TJDFT - 0728561-12.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 17:50
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:50
Outras decisões
-
19/05/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
16/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de FILIPE VENANCIO DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 10:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:43
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:43
Outras decisões
-
16/02/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
03/02/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 13:51
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:51
Deferido o pedido de ELENIR FATIMA DA SILVA - CPF: *86.***.*78-50 (EXEQUENTE).
-
15/12/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
26/11/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
24/10/2024 13:28
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:28
Outras decisões
-
23/10/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
24/09/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 00:29
Recebidos os autos
-
09/08/2024 00:29
Outras decisões
-
26/07/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/07/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 19:02
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:02
Outras decisões
-
28/06/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/05/2024 19:17
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/05/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ELENIR FATIMA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 13:15
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/04/2024 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0728561-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELENIR FATIMA DA SILVA EXECUTADO: KV VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO KV VEICULOS LTDA(48.***.***/0001-00); Nome: KV VEICULOS LTDA Endereço: QNN 6 Conjunto B, Lote 15, loja 1, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72220-062 Valor do débito (a ser atualizado na data do pagamento): R$ 10.742,20 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Cancele-se a baixa das partes, se o caso.
Intime-se o executado (POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO - CONSIDERANDO QUE NÃO POSSUI PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (por meio de advogado ou defensor público), na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. -
14/03/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 12:01
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:01
Outras decisões
-
13/03/2024 22:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/03/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
29/02/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 15:31
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de KV VEICULOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de ELENIR FATIMA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:32
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:51
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:51
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/12/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de KV VEICULOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 20:45
Recebidos os autos
-
07/11/2023 20:45
Outras decisões
-
25/10/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/10/2023 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728561-12.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELENIR FATIMA DA SILVA REQUERIDO: KV VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de: I - esclarecer a divergência do polo passivo KV VEICULOS LTDA e a pessoa jurídica para qual foi feita a transferência do sinal de R$ 5.000,00 (ID 171880043), qual seja ENOVA VEÍCULOS LTDA.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, saliento que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência.
Assim, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da receita Federal.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 15:04
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/09/2023 01:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714585-23.2023.8.07.0007
Lorena Rodrigues Figueredo
Matheus de Souza Meira
Advogado: Hildo Verissimo da Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 17:24
Processo nº 0739179-22.2023.8.07.0001
Andre Vinicius Bastos Coutinho
Socrates Martins Costa
Advogado: Alvaro Luiz Valadares Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 22:49
Processo nº 0715992-19.2022.8.07.0001
Uanderson Moreira Cardoso
Suely Ferreira Lima
Advogado: Paula Marcela Dias dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2022 10:53
Processo nº 0718706-09.2023.8.07.0003
Sp Distribuidora de Alimentos LTDA
Comercial de Alimentos P Sul LTDA
Advogado: Maria de Fatima Martins da Silva dos San...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 10:58
Processo nº 0730328-28.2022.8.07.0001
Sonia Maria Angelino Ferraz Fonseca da S...
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Leandro Madureira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2022 17:02