TJDFT - 0704272-03.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 13:06
Juntada de Certidão
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20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO ARAUJO em 19/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:38
Publicado Edital em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
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01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO ARAUJO em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:23
Publicado Edital em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: (61) 31038029 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br E-mail: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Prazo: 10 dias úteis Número do processo: 0704272-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CARLOS JOSE DE ARAUJO REVEL: JOAO COSME DO NASCIMENTO REQUERIDO: MARIA JOSE DA CONCEICAO ARAUJO A Dra.
MAGÁLI DELLAPE GOMES, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por sentença da lavra deste Juízo foi decretada a interdição definitiva de MARIA JOSE DA CONCEICAO ARAUJO - CPF: *13.***.*45-00, sendo-lhe nomeado curador(a) o(a) Sr(a).
CARLOS JOSE DE ARAUJO - CPF: *92.***.*42-34.
LIMITES DA CURADORIA: O(a) Curador(a) representará o(a) Curatelado(a) nos atos patrimoniais e negociais da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando assim, cientificado o público do acima exposto.
Segue o inteiro teor da sentença proferida nos autos: Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeado curador da parte interditanda, ambos qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial que a interditanda é portadora de demência, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditada, e nomeada curador o requerente.
A interditanda não foi interrogada em juízo.
Procedeu-se, ainda, a seu exame médico-psiquiátrico.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação do requerente como curador da interdita.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo revela que a parte interditanda não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter MARIA JOSE DA CONCEICAO ARAUJO à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por CARLOS JOSE DE ARAUJO.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que os valores percebidos pela interditada são revertidos ao seu próprio sustento.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Atribuo a presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem custas.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, localizada na Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Taguatinga/DF.
Eu, ANGELINA DE CASSIA ALMEIDA GUERRA VIEIRA, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Fernanda de Carvalho Lopes Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
07/02/2024 18:31
Juntada de Certidão
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25/01/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO ARAUJO em 24/01/2024 23:59.
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16/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 18:59
Juntada de Certidão
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15/12/2023 10:50
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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14/12/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:37
Juntada de Certidão
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14/12/2023 07:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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13/12/2023 15:39
Expedição de Termo.
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13/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:38
Expedição de Ofício.
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07/12/2023 02:46
Publicado Edital em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 13:05
Expedição de Edital.
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28/11/2023 04:00
Decorrido prazo de JOAO COSME DO NASCIMENTO em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 18:32
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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17/11/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:37
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:41
Julgado procedente o pedido
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25/10/2023 19:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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23/10/2023 21:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/10/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 18:56
Juntada de Certidão
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06/10/2023 03:53
Decorrido prazo de JOAO COSME DO NASCIMENTO em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0704272-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, na forma da decisão de ID 160917749, intimo as partes para exercício do contraditório no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, ao Ministério Público.
Ao final, conclusos para sentença.
Taguatinga/DF FERNANDA DE CARVALHO LOPES *Documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
24/08/2023 17:04
Juntada de Certidão - sepsi
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21/06/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2023 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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06/06/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2023 10:31
Recebidos os autos
-
05/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:31
Decretada a revelia
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24/05/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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23/05/2023 19:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/05/2023 19:00
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 17:50
Recebidos os autos
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17/05/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 17:50
Outras decisões
-
08/05/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:29
Juntada de Certidão
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03/05/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2023 22:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2023 22:06
Recebidos os autos
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03/04/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 22:05
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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28/03/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/03/2023 20:25
Recebidos os autos
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27/03/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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21/03/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 14:04
Recebidos os autos
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13/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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09/03/2023 17:20
Recebidos os autos
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09/03/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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09/03/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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