TJDFT - 0711149-97.2021.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
15/03/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:39
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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05/10/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2023 02:53
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 725, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0711149-97.2021.8.07.0016 Classe: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Assunto: Acordo de Não Persecução Penal (15056) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: MARIA APARECIDA COSTA SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar o crime previsto no art. 168 do CP em desfavor do(a) investigado(a) MARIA APARECIDA COSTA, devidamente qualificado(a) nos autos.
O Ministério Público ofereceu/entabulou o benefício do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com o(a) investigado(a) e requereu a designação de audiência para oferecimento/homologação do ANPP (ID 110127688).
Diante do acordo, no qual o(a) investigado(a) se comprometeu ao cumprimento de certas condições, o ANPP foi homologado por este juízo (ID 114416069).
Havendo o cumprimento das condições do ANPP, o Ministério Público requereu a extinção de punibilidade do(a) investigado(a) em razão da comprovação do cumprimento dos termos do acordo.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Analisando os autos e os documentos referentes ao cumprimento das condições estabelecidas no termo de ANPP, constata-se que o(a) investigado(a) MARIA APARECIDA COSTA os termos do acordo, não havendo outro caminho senão a extinção da punibilidade (ID 172630180).
Posto isso, com fulcro no art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE do crime investigado nestes autos em relação ao(a) investigado(a) MARIA APARECIDA COSTA, devidamente qualificado nos autos.
Por fim, após o trânsito em julgado, providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema do PJe (art. 27, da Instrução n. 02/2022 – GC/TJDFT). (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC (art. 5º, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT). (iii) abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, em caso de objeto apreendido e vinculado aos autos (art. 123 e 124, do CPP).
Certifique-se nos autos.
P.R.I.C.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
27/09/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:15
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:15
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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21/09/2023 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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20/09/2023 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:55
Publicado Certidão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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02/08/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/06/2023 17:39
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2023 13:57
Juntada de Certidão
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17/04/2023 16:51
Juntada de Certidão
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17/04/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2022 19:29
Juntada de Certidão
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06/02/2022 12:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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03/02/2022 17:44
Homologada a Transação
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03/02/2022 17:44
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2022 14:50, 2ª Vara Criminal de Brasília.
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03/02/2022 17:43
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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14/01/2022 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/01/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 17:06
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2022 14:50, 2ª Vara Criminal de Brasília.
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01/12/2021 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2021 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2021 23:59:59.
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11/11/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2021 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 18:04
Juntada de Certidão
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25/10/2021 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 17:56
Recebidos os autos
-
20/08/2021 17:56
Decisão interlocutória - deferimento
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11/08/2021 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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11/08/2021 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/08/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 21:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/04/2021 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 10:41
Expedição de Certidão.
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18/03/2021 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2021 09:01
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/03/2021 08:35
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/03/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 09:22
Recebidos os autos
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09/03/2021 09:22
Declarada incompetência
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09/03/2021 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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08/03/2021 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 07:37
Juntada de Certidão
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04/03/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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