo de FERNANDO PAULO DA SILVA MACIEL em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:36
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DE SOUSA em 04/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 17:32
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
04/03/2021 17:32
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2021 02:29
Publicado Certidão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 12:06
Mandado devolvido dependência
-
18/02/2021 17:40
Transitado em Julgado em 11/02/2021
-
17/02/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2021 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DE SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de FERNANDO PAULO DA SILVA MACIEL em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de DAVI NEVES DA SILVA JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de REAL SERVICE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - EPP em 11/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:46
Decorrido prazo de FERNANDO PAULO DA SILVA MACIEL em 25/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 09:23
Mandado devolvido dependência
-
25/01/2021 09:23
Mandado devolvido dependência
-
21/01/2021 02:48
Publicado Sentença em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:48
Publicado Sentença em 21/01/2021.
-
09/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
-
08/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728163-76.2020.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FERNANDO PAULO DA SILVA MACIEL REU: REAL SERVICE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - EPP, JOSE ARMANDO DE SOUSA, DAVI NEVES DA SILVA JUNIOR SENTENÇA FERNANDO PAULO DA SILVA MACIEL ajuizou ação de despejo por falta de pagamento contra REAL SERVICE ADM DE BENS LTDA, JOSE ARMANDO DE SOUSA e DAVID NEVES DA SILVA JUNIOR, partes qualificadas nos autos. O autor informou ter celebrado contrato de locação com a primeira ré, afiançado pelos demais requeridos, tendo por objeto o imóvel localizado na CNB 01, Lotes 06/07, Sala 301, Setor B Norte, Taguatinga/DF. Alega que houve inadimplemento das obrigações por parte dos demandados, gerando um débito de R$ 23.056,38 (vinte e três mil e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos) quando do ajuizamento da ação. Requereu o despejo dos réus e sua condenação ao pagamento do débito vencido e vincendo. Os réus foram citados, mas não apresentaram defesa. É o que importa relatar.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inc.
II do CPC, como decorrência da revelia e pelo fato de haver provas a sustentar a alegação da parte autora. Em que pese o art. 344 do CPC dispor que a revelia induz a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, a este ainda cabe fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC) para garantir a verossimilhança de suas alegações, como se infere do art. 345, IV, do CPC (“A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”). Os documentos apresentados pelo autor dão verossimilhança às suas alegações, fazendo incidir os efeitos materiais da revelia. A questão posta à análise diz respeito ao suposto inadimplemento no contrato de locação firmado entre as partes.
Tratando de locação de imóveis, a controvérsia deve ser julgada com base na Lei nº 8.245/91. Segundo dispõe o artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações), o contrato de locação pode ser desfeito em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. De acordo com o art. 62, I, da referida lei, “o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito”. O autor comprovou a origem e a extensão do débito e não houve purgação da mora. A cláusula sexta do contrato estipula a obrigação da locatária e dos fiadores de pagarem as despesas ordinárias do imóvel, inclusive IPTU/TLP.
A cláusula oitiva exige o pagamento de seguro. Por fim, consigno que a obrigação é solidária, haja vista a renúncia ao benefício de ordem pela fiadora. Considerando, pois, que o autor comprovou a existência do contrato e que não houve a purgação da mora – como autorizado pelo art. 62, II, da Lei de Locações, julgo procedentes os pedidos do autor para, com base no art. 487, I, do CPC e art. 63 da Lei 8.245/91: 1. 1.
Resolver o contrato de locação firmado entre as partes, tendo por objeto o imóvel localizado no CNB 01, Lotes 06/07, Sala 301, Setor B Norte, Taguatinga/DF; 2. 2.
Decretar a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta, com base no art. 63, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.245/91; 3. 3.
Condenar os réus ao pagamento dos alugueres vencidos em agosto de 2018 (parcial de R$ 690,89) e de janeiro de 2019 a agosto de 2020, IPTU/TLP dos exercícios de 2019 e 2020, prêmio do Seguro Residencial dos exercícios de 2019 e 2020 e taxas condominiais vencidas a partir de abril de 2020, além de todos os encargos vencidos e vincendos no curso da ação até a efetiva desocupação do imóvel, que deverão ser atualizados pelo IGPM e com juros moratórios de 1% a.m. desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, acrescido de multa de 2%; e 4.
Condená-los ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor do débito. Os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar a despejada. Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento.
Os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar a despejada. Determino que a intimação para desocupação se dê por meio de oficial de justiça. Publicada a sentença, expeça-se o mandado de despejo nos termos acima. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
06/01/2021 16:43
Recebidos os autos
-
06/01/2021 16:43
Julgado procedente o pedido
-
05/01/2021 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
04/01/2021 18:59
Expedição de Certidão.
-
22/12/2020 13:03
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 02:59
Publicado Decisão em 16/12/2020.
-
16/12/2020 02:59
Publicado Decisão em 16/12/2020.
-
16/12/2020 02:59
Publicado Decisão em 16/12/2020.
-
16/12/2020 02:59
Publicado Decisão em 16/12/2020.
-
15/12/2020 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
15/12/2020 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
15/12/2020 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
15/12/2020 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
10/12/2020 20:17
Recebidos os autos
-
10/12/2020 20:17
Decretada a revelia
-
10/12/2020 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/12/2020 17:37
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de DAVI NEVES DA SILVA JUNIOR em 09/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DE SOUSA em 09/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de REAL SERVICE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - EPP em 09/12/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 17:12
Expedição de Mandado.
-
08/09/2020 17:06
Expedição de Mandado.
-
08/09/2020 16:53
Expedição de Mandado.
-
03/09/2020 19:38
Recebidos os autos
-
03/09/2020 19:38
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2020 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/09/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 10:14
Recebidos os autos
-
03/09/2020 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043946-72.2008.8.07.0001
Distrito Federal
Elson Jose de Almeida
Advogado: Pedro Calmon Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2019 03:45
Processo nº 0055871-81.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Dba Distribuidora de Pecas Automotivas L...
Advogado: Diogo Luiz Araujo de Benevides Covello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 18:32
Processo nº 0008857-27.2004.8.07.0001
Distrito Federal
Ambient Instalacoes Comerciais e Represe...
Advogado: Nilton Sterchele Nunes Pereira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2019 22:51
Processo nº 0014472-03.2001.8.07.0001
Distrito Federal
Roberto Boulanger Diener
Advogado: Melina Carrinho Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2019 02:44
Processo nº 0027426-81.2001.8.07.0001
Distrito Federal
Antonio Carlos da Silva Oliveira
Advogado: Carlos Augusto Figueredo Salazar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2019 11:55