TJDFT - 0710716-52.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 17:23
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:33
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 18/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:05
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710716-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO HENRIQUE VALIM PORTO REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: LUCIANO HENRIQUE VALIM PORTO em face de REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA.
Consoante relatado na petição inicial, almeja a parte autora obter provimento jurisdicional que condene a parte ré em indenização por danos materiais em razão de cobrança de valor à maior do que a efetivamente devido, no momento do pagamento da fatura de cartão de crédito pela parte autora, além de indenização por alegados danos morais sofridos .
De início, anoto que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
Ocorre que, da narrativa inicial, não identifico qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira ou mesmo envolvimento de algum funcionário do banco no ocorrido.
Explico: A parte autora informa na petição inicial que era devedora da ré no importe de R$306,31, referente à fatura do cartão de crédito vencível no mês de maio/2023.
A parte ré trouxe aos autos a referida fatura no exato valor informado na petição inicial, cuja parte final do código de barras para pagamento estava em branco (id. 166566063 - Pág. 3 e 4), ou seja, cabia ao autor/consumidor/devedor no momento do pagamento da fatura digitar o valor que efetivamente pagaria (já que os pagamentos de faturas de cartões de crédito, via de regra, podem ser realizados em valor à menor do valor total da fatura, com incidência posterior de juros).
Assim, os autos demonstram que não houve cobrança de valor à maior pela parte ré e sim, na verdade, houve o preenchimento errôneo do valor a ser pago pelo próprio autor.
Confere mais verossimilhança à tese de defesa o próprio comprovante de pagamento acostado aos autos pelo autor, em que expressamente consta “valor nominal do boleto: 306,31", "valor calculado do boleto: R$ 306,31; Valor Pago (R$): 1.576,87” (id. 160825681).
Os fatos articulados na peça vestibular devem estar em consonância com o conjunto probatório contido nos autos, entretanto a alegada cobrança indevida pela ré não foi corroborada nos autos.
A responsabilidade civil objetiva caracteriza-se com a demonstração de três requisitos, devendo estar presente a conduta, dano e nexo de causalidade, não sendo exigido a demonstração da culpa do agente.
Vale frisar que para a responsabilidade da parte requerida seria necessário demonstrar a conduta omissiva ou comissiva, assim como o nexo de causalidade.
Vale ressaltar que o art. 373 do código de processo civil prescreve que ao autor cabe provar os fatos constitutivos do direito alegado; a inversão do ônus da prova, ainda que se trate de relação de consumo, somente é possível se houver verossimilhança nas alegações, o que não identifico nos autos.
Não é porque a matéria trata-se de relação de consumo que é possível apadrinhar o consumidor de forma absoluta, inclusive, quanto às diligências mínimas que lhe competiam.
Ademais, restou incontroverso nos autos que a parte ré efetivamente devolveu ao autor o valor pago à mais na fatura (R$1.270,56 – id. 166566066).
O modo como a ré restituiu o valor pago à maior (em espécie), embora não tenha sido da forma como desejada pelo autor (depósito em poupança), não é capaz de ensejar abalos de ordem moral.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar ou dissabor.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade do requerente.
Os transtornos por ele narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
Em suma, não há como ser a ré condenada em qualquer reparação de danos à parte autora, seja material ou moral, ante a ausência de conduta que o justifique.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ante a referida isenção geral, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade, bem como sua impugnação, deverão ser objeto de início de eventual fase recursal, quando então se fizer útil, e a concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000; Enunciados 115 e 116/FONAJE).
P.I. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
02/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:06
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:06
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2023 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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11/08/2023 02:00
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 10/08/2023 23:59.
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07/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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01/08/2023 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:27
Recebidos os autos
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31/07/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/07/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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